Acórdão nº 06947/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Salvo o devido respeito, entende a R., ora Recorrente, que a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 96°, n°2, 97°, 118°, 119° e 129° e seguintes do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro (aplicável aos acidentes em serviço ocorridos antes de l de Maio de 2000).
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O nexo de causalidade entre a doença e o serviço inclui-se no âmbito da discricionariedade técnica, não sendo assim, por norma, passível de ser sindicada judicialmente.
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O regime legal aplicável à presente situação é o que consta dos artigos 127° e seguintes do Estatuto da Aposentação, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 241/98, de 7 de Agosto, e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares (cfr. artigo 56°, nº 2, do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro).
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De acordo com o citado regime, apenas pode ser reconhecido o direito à pensão de invalidez se o requerente for julgado incapaz, em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste' e por motivo do seu desempenho, mediante parecer da junta médica da CGA (artigo 119° do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei n° 241/98).
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Com efeito, conforme resulta de uma leitura conjugada dos artigos 118° e 119° do Estatuto da Aposentação, a reforma extraordinária de militares ou equiparados está condicionada pelo exame a realizar pela junta médica constituída nos termos do n° l do artigo 119° e que tem como fins determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, isto é, o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de serviço ou a doença contraída em serviço ou por causa dele.
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Caso o subscritor não se conforme com o resultado desta junta pode requerer nova junta para reapreciar a sua situação concreta, quer no que toca ao nexo causal, quer no que toca ao grau de incapacidade, quer ainda no que toca a ambos, cfr. n°s 4 e 5 do artigo 119°.
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É às juntas médicas constituídas nos termos e para os efeitos previstos nestes normativos que compete definir o nexo causal entre a incapacidade e o serviço e o respectivo grau de incapacidade.
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Precisamente por se tratarem de pronúncias relativas a matérias que contendem com conhecimentos da ciência médica, reservados em exclusivo aos médicos, incumbe-lhes a eles, enquanto elementos integrantes de tais juntas, proceder a tais definições sem quaisquer condicionantes externas resultantes de quaisquer outras apreciações médicas ou administrativas (cfr. TCA Norte, Acórdão 6 Junho 2007, Proc.n0 00932/02).
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Não pode o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limites de erro manifesto ou grosseiro.
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A fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções restringe-se a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a junta médica afirma estarem fundados em regras técnicas.
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Do laudo onde foi exarado o despacho de 2009-01-26, que homologou o parecer da Junta Médica 2009-01-14, não se tira qualquer conclusão de que, da apreciação da situação clínica do A., tenha havido um erro manifesto e grosseiro, pelo que, confirmando o resultado das juntas médicas anteriores, concluiu que a cardiopatia valvular reumatismal não tem nexo de causalidade com o serviço militar nem foi agravada pelo mesmo.
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O referido parecer concluiu que a história clínica do A. de valvulopatia reumática é a história natural da febre reumática, de que padeceu aos 11 e aos 18 anos, tendo as decisões das juntas anteriores sido determinadas por este dado clínico e consideradas como adequadamente justificadas pelos médicos que as integraram.
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Nada existe de gritantemente desrazoável, arbitrário ou inadmissível no juízo de peritos médicos segundo o qual a valvulopatia reumatismal, de que padece o A., não apresenta um nexo de causalidade com o serviço militar, devendo-se antes à evolução natural da febre reumática que se manifestou anteriormente ao serviço militar.
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Acresce que o Tribunal a quo decidiu, única e exclusivamente, em função da informação da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde, de 1999-03-30, no sentido da existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar.
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Face ao disposto no artigo 96°, n° 2, do Estatuto de Aposentação, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não tivessem constituído parte integrante 16. Pelo que o único juízo relevante sobre a relação entre as lesões e o serviço militar é aquele que for emitido pela referida junta médica, sendo pois legalmente irrelevante, nesta matéria, os juízos emitidos por outros peritos médicos.
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Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por não ter observado a autonomia técnica de que goza a Junta Médica da CGA, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.
* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. Face à matéria de facto apurada nos autos, e não posta em crise no presente recurso, não se pode deixar de concluir que o serviço militar prestado pelo recorrido constitui causa adequada para desencadear a sua doença, ou, no mínimo, para o seu agravamento, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade.
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Os pareceres médicos são um mero elemento de análise, no conjunto de dados do processo, que, todos, devem ser levados em consideração na decisão final, que não é um acto técnico da medicina, mas sim um acto jurídico de atribuição ou não de pensão de invalidez.
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O recorrido reúne os requisitos previstos no Estatuto da Aposentação - art.° 38.°, c) "ex vi" dos art.°s 112.°, 127.° e 118.°, n.° 2 - que lhe conferem o direito à percepção de pensão de invalidez, em consequência de doença adquirida no serviço militar, a abonar pela CGA, nos termos do art.° 54.° do mesmo EA.
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A douta sentença, ora recorrida, fez correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, reparo ou agravo, pelo que deve manter-se e se sustenta.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório (SMO), em 28.JUL.1969, no Regimento de Infantaria 3 - motivação: resulta do processo instrutor que o Autor foi o soldado NIM 13412969, tendo sido o facto admitido pela CGA (art° 1° da Contestação) 2. Em 27.ABR1970, o autor embarcou em Lisboa, com destino à ex-PV de Angola, com a especialidade de transmissões de infantaria - motivação: facto admitido, art° 1° da Contestação e " extracto da ficha sanitária" de 8 Abril 1971, no processo instrutor 3. O autor esteve colocado na zona do Luso, zona 100% de campanha, caracterizada por intensa actividade do inimigo (IN) e condições de insalubridade acentuadas - motivação: facto admitido, art° 1° da Contestação.
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O autor, em 17.DEZ.1970, baixou ao Hospital Militar de Luanda (HML), por deficiência cardiovascular - motivação: " extracto da ficha sanitária" de 8 Abril 1971, no processo instrutor 5. De acordo com o relatório médico, elaborado em 28.JAN.1971, foi diagnosticada ao autor doença aórtica - motivação: Relatório Médico do Hospital Militar de Luanda (Região Militar de Angola) no processo instrutor.
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O Autor foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) que decidiu a sua transferência para o Hospital Militar Principal (HMP), tendo sido evacuado em 28.JAN.1971 - motivação: " extracto da ficha sanitária" de 8 Abril 1971, no processo instrutor.
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O autor foi presente a nova JHI, em 02.MAR.1971, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, por cardiopatia valvular reumatismal, sem, no entanto, lhe atribuir qualquer grau de desvalorização - motivação: relatório médico do serviço de cardiologia do Hospital Militar Principal, no processo instrutor.
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O médico de serviço de cardiologia do HMP elaborou relatório médico, datado de 15.MAR.1971, atestando que o autor era portador de cardiopatia valvular reumatismal - motivação: relatório no processo instrutor 9. Em 23.SET.1993, o autor requereu a revisão do seu processo por doença, pelo que iniciou consultas externas de cardiologia no HMP, em 19.DEZ.1994 -motivação: " informação de requerimento" no processo instrutor 10. Nesta sequência, o autor foi presente a nova JHI, em 09.FEV.1995 e homologada em...
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