Acórdão nº 08148/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...- EMPREENDIMENTOS DESPORTIVOS E TURÍSTICOS, LDA.
· A...- EMPREENDIMENTOS DESPORTIVOS E TURÍSTICOS, LDA, intentou no T.A.C. de Lisboa a.a. especial contra · MUNICÍPIO DE LISBOA.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: Por despacho saneador de 14-7-2011, o referido tribunal decidiu absolver o réu da instância, por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas: A) O Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto que considerou como assente.
B) O M. Juiz a quo considerou como estando provado que a ora Recorrente nomeou no articulado inicial sujeitos que poderiam ser identificados como Contra -Interessados, certo é que não procedeu à sua cabal e completa identificação de modo a permitir a sua citação.
C) Esses factos constantes da fundamentação de facto jamais poderiam ser ambos considerados como assentes e fundamentar a decisão da matéria de excepção suscitada pela Entidade Demandada, decorrente de não ter tomado em conta factualidade que aponta para que não havia verdadeiros Contra -Interessados porque nem a Recorreente jamais os indicou, bastando ler a factualidade alegada no r.i. e provada documentalmente, para ver que se tratou de mero e grosseiro lapso o requerimento de citação "...dos contra -interessados, para, querendo, deduzirem oposição".
D) Assim, tem necessariamente de considerar-se provado que a recorrente não indicou contra -interessados no requerimento inicial e que tal facto demonstra à saciedade que, tendo em conta a relação material controvertida tal como é configurada pela requerente, os pretensos contra -interessados, que nunca poderiam ser indicados no r.i. como tais, porque não são titulares de qualquer interesse legítimo e contraposto ao da requerente, errando o Tribunal recorrido no julgamento da matéria de facto ao considerar como assente o contrário.
E) Esse erro conduziu à incorrecta aplicação do direito no julgamento da excepção da ilegitimidade passiva da Entidade Requerida, dada a inexistência de litisconsórcio necessário passivo.
F) Os pretensos contra -interessados seriam, segundo a Entidade Demandada e o M° Juiz «a quo», os segundos concorrentes mas, os mesmos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão prolatado em 14 de Outubro de 2004, deu provimento ao recurso com fundamento na ilegalidade da deliberação camarária impugnada, anulando-a, por ter considerado ilegal o prazo de 25 anos definido para a concessão, já que tal prazo, nos termos do disposto no artigo 40° do Decreto-Lei n.° 100/84 e do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 390/ 82, o mesmo não pode ser superior a 20 anos e que, em execução do acórdão e respeitando o caso julgado por ele formado, através da proposta n° 758/2008, aprovada por maioria na reunião de Câmara datada e 4 de Setembro de 2008, foi deliberado adjudicar ora recorrente o direito de construção e exploração de um campo de golfe municipal, situado na área de prolongamento para norte, do Parque da Bela Vista, em regime de concessão, nos termos e condições definidos na hasta pública ri° 13/HP/ 96, com excepção do prazo de concessão previsto na cláusula n° 4, das condições de acordo, que passou a ser de 20 anos.
G) A própria Entidade Demandada reconhece que a legislação aplicável à data dos factos (Decreto-Lei n° 380/ 82, de 17 de Setembro e Decreto-Lei n° 405/ 93, de 10 de Dezembro) era omissa quanto ao procedimento a adoptar na situação de não entrega dos documentos de habilitação, não prevendo, nomeadamente, a possibilidade de adjudicação à proposta ordenada em lugar subsequente e que existia a solução legal a adoptar no caso de o adjudicatário...
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