Acórdão nº 03598/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, condenando o Réu, aqui Recorrente, a pagar à Autora a quantia de € 202.863,81, absolvendo-o quanto ao mais peticionado.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª – Mal andou a douta sentença ora recorrida, face à matéria dada como provada, decidir que, ao incumprimento contratual da Autora relativo à prestação de serviços para iluminações de Natal de 2002, celebrado por escritura pública em 12 de Novembro de 2002, condenar o Município de Sintra a pagar, ainda, à A. o montante de €202.863,81; Na verdade, 2a - Resultou à saciedade da prova produzida que o incumprimento contratual da ora recorrida foi flagrante e escandaloso; Isto porque, 3a - Tinha sido contratualmente estabelecido que a prestação de serviços deveria ocorrer de modo a que no dia 15 de Novembro de 2002 em todas as freguesias de Sintra fossem acendidas as iluminações de Natal e que deveriam ser encerradas em 7 de Janeiro de 2003; Ora, 4a - Em 4 de Dezembro de de 2002, ou seja, 19 dias depois do prazo fixada para o acender das iluminações, a A., ora recorrida, informou a recorrente que nas freguesias de Belas, S. Marcos, Monte Abraão, Casal de Cambra, Pêro Pinheiro e Queluz ainda não se encontravam colocados os motivos natalícios, cfr. alínea "p"; 5a - A ora recorreu não procedeu à manutenção diária das iluminações, o que provocou reclamações dos diversos presidentes de junta; 6a - Decorrido mais de um terço do prazo da vigência do contrato havia locais que não tinham os motivos aplicados; 7a -Tanto assim que, em 10 de Dezembro de 2002, a ora recorrida confessou que não tinha colocado, em vários locais, os motivos natalícios a que contratualmente se tinha obrigado; 8a - E não será, seguramente pelo facto de estar contratualmente estabelecido, como é invocado pelo Tribunal “a quo”, que o recorrente poderia em caso de incumprimento dos prazos fixados aplicar uma multa de € 125,00 por cada dia de atraso que tal montante deve ser aplicado, sem mais, ao caso sub iudice; Já que, 9a - Por um lado trata-se de uma mera faculdade e por outro sempre seria de aplicar a situações de gravidade diferente da ocorrida nos presentes autos; 10°- Até porque, a ser assim, poderia beneficiar fortemente o infractor, na medida em que podia apenas cumprir uma parte ínfima do contrato violando, por conseguinte, o princípio da boa-fé; 11a - Face à matéria de facto dada como assente nos presentes autos e à gravidade da mesma, o ora recorrente tem, no mínimo, direito à redução do preço e, por conseguinte, 12ª - O douto Tribunal deveria ter decido com base na equidade, o que não fez, podendo, quiçá, fazê-lo com recurso à liquidação em sede de execução de sentença.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos a) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de artigos de iluminação e decoração - acordo; b) Em 12 de Novembro de 2002, por escritura pública, na sequência de Concurso Público Internacional, a Autora acordou em fornecer os serviços para a iluminação de Natal/2002 para as freguesias do Município de Sintra e o Réu acordou em pagar por aquele fornecimento a quantia de 247.285,49 euros, acrescido da quantia de 46.984,24 euros, do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa de 19 %, perfazendo o total de 294.269,73 euros, nos termos e com as condições que constam no escrito junto com a p.i. como documento 1, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; c) A Autora e a Entidade Demandada acordaram nas seguintes condições de pagamento, em relação ao acordo a que se refere a alínea anterior: “2 - O pagamento será efectuado até 44 dias após a emissão das facturas, que ocorrerá após a prestação de serviços e de acordo com a legislação fiscal sobre a emissão de facturas ou seja: - 30% ocorrerá entre 20 a 30 de Novembro; - 50 % ocorrerá entre 20 a 30 de Dezembro; - 20 % após a conclusão da prestação de...

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