Acórdão nº 06947/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Salvo o devido respeito, entende a R., ora Recorrente, que a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 96°, n°2, 97°, 118°, 119° e 129° e seguintes do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro (aplicável aos acidentes em serviço ocorridos antes de l de Maio de 2000).

  1. O nexo de causalidade entre a doença e o serviço inclui-se no âmbito da discricionariedade técnica, não sendo assim, por norma, passível de ser sindicada judicialmente.

  2. O regime legal aplicável à presente situação é o que consta dos artigos 127° e seguintes do Estatuto da Aposentação, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 241/98, de 7 de Agosto, e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares (cfr. artigo 56°, nº 2, do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro).

  3. De acordo com o citado regime, apenas pode ser reconhecido o direito à pensão de invalidez se o requerente for julgado incapaz, em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste' e por motivo do seu desempenho, mediante parecer da junta médica da CGA (artigo 119° do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei n° 241/98).

  4. Com efeito, conforme resulta de uma leitura conjugada dos artigos 118° e 119° do Estatuto da Aposentação, a reforma extraordinária de militares ou equiparados está condicionada pelo exame a realizar pela junta médica constituída nos termos do n° l do artigo 119° e que tem como fins determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, isto é, o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de serviço ou a doença contraída em serviço ou por causa dele.

  5. Caso o subscritor não se conforme com o resultado desta junta pode requerer nova junta para reapreciar a sua situação concreta, quer no que toca ao nexo causal, quer no que toca ao grau de incapacidade, quer ainda no que toca a ambos, cfr. n°s 4 e 5 do artigo 119°.

  6. É às juntas médicas constituídas nos termos e para os efeitos previstos nestes normativos que compete definir o nexo causal entre a incapacidade e o serviço e o respectivo grau de incapacidade.

  7. Precisamente por se tratarem de pronúncias relativas a matérias que contendem com conhecimentos da ciência médica, reservados em exclusivo aos médicos, incumbe-lhes a eles, enquanto elementos integrantes de tais juntas, proceder a tais definições sem quaisquer condicionantes externas resultantes de quaisquer outras apreciações médicas ou administrativas (cfr. TCA Norte, Acórdão 6 Junho 2007, Proc.n0 00932/02).

  8. Não pode o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limites de erro manifesto ou grosseiro.

  9. A fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções restringe-se a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a junta médica afirma estarem fundados em regras técnicas.

  10. Do laudo onde foi exarado o despacho de 2009-01-26, que homologou o parecer da Junta Médica 2009-01-14, não se tira qualquer conclusão de que, da apreciação da situação clínica do A., tenha havido um erro manifesto e grosseiro, pelo que, confirmando o resultado das juntas médicas anteriores, concluiu que a cardiopatia valvular reumatismal não tem nexo de causalidade com o serviço militar nem foi agravada pelo mesmo.

  11. O referido parecer concluiu que a história clínica do A. de valvulopatia reumática é a história natural da febre reumática, de que padeceu aos 11 e aos 18 anos, tendo as decisões das juntas anteriores sido determinadas por este dado clínico e consideradas como adequadamente justificadas pelos médicos que as integraram.

  12. Nada existe de gritantemente desrazoável, arbitrário ou inadmissível no juízo de peritos médicos segundo o qual a valvulopatia reumatismal, de que padece o A., não apresenta um nexo de causalidade com o serviço militar, devendo-se antes à evolução natural da febre reumática que se manifestou anteriormente ao serviço militar.

  13. Acresce que o Tribunal a quo decidiu, única e exclusivamente, em função da informação da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde, de 1999-03-30, no sentido da existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar.

  14. Face ao disposto no artigo 96°, n° 2, do Estatuto de Aposentação, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não tivessem constituído parte integrante 16. Pelo que o único juízo relevante sobre a relação entre as lesões e o serviço militar é aquele que for emitido pela referida junta médica, sendo pois legalmente irrelevante, nesta matéria, os juízos emitidos por outros peritos médicos.

  15. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por não ter observado a autonomia técnica de que goza a Junta Médica da CGA, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. Face à matéria de facto apurada nos autos, e não posta em crise no presente recurso, não se pode deixar de concluir que o serviço militar prestado pelo recorrido constitui causa adequada para desencadear a sua doença, ou, no mínimo, para o seu agravamento, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade.

  16. Os pareceres médicos são um mero elemento de análise, no conjunto de dados do processo, que, todos, devem ser levados em consideração na decisão final, que não é um acto técnico da medicina, mas sim um acto jurídico de atribuição ou não de pensão de invalidez.

  17. O recorrido reúne os requisitos previstos no Estatuto da Aposentação - art.° 38.°, c) "ex vi" dos art.°s 112.°, 127.° e 118.°, n.° 2 - que lhe conferem o direito à percepção de pensão de invalidez, em consequência de doença adquirida no serviço militar, a abonar pela CGA, nos termos do art.° 54.° do mesmo EA.

  18. A douta sentença, ora recorrida, fez correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, reparo ou agravo, pelo que deve manter-se e se sustenta.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório (SMO), em 28.JUL.1969, no Regimento de Infantaria 3 - motivação: resulta do processo instrutor que o Autor foi o soldado NIM 13412969, tendo sido o facto admitido pela CGA (art° 1° da Contestação) 2. Em 27.ABR1970, o autor embarcou em Lisboa, com destino à ex-PV de Angola, com a especialidade de transmissões de infantaria - motivação: facto admitido, art° 1° da Contestação e " extracto da ficha sanitária" de 8 Abril 1971, no processo instrutor 3. O autor esteve colocado na zona do Luso, zona 100% de campanha, caracterizada por intensa actividade do inimigo (IN) e condições de insalubridade acentuadas - motivação: facto admitido, art° 1° da Contestação.

  19. O autor, em 17.DEZ.1970, baixou ao Hospital Militar de Luanda (HML), por deficiência cardiovascular - motivação: " extracto da ficha sanitária" de 8 Abril 1971, no processo instrutor 5. De acordo com o relatório médico, elaborado em 28.JAN.1971, foi diagnosticada ao autor doença aórtica - motivação: Relatório Médico do Hospital Militar de Luanda (Região Militar de Angola) no processo instrutor.

  20. O Autor foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) que decidiu a sua transferência para o Hospital Militar Principal (HMP), tendo sido evacuado em 28.JAN.1971 - motivação: " extracto da ficha sanitária" de 8 Abril 1971, no processo instrutor.

  21. O autor foi presente a nova JHI, em 02.MAR.1971, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, por cardiopatia valvular reumatismal, sem, no entanto, lhe atribuir qualquer grau de desvalorização - motivação: relatório médico do serviço de cardiologia do Hospital Militar Principal, no processo instrutor.

  22. O médico de serviço de cardiologia do HMP elaborou relatório médico, datado de 15.MAR.1971, atestando que o autor era portador de cardiopatia valvular reumatismal - motivação: relatório no processo instrutor 9. Em 23.SET.1993, o autor requereu a revisão do seu processo por doença, pelo que iniciou consultas externas de cardiologia no HMP, em 19.DEZ.1994 -motivação: " informação de requerimento" no processo instrutor 10. Nesta sequência, o autor foi presente a nova JHI, em 09.FEV.1995 e homologada em...

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