Acórdão nº 03423/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Data06 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença da TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa comum, na qual se pediu a condenação do Estado a pagar uma indemnização à A., a título de compensação, no valor de € 20.000, pelos prejuízos patrimoniais sofridos com as perdas salariais bem como pela diminuição de contagem do tempo de serviço efectivo prestado que teria reflexo no montante da pensão de aposentação que ora aufere, causados quer por via da sua conduta omissiva ilícita quer por via dos prejuízos especiais causados pelas consequências danosas dos actos administrativos que concederam a aposentação extraordinária à A. nos termos em que a mesma foi concedida, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a. A sentença ao entender que por a norma constante da alínea f) do n° 1 do art°59° da CRP ter sido introduzida pela revisão constitucional de 1997 não pode ser aplicada ao caso concreto, por se ter verificado antes dessa data, viola o princípio da justiça ínsito no artº 2º da CRP.

  1. Por outro lado, o facto subjudice é de natureza continuada no tempo, desde a data do seu início até à data em que a Recorrente atingiria o limite de idade que a levaria, como a qualquer outro trabalhador, à sua aposentação ordinária, facto este que ocorreria posteriormente a 1997.

    c- A Recorrente não defendeu a identidade de estatutos (activo-aposentado), mas, tão só, o direito a uma justa reparação por ter sido colocada numa aposentação forçada em circunstâncias penalizadoras em face à sua situação anterior.

  2. Tal reparação teria, no mínimo, de estar em concordância com o princípio da reconstituição natural, e. Pelo que a sentença violou, assim, o disposto nos arts. 562° do CC e alínea f) do nº 1 do art° 59° da CRP.

  3. Além disso, a sentença ao não se pronunciar sobre esta questão, limitando-se, pura e simplesmente, a considerar justa a atribuição de uma pensão de invalidez, padece do vício de violação da norma constante da alínea d) do n° 1 do art° 668°do CPC, o que acarreta a nulidade daquela.

  4. A sentença ao não reconhecer a existência de facto omissivo ilícito por parte do Estado, por não dispor de mecanismos legais que visem evitar que trabalhadores que foram vítimas de acidente de trabalho fiquem em situação de desigualdade perante os trabalhadores que o não foram, viola as normas contidas nos arts. 13°, 18° e 22° da CRP e 562°do CC.

    Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1º- A A. iniciou funções no Hospital Egas Moniz em 5 de Novembro de 1975, como servente eventual - doe. 1junto com a p. i..

    1. - Passou a fazer parte da lista nominativa do Quadro de Pessoal deste Hospital como empregada auxiliar a partir de 20 de Abril de 1982 - doc. 1 junto com a p. i..

    2. - Foi integrada com a categoria de auxiliar de acção médica de 1ª classe em 4 de Novembro de 1980 - doc. 1 junto com a p. i..

    3. - Em 4 de Novembro de 1985, passou a auxiliar de acção médica de 1a classe - docs. 1 e 2 junto com a p. i..

    4. - Manteve essa categoria até 30 de Dezembro de 1992, tendo sido aposentada extraordinariamente, por acidente em serviço, em 1 de Janeiro de 1993, conforme publicação no Diário da Republica- II série, n° 300, de 30/12/1992 - doc. 3 junto com a p. i..

    5. - Em 9 de Fevereiro de 1990, pelas 07.40 horas, quando se deslocava para o seu local de trabalho, caiu, tendo batido com a mão direita no chão, da qual resultou ferida inciso-contusa a nível da região palmar direita - doc. 4 junto com a p. i..

    6. - Tal lesão acarretou-lhe uma incapacidade geral temporária de 26 dias, uma incapacidade geral temporária parcial fixável em 80% durante 589 dias, com uma incapacidade temporária profissional total durante 615 dias - doc. 5 junto com a p.i.

    7. - Ocorrendo a consolidação fixável em 16 de Outubro de 1991 - doc. 5 junto com a p. i..

    8. - Como consequência das sequelas anátoma -funcionais, sofreu uma incapacidade geral permanente parcial fixável em 25%, a partir da referida data de consolidação - doc. 5 junto com a p. i..

    9. - Em 30/07/91 a autora requereu a sua aposentação ao abrigo do artº 37.2.a) do Dec-lei 498/72 de 9/12 - doc. fls. 263.

    10. - Por ofício da Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, anexa à Caixa Geral de Aposentações, datado de 20/11/91, foi reconhecido à A. o direito à aposentação nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 37º do Estatuto da Aposentação, sendo-lhe fixada uma pensão transitória de esc: 69.055$00, com base em 30 anos e 11 meses de serviço -doc. 6 junto com a p. i..

    11. - Por ofício da Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de...

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