Acórdão nº 09385/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, B...

e C...

, todos com os sinais dos autos, requereram no TAC de Lisboa contra o Município de Lisboa uma providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que determinou o encerramento do Jardim-de-Infância “D...

”.

Aquele tribunal, por sentença datada de 23-11-2010, julgou improcedente a providência cautelar requerida [cfr. fls. 462/477 dos autos].

Inconformados, os requerentes recorreram para este TCA Sul, o qual, por acórdão datado de 24-2-2011, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença do TAC de Lisboa e decretou a suspensão da eficácia do despacho datado de 18 de Junho de 2010, da autoria dos vereadores F...e José Sá Fernandes, que determinou a cessação de utilização indevida do edifício onde se encontra a funcionar o Colégio “D...

”, com efeitos limitados até ao dia 31 de Julho de 2011 [cfr. fls. 579/597 dos autos].

Por requerimento entrado em juízo em 23-7-2012, os requerentes da providência pediram, ao abrigo do disposto no artigo 124º do CPTA, a alteração da providência decretada [cfr. fls. 609/639 dos autos], pedido que foi indeferido por decisão datada de 29-8-2012 [cfr. fls. 778/783 dos autos].

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1 – O Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto que considerou como assente e que se ficou a dever principalmente à não produção da prova requerida, ou seja, insuficiência instrutória.

2 – Logo por aí se verifica no caso em apreço um erro de julgamento quanto à matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo, porquanto é possível dar como assente que: "- Os factos conhecidos até Setembro de 2010 foram todos aqueles que alegados foram no requerimento inicial e que foram levados ao probatório pelo acórdão proferido nestes autos em 24-02-2011, que, com base neles, decretou a providência; - Há novos factos ocorridos ou conhecidos após 29 de Setembro de 2010, mormente no decurso do ano de 2012 e que lançam luz sobre a actuação da entidade requerida, na pessoa dos Exmºs Vereadores E...e F...e que foram alegados por se entender que justificam a manutenção da providência decretada naquele douto aresto não só porque se mantêm os requisitos da mesma, como também porque na ponderação de interesses e perante a situação de facto existente, se justifica manter a suspensão até que seja decidida a causa principal cujo objecto passa pela determinação sobre se existe ou não uma concessão, pois o licenciamento da creche foi tentado obter pela concessionária e foi indeferido com fundamento precisamente de que "Não existe concessão", logo, uma coisa está ligada à outra, ou seja, só depois de julgada a causa principal é que se pode e deve determinar a "Cessação da utilização do Jardim de Infância denominado "D..." o que lesaria o interesse público pelas razões constantes do acórdão do TCAS proferido nestes autos, a saber: "...a ordem de cessação da utilização da creche/jardim de infância constante do despacho cuja suspensão vem requerida assentou no facto de terem sido realizadas obras de alteração em desconformidade com o projecto constante do Processo nº 863/EDI/2003 e sem licença, estando o mesmo a ser utilizado, sem autorização prévia administrativa, como estabelecimento de ensino pré-escolar denominado "Colégio D...", e não resulta da matéria de facto dada como assente a existência de qualquer dano concreto para o ordenamento do território e planeamento urbanístico originado pela existência da creche/jardim de infância em causa, deverá dar-se prevalência a esses prejuízos, sobre a mera legalidade formal de falta de licenciamento, na ponderação a efectuar de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA".

Com efeito, alega-se e prova-se com suficiência [apesar de na sentença se terem ignorado os principais factos que justificam a alteração da duração da providência de suspensão da ordem de cessação da utilização da creche/jardim de infância] que: - Através de informações diversas, mormente a de que a aprovação do Plano Director Municipal [PDM] ocorrida em 19 de Junho do corrente ano de 2012, e da consulta da documentação existente nos serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa, os requerentes puderam verificar que esta alterou o [PDM] para a área onde se inclui a creche e jardim infantil a que se referem os autos, ao mesmo tempo que autorizou ou aprovou uma área de construção de cerca de 12 mil metros quadrados no chamado Campo de Golfe da Belavista, quando, o que permitirá construir uma unidade hoteleira de quatro/cinco estrelas ou um complexo habitacional de luxo para um segmento populacional com elevado poder de compra, envolvendo precisamente a área abrangida pela concessão à G... pelo prazo de 20 anos; - A alteração do PDM foi iniciada há cerca de dois anos o que significa que a medida adoptada pela Câmara de retirar a concessão à "G......" e ao mesmo tempo encerrar a "creche" visou incluir na alteração a área concessionada, pois de outro modo, a manter-se a concessão obviamente que tal área não poderia ser abrangida na alteração do PDM salvo na hipótese abstrusa de os efeitos de alteração do mesmo PDM ocorrerem daqui a 20, 40 ou 60 anos, isto é no termo do prazo da concessão e respectivas prorrogações.

- Os requerentes souberam através da concessionária que esta, apesar de terem decorrido os prazos de audição pública jamais se preocupou em consultar as alterações em discussão justamente porque estava legitimamente convencida pelas razões supra aduzidas de que a área abrangida pela concessão ficaria intocada o que significa, num juízo de normalidade, que aquilo que a entidade requerida tentou justificar com a defesa da legalidade e do interesse público, não passa afinal de um premeditado "projecto imobiliário".

- Ora, na prática isso traduz-se na desapropriação da entidade concessionária dos seu direitos compelindo-a a recorrer aos tribunais administrativos, e no encerramento da creche com ao prejuízos daí decorrentes para os alunos que continuam a frequentá-la, bem sabendo a entidade requerida que tais litígios se prolongam normalmente por vários anos.

- Não obstante e ainda num juízo de normalidade, a área de edificação ou construção aprovada no novo PDM pode ser feita em qualquer dos restantes quinze hectares e meio que tem o chamado Campo de Golfe da Belavista, não colidindo a creche ou jardim infantil a que se referem os autos com a projectada construção da unidade hoteleira ou zona residencial, pelo que o projectado encerramento da creche e jardim infantil um acto da mais pura arbitrariedade – para não lhe chamar prepotência – que nenhum interesse público visa acautelar, - Antes colidindo com interesses públicos fundamentais, como já no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, com data de Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011, proferido nestes autos e em que foi decidido que a creche e jardim a que se referem os autos deveria manter-se em funcionamento até ao fim do ano escolar, que o douto Acórdão fixou em 31 de Julho de 2011.

- O douto Acórdão – à falta de prova testemunhal que não foi produzida, apesar de requerida – considerou impressivo o facto de a creche e jardim infantil não terem licença administrativa [isto é da Câmara Municipal de Lisboa] de funcionamento.

- Apesar de se encontrar licenciada pela Segurança Social, pela Direcção Regional de Educação de Lisboa e de todo o projecto e os respectivos sistemas de sinalização e segurança de incêndios terem sido vistoriados e aprovados pelos serviços competentes do COS de Lisboa, operações que sempre seriam obrigatórias e prévias à obtenção do licenciamento.

- Resulta do que vem dito que a Câmara Municipal de Lisboa invoca a sua própria inércia, má vontade ou o que quer que seja, para daí retirar benefícios ilegítimos e com isso prejudicar gravemente os legítimos titulares dos interesses e direitos contratualmente estipulados, entre os quais os da "G...", da "D..." e os interesses dos pais da crianças, dos trabalhadores da instituição e, sobretudo, os interesses das próprias crianças.

- A concessionária G...apresentou na Câmara Municipal de Lisboa o projecto de licenciamento da creche em 24 de Maio de 2010 e do jardim infantil, pretensão que foi indeferida com o fundamento inverídico da invocada inexistência do contrato de concessão, pois já o douto acórdão antes referido decidiu, com trânsito em julgado, que existe o "fumus boni iuris" [ou o "fumus non malus iuris"] com base em factos concretos que os requerentes alegaram inicialmente e com os quais foi obtida uma decisão judicial favorável.

- Ora, o certo é que, como as plantas emitidas pela própria Câmara de Lisboa provam inequivocamente em 2 de Março de 2007 – tal jardim infantil sempre existiu/existe e está catalogado como tal na Câmara Municipal de Lisboa há muitas décadas, plantas que só agora e depois de aturadas diligências junto dos serviços camarários a concessionária logrou obter.

- Aliás este documento só foi obtido por iniciativa dos requerentes através da consulta do processo de licenciamento das construções da "G..." junto da Câmara Municipal de Lisboa, o que a referida empresa nunca logrou obter apesar de tentativas diversas nesse sentido levadas a cabo as deliberações que determinaram dar sem efeito a hasta pública e ordenar o encerramento da creche.

- O que prova também que a actuação da Câmara Municipal de Lisboa ao invocar uma suposta utilização não autorizada ou a desconformidade de tal utilização do espaço com o PDM falta ostensivamente à verdade.

- Não obstante as alterações ou remodelações que foram feitas num dos três módulos que compõem a referida creche e jardim infantil.

- Nada obstando e tudo impondo que as construções efectivamente existentes sejam licenciadas administrativamente para, por essa forma, se sanarem todos os equívocos existentes que podem...

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