Acórdão nº 08788/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF do Funchal, de 15 de Janeiro de 2012, que julgou improcedente a execução de sentença visando a execução do Acórdão do TCAS de 18 de Junho de 2009, que anulou o despacho da Direcção Geral da Caixa de Aposentações, datado de 9 de Outubro de 2002, que indeferira o pedido de aposentação do exequente de 28 de Maio de 2002, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1ª – O dever de execução de sentenças de anulação de acto administrativos tem, para a administração pública, a densificação que expressamente decorre do art. 173º/1 e 2 do CPTA.

  1. – Em especial os deveres de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não impliquem restrições a direitos protegidos.

  2. – Na situação dos autos, impende sobre a recorrida a obrigação /dever de reconstituir a situação do recorrente que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

  3. – Ou seja, o dever de reconhecer direito do recorrente à aposaentação desde o dia 28-5-2002, atribuir-lhe a correspondente pensão e materialmente processá-la a favor deste, nomeadamente através da prolação de acto administrativo com efeitos retroactivos e da sua adequada execução material.

  4. – Na situação dos autos, a recorrida limitou-se à prolação de acto com efeitos reportados a 2002-06-28, sem que tal retroiactividade tenha tido correspondência material, em sede de operações materiais (processamento efectivo da pensão).

  5. – E isto porque, como consta da al. H) dos factos considerados assentes, “anteriormente são da responsabilidade do serviço do activo”.

  6. – Tal não execução material da declarada retroacção de efeitos a 2002-06-28 consubstancia verdadeira e própria inexecução do caso julgado, ao invés do entendido pelo Tribunal a quo, pois que tal retroactividade restringe claramente o direito do recorrente se aposentar na referida data.

  7. – Na prática, para a recorrida e para o Tribunal a quo e no lapso de tempo de 2002 a 2006 tudo se passa como se inexistisse um caso julgado, decorrente da anulação de m acto administrativo ilegalmente praticado.

  8. – Como, por outro lado, o aduzido ignora, por completo, que só tal ocorreu pelo facto do recorrido ter praticado o acto anulado, porque se assim não fosse o recorrente estaria, como devia estar, efectivamente aposentado desde 2002-06-28 e a auferir a pensão respectiva.

  9. – A não ser que, ao arrepio de tudo, se possa admitir que a recorrida possa prevalecer-se das ilegalidades que cometeu quando praticou o acto anulado, o que contraria o caso julgado.

  10. ...

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