Acórdão nº 08148/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...- EMPREENDIMENTOS DESPORTIVOS E TURÍSTICOS, LDA.

· A...- EMPREENDIMENTOS DESPORTIVOS E TURÍSTICOS, LDA, intentou no T.A.C. de Lisboa a.a. especial contra · MUNICÍPIO DE LISBOA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: Por despacho saneador de 14-7-2011, o referido tribunal decidiu absolver o réu da instância, por preterição do litisconsórcio necessário passivo.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas: A) O Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto que considerou como assente.

B) O M. Juiz a quo considerou como estando provado que a ora Recorrente nomeou no articulado inicial sujeitos que poderiam ser identificados como Contra -Interessados, certo é que não procedeu à sua cabal e completa identificação de modo a permitir a sua citação.

C) Esses factos constantes da fundamentação de facto jamais poderiam ser ambos considerados como assentes e fundamentar a decisão da matéria de excepção suscitada pela Entidade Demandada, decorrente de não ter tomado em conta factualidade que aponta para que não havia verdadeiros Contra -Interessados porque nem a Recorreente jamais os indicou, bastando ler a factualidade alegada no r.i. e provada documentalmente, para ver que se tratou de mero e grosseiro lapso o requerimento de citação "...dos contra -interessados, para, querendo, deduzirem oposição".

D) Assim, tem necessariamente de considerar-se provado que a recorrente não indicou contra -interessados no requerimento inicial e que tal facto demonstra à saciedade que, tendo em conta a relação material controvertida tal como é configurada pela requerente, os pretensos contra -interessados, que nunca poderiam ser indicados no r.i. como tais, porque não são titulares de qualquer interesse legítimo e contraposto ao da requerente, errando o Tribunal recorrido no julgamento da matéria de facto ao considerar como assente o contrário.

E) Esse erro conduziu à incorrecta aplicação do direito no julgamento da excepção da ilegitimidade passiva da Entidade Requerida, dada a inexistência de litisconsórcio necessário passivo.

F) Os pretensos contra -interessados seriam, segundo a Entidade Demandada e o M° Juiz «a quo», os segundos concorrentes mas, os mesmos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão prolatado em 14 de Outubro de 2004, deu provimento ao recurso com fundamento na ilegalidade da deliberação camarária impugnada, anulando-a, por ter considerado ilegal o prazo de 25 anos definido para a concessão, já que tal prazo, nos termos do disposto no artigo 40° do Decreto-Lei n.° 100/84 e do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 390/ 82, o mesmo não pode ser superior a 20 anos e que, em execução do acórdão e respeitando o caso julgado por ele formado, através da proposta n° 758/2008, aprovada por maioria na reunião de Câmara datada e 4 de Setembro de 2008, foi deliberado adjudicar ora recorrente o direito de construção e exploração de um campo de golfe municipal, situado na área de prolongamento para norte, do Parque da Bela Vista, em regime de concessão, nos termos e condições definidos na hasta pública ri° 13/HP/ 96, com excepção do prazo de concessão previsto na cláusula n° 4, das condições de acordo, que passou a ser de 20 anos.

G) A própria Entidade Demandada reconhece que a legislação aplicável à data dos factos (Decreto-Lei n° 380/ 82, de 17 de Setembro e Decreto-Lei n° 405/ 93, de 10 de Dezembro) era omissa quanto ao procedimento a adoptar na situação de não entrega dos documentos de habilitação, não prevendo, nomeadamente, a possibilidade de adjudicação à proposta ordenada em lugar subsequente e que existia a solução legal a adoptar no caso de o adjudicatário...

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