Acórdão nº 03598/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, condenando o Réu, aqui Recorrente, a pagar à Autora a quantia de € 202.863,81, absolvendo-o quanto ao mais peticionado.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª – Mal andou a douta sentença ora recorrida, face à matéria dada como provada, decidir que, ao incumprimento contratual da Autora relativo à prestação de serviços para iluminações de Natal de 2002, celebrado por escritura pública em 12 de Novembro de 2002, condenar o Município de Sintra a pagar, ainda, à A. o montante de €202.863,81; Na verdade, 2a - Resultou à saciedade da prova produzida que o incumprimento contratual da ora recorrida foi flagrante e escandaloso; Isto porque, 3a - Tinha sido contratualmente estabelecido que a prestação de serviços deveria ocorrer de modo a que no dia 15 de Novembro de 2002 em todas as freguesias de Sintra fossem acendidas as iluminações de Natal e que deveriam ser encerradas em 7 de Janeiro de 2003; Ora, 4a - Em 4 de Dezembro de de 2002, ou seja, 19 dias depois do prazo fixada para o acender das iluminações, a A., ora recorrida, informou a recorrente que nas freguesias de Belas, S. Marcos, Monte Abraão, Casal de Cambra, Pêro Pinheiro e Queluz ainda não se encontravam colocados os motivos natalícios, cfr. alínea "p"; 5a - A ora recorreu não procedeu à manutenção diária das iluminações, o que provocou reclamações dos diversos presidentes de junta; 6a - Decorrido mais de um terço do prazo da vigência do contrato havia locais que não tinham os motivos aplicados; 7a -Tanto assim que, em 10 de Dezembro de 2002, a ora recorrida confessou que não tinha colocado, em vários locais, os motivos natalícios a que contratualmente se tinha obrigado; 8a - E não será, seguramente pelo facto de estar contratualmente estabelecido, como é invocado pelo Tribunal “a quo”, que o recorrente poderia em caso de incumprimento dos prazos fixados aplicar uma multa de € 125,00 por cada dia de atraso que tal montante deve ser aplicado, sem mais, ao caso sub iudice; Já que, 9a - Por um lado trata-se de uma mera faculdade e por outro sempre seria de aplicar a situações de gravidade diferente da ocorrida nos presentes autos; 10°- Até porque, a ser assim, poderia beneficiar fortemente o infractor, na medida em que podia apenas cumprir uma parte ínfima do contrato violando, por conseguinte, o princípio da boa-fé; 11a - Face à matéria de facto dada como assente nos presentes autos e à gravidade da mesma, o ora recorrente tem, no mínimo, direito à redução do preço e, por conseguinte, 12ª - O douto Tribunal deveria ter decido com base na equidade, o que não fez, podendo, quiçá, fazê-lo com recurso à liquidação em sede de execução de sentença.
Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos a) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de artigos de iluminação e decoração - acordo; b) Em 12 de Novembro de 2002, por escritura pública, na sequência de Concurso Público Internacional, a Autora acordou em fornecer os serviços para a iluminação de Natal/2002 para as freguesias do Município de Sintra e o Réu acordou em pagar por aquele fornecimento a quantia de 247.285,49 euros, acrescido da quantia de 46.984,24 euros, do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa de 19 %, perfazendo o total de 294.269,73 euros, nos termos e com as condições que constam no escrito junto com a p.i. como documento 1, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; c) A Autora e a Entidade Demandada acordaram nas seguintes condições de pagamento, em relação ao acordo a que se refere a alínea anterior: “2 - O pagamento será efectuado até 44 dias após a emissão das facturas, que ocorrerá após a prestação de serviços e de acordo com a legislação fiscal sobre a emissão de facturas ou seja: - 30% ocorrerá entre 20 a 30 de Novembro; - 50 % ocorrerá entre 20 a 30 de Dezembro; - 20 % após a conclusão da prestação de...
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