Acórdão nº 09206/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por despacho datado de 25/01/2012, proferido no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária instaurada por Construções A...

contra a Estradas de Portugal, EPE, veio suscitar o incidente de dispensa do segredo bancário da sociedade BCP, SA, no que se refere à remessa de cópia do contrato de factoring que celebrou com a B...– Empreiteiros, SA, a que se referem os documentos de fls. 123 e 124 dos autos.

Resulta do teor do citado despacho judicial, designadamente, o seguinte, que ora se transcreve, para melhor compreensão: “Através da presente ação administrativa comum, a A., subempreiteira no âmbito de um contrato relativo à execução de obra pública, vem pedir a condenação da dona da obra (Estradas de Portugal, E.P.E.) a pagar-lhe um determinado montante relativo a créditos que, em resultado da execução da subempreitada, tinha sobre a sociedade empreiteira B..., S.A., e que esta não lhe pagou. Alega que, nos termos do artigo 267.° do RJEOP, aprovado pelo DL n.° 59/99, de 2 de março, reclamou o pagamento dos créditos em dívida junto da dona da obra, não tendo visto satisfeita a sua pretensão por ter sido alegada a inexistência de créditos disponíveis para o efeito, por os mesmos terem sido cedidos pela sociedade empreiteira ao BCP, S.A. (BCP Factoring Millenium bcp) no âmbito de um contrato de factoring. Informa a A. que a sociedade empreiteira foi declarada insolvente no âmbito do processo n.° 784/06.2TYLSB. Defende ainda que, à data em que fez a interpelação da aqui Ré (dona da obra), esta ainda não tinha pago à sociedade empreiteira a totalidade dos créditos que esta detinha sobre aquela e que, portanto, deveria ter satisfeito o pedido de pagamento que a A. lhe apresentou. Diz ainda que os créditos que poderiam ter servido para o pagamento da A., não estavam abrangidos pelo aludido contrato de factoring.

Na Contestação, a dona da obra veio defender-se, alegando, entre o mais, que, por força do contrato de factoring, o credor passou ser o fator e que os créditos reclamados pela A. se encontravam, todos eles, abrangidos pelo referido contrato de factoring, pelo que a sociedade empreiteira deixou de ser titular de quaisquer créditos sobre a dona da obra, que pudessem ser pagos à A. por força do artigo 267.° do RJEOP.

Existindo controvérsia entre as partes sobre a questão de saber que créditos é que foram abrangidos pelo contrato de factoring, notificou-se a Ré para juntar o aludido contrato, tendo a mesma alegado que o não tinha. Notificou-se a sociedade BCP, S.A., para juntar cópia do contrato, tendo respondido que o não remetia por se tratar de matéria abrangida pelo segredo bancário.

O contrato de factoring constitui uma operação bancária que está sujeita ao dever de segredo profissional dos que desempenham funções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT