Acórdão nº 09206/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por despacho datado de 25/01/2012, proferido no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária instaurada por Construções A...
contra a Estradas de Portugal, EPE, veio suscitar o incidente de dispensa do segredo bancário da sociedade BCP, SA, no que se refere à remessa de cópia do contrato de factoring que celebrou com a B...– Empreiteiros, SA, a que se referem os documentos de fls. 123 e 124 dos autos.
Resulta do teor do citado despacho judicial, designadamente, o seguinte, que ora se transcreve, para melhor compreensão: “Através da presente ação administrativa comum, a A., subempreiteira no âmbito de um contrato relativo à execução de obra pública, vem pedir a condenação da dona da obra (Estradas de Portugal, E.P.E.) a pagar-lhe um determinado montante relativo a créditos que, em resultado da execução da subempreitada, tinha sobre a sociedade empreiteira B..., S.A., e que esta não lhe pagou. Alega que, nos termos do artigo 267.° do RJEOP, aprovado pelo DL n.° 59/99, de 2 de março, reclamou o pagamento dos créditos em dívida junto da dona da obra, não tendo visto satisfeita a sua pretensão por ter sido alegada a inexistência de créditos disponíveis para o efeito, por os mesmos terem sido cedidos pela sociedade empreiteira ao BCP, S.A. (BCP Factoring Millenium bcp) no âmbito de um contrato de factoring. Informa a A. que a sociedade empreiteira foi declarada insolvente no âmbito do processo n.° 784/06.2TYLSB. Defende ainda que, à data em que fez a interpelação da aqui Ré (dona da obra), esta ainda não tinha pago à sociedade empreiteira a totalidade dos créditos que esta detinha sobre aquela e que, portanto, deveria ter satisfeito o pedido de pagamento que a A. lhe apresentou. Diz ainda que os créditos que poderiam ter servido para o pagamento da A., não estavam abrangidos pelo aludido contrato de factoring.
Na Contestação, a dona da obra veio defender-se, alegando, entre o mais, que, por força do contrato de factoring, o credor passou ser o fator e que os créditos reclamados pela A. se encontravam, todos eles, abrangidos pelo referido contrato de factoring, pelo que a sociedade empreiteira deixou de ser titular de quaisquer créditos sobre a dona da obra, que pudessem ser pagos à A. por força do artigo 267.° do RJEOP.
Existindo controvérsia entre as partes sobre a questão de saber que créditos é que foram abrangidos pelo contrato de factoring, notificou-se a Ré para juntar o aludido contrato, tendo a mesma alegado que o não tinha. Notificou-se a sociedade BCP, S.A., para juntar cópia do contrato, tendo respondido que o não remetia por se tratar de matéria abrangida pelo segredo bancário.
O contrato de factoring constitui uma operação bancária que está sujeita ao dever de segredo profissional dos que desempenham funções...
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