Acórdão nº 03713/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada com o pedido de condenação da Ré, Caixa Geral de Aposentações (CGA), no reconhecimento do direito de aposentação do A., ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e pagamento das pensões devidas desde a data do requerimento inicial (31.03.81), acrescido de juros.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª Salvo melhor entendimento de V. Ex.as a douta sentença não merece o nosso acolhimento ao referir que o recorrente durante a vigência do D.L. 362/78 não comprovou perante a R. que reunia requisitos mínimos, só o tendo efectuado em 24.4.2003, ou seja, muito depois de ultrapassado o prazo limite para o efeito, atento o termo final fixado no art. 3° do D.L. n.° 210/90 de 27.06 (1.11.90).
2a Sublinhando a inexistência da extemporaneidade analise-se o documento n.º 1 junto aos autos pelo recorrente em que a R. em 1995.11.22 faz o seguinte esclarecimento: 3a Reportando-me ao fax em referência informo V. Ex.a de que, consultado o processo existente nestes serviços, verifica-se que aquele foi arquivado por falta de resposta ao ofício da Caixa Geral de Aposentações, datada de 1984.04.17 de que se envia fotocópia vide fls 33 e seguintes dos autos.
4a A fim de que o processo possa vir a ser reapreciado, deverá enviar a esta Caixa toda a documentação pedida.
5a Foi intenção do legislador que sempre que uma pensão de aposentação fosse requerida ao abrigo do D.L. 362/78 por agentes da ex-Administração Ultramarina com mais de cinco anos de serviço e com os descontos feitos para este fim, a mesma pensão se vencia "a partir do dia l do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente." 6a Sendo para tanto indiferente que estivessem reunidos quaisquer outros condicionalismos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação - Ac. do STA de 1989/06/20, Rec. 26.227.
7a O D.L. 210/90 não revogou o regime especial de aposentação fixado pelo D.L. 362/78.
8a Pelo D.L. 210/90 de 27 de Junho, o legislador considerou que, durante mais de 10 anos, os funcionários e agentes da ex-Administração Pública Portuguesa Ultramarina que não ingressaram no Quadro Geral de Adidos tiveram a possibilidade de requerer a aposentação instituída pelo D.L. 362/78 de 28/11, diploma que estabeleceu "medidas de carácter temporário e excepcional destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização." 9ª Tendo o A. ora recorrente formulado o seu pedido de aposentação ao abrigo do D.L. 362/78 e legislação complementar, sem que a R. tenha comunicado qualquer decisão expressa de molde a formular caso resolvido sobre o aludido pedido, não colhe o argumento da impossibilidade da aposentação de documentos, por ter ocorrido a revogação daquele diploma pelo D.L. 210/90 de 27/06.
10ª "A falta de decisão administrativa não corresponde a um "indefiro" mas permite ao requerente presumi-lo para assim, poder obter, em sede de impugnação, uma decisão correctiva daquela que faltou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO