Acórdão nº 03145/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“G………… - SOCIEDADE DE ………………………………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.79 a 83 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo mesmo intentada visando liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2002 e no montante de € 70.816,41.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.93 a 107 e 120 a 122 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs.4, 5, e 6 da L.G.T.; arts.8, 15, 16, 17, 18, 23 e 34 do C.I.R.C.; artºs.175 e 205, do C.P.P.T., e nos artºs.13, 103 e 104, da C.R.P., assim como as regras e princípios do POC - Plano Oficial de Contabilidade; 2-Na verdade, não efectuou um juízo cabal sobre a questão central suscitada na petição inicial respeitante à manifesta duplicação de colecta sobre cujos requisitos, salvo melhor opinião, não discorre convenientemente; 3-Assim como não ordenou a realização de diligências destinadas à fixação de matéria de facto, decidindo que não assiste razão à recorrente sem que se pronunciasse sobre os requisitos da figura da duplicação de colecta; 4-Ora, a duplicação de colecta é uma questão central da petição inicial e bem assim da petição de recurso - artºs.27 e segs. - que deverá ser decidida de forma clara e fundamentada; 5-Mais se diz que a douta sentença recorrida não discorre sobre a questão suscitada de inexistência de facto tributário que suporte ambas as liquidações de imposto recebidas, aparentemente ambas válidas já que nada foi dito em contrário; 6-Nem muito menos sobre o princípio da igualdade tributária, aqui manifestamente ferido, exigindo-se-lhe o pagamento de um imposto que não foi liquidado nos termos da lei, em clara violação do artº.103, da C.R.P.; 7-A douta sentença recorrida desprezou o princípio estruturante da tributação segundo o rendimento real e efectivo, aqui violado; 8-A douta sentença do Tribunal “a quo” omite pronúncia sobre o princípio da especialização dos exercícios porquanto, como se provou, o produto de 5% das fracções vendidas veio a constituir proveito efectivo apenas e só após o termo do período legal das suas responsabilidades legais; 9-Omitiu e/ou desconsiderou a douta sentença a fonte legal dessas responsabilidades, olvidando que a ora recorrente a elas se vinculou por mera determinação de lei e que, consequentemente, o diferimento desses proveitos é, segundo as leis contabilísticas e fiscais em vigor, a única conduta legalmente correcta; 10-Termos em que a douta sentença omite pronúncia sobre factos e normas absolutamente estruturantes para uma sã administração da justiça, incorre em violação de lei substantiva e adjectiva, percepciona mal os regimes contabilísticos e ofende direitos e garantias fundamentais, supra referidas; 11-Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa. se mantém tudo quanto invocou e pediu na petição de recurso, requerendo-se, para além do mais, que seja feita a costumada justiça como é de direito.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.126 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.135 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.80 e 81 dos autos): 1-Em 24/11/2006, a Adm. Fiscal procedeu à liquidação adicional de I.R.C. do exercício de 2002 do impugnante, com o nº……………, devidamente notificado ao contribuinte, tendo procedido à correcção das anteriores liquidações de imposto para esse exercício efectuadas com base na declaração de rendimentos de 04/06/2003 e nas duas declarações de substituição apresentadas, em 18/03/2005 e em 09/10/2006, com os nºs. ………….., ……….. e ……….., respectivamente, no sentido de alterar o lucro tributável declarado, de € 1.431.565,44 para € 1.636.512,18 (cfr. documentos juntos a fls. 373, 377, 382, 384 e 394 a 402 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.407 a 419 do processo administrativo apenso); 2-Às importâncias de imposto liquidadas referidas supra, foram efectuadas as compensações de imposto por estorno das quantias anteriormente apuradas, tendo resultado os montantes de imposto e de juros compensatórios devidos em resultado das liquidações sucessivas efectuadas (cfr.documentos juntos a fls.378 e 396 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.407 a 419 do processo administrativo apenso); 3-A liquidação adicional de imposto referido supra, teve por base o valor das correcções aritméticas efectuadas pela A. Fiscal, no montante de € 204.946,74, ao valor dos proveitos anteriormente apurados pelo contribuinte, face à desconsideração do diferimento de proveitos efectuada na sua contabilidade, por se ter entendido que os proveitos relativos a vendas devem ser relevados no exercício a que dizem respeito e na data em que se opera a transferência de propriedade, segundo o princípio de especialização dos exercícios (cfr.cópia de relatório da inspecção junta a fls.36 a 62 do processo administrativo apenso).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.

XLevando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou essencialmente em prova documental constante dos presentes autos e processo administrativo apenso, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 4-No ano de 2002, a empresa impugnante, “G……….. - Sociedade de ………….., L.da.”, com o n.i.p.c. ………………., era sujeito passivo de I.R.C. no regime geral de tributação, devido ao exercício da actividade de construção de edifícios, CAE 45 211, sendo colectada pelo 1º...

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