Acórdão nº 04630/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.145 a 155 do presente processo, através da qual julgou procedente impugnação judicial visando liquidação de I.M.T. e de juros compensatórios e no montante total de € 44.734,25.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.165 a 171 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O benefício fiscal previsto no artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, só podia ser atribuído à impugnante se a aquisição da fracção por ela comprada se destinasse à instalação do empreendimento turístico; 2-A Administração Tributária entendeu que a isenção de I.M.T., bem como a redução a um quinto do imposto de selo, foi reconhecida indevidamente pelo Notário, porquanto o despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção do imposto e a aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento; 3-O Meritíssimo Juiz “a quo” julgou procedente a presente impugnação fundando o douto aresto na corrente jurisprudencial que entende que, reconhecida que seja a utilidade turística, a atribuição do sobredito benefício fiscal resulta directamente da lei, sendo por isso de aplicação automática, sem dependência de despacho; 4-Não apreciou, porém, se a aquisição da fracção por parte da adquirente teve como destino a instalação do empreendimento turístico; 5-Constitui causa de nulidade da sentença, a omissão de pronúncia de questões que o juiz deva conhecer (cfr.artº.125, nº.1, do C.P.P.T.); 6-Ao anular a liquidação de I.M.T., do ano de 2006, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artº.659, nº.1, e 660, nº.2, ambos do C.P.C., e artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12; 7-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais; PORÉM V. EX.as DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.173 a 180 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-A sentença do Tribunal “a quo” não enferma de nulidade; 2-A convicção do Tribunal “a quo” formou-se no teor dos documentos e elementos juntos por todos os intervenientes, concretamente, impugnante, impugnada e acórdãos do S.T.A.; 3-Resultou uma apreciação objectiva da prova e uma clara especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, bem como uma clara e inequívoca pronúncia de todas as questões a apreciar; 4-A atribuição do estatuto de utilidade turística deu origem, automaticamente, à aplicação e vigência dos benefícios fiscais previstos em sede de I.M.T., encontrando-se os mesmos sujeitos a um mero reconhecimento notarial, situação que no caso em apreço se verificou; 5-A transmissão inicial das fracções que compõem o empreendimento, tal como a transmissão em análise, é parte integrante do processo de instalação do empreendimento, na medida em que viabiliza o modelo económico-financeiro do promotor original; 6-O contrato-promessa de compra e venda foi celebrado ainda na fase de construção do empreendimento em apreço, tendo a recorrida procedido, nos termos do mesmo, ao pagamento de adiantamentos, contribuindo indubitavelmente para a viabilidade do projecto de investimento original e consequente processo de instalação do empreendimento em apreço; 7-A aquisição da fracção “BN” por parte da recorrida destinou-se à instalação do próprio projecto de exploração turística, enquadrado num empreendimento turístico dotado do estatuto de utilidade turística, desde o início da respectiva exploração; 8-Como foi analisado e reconhecido pelo Meritíssimo Juiz “a quo” na sua douta decisão, ora recorrida; 9-Deve, em conclusão, improceder o vício de nulidade da sentença de omissão de questões que o juiz deva conhecer (artigo 125, nº.1, do C.P.P.T.); 10-Não tendo, em consequência, sido violado o disposto nos artigos 659, nº.1, e 660, nº.2, ambos do C.P.C., e artigo 20, nº.1, do DL 423/83, de 5/12, pelo Tribunal “a quo” ao anular a liquidação de I.M.T. e respectivos juros compensatórios; 11-Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a douta decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.191 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.194 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.147 a 150 dos autos): 1-No âmbito da sua actividade, a impugnante adquiriu, em 6 Dezembro de 2006, à sociedade “Monte da …………………, S.A.”, a fracção autónoma designada pela letra “BN”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ……….., sito no Aldeamento Monte ………. - Quinta …………, na freguesia de …………, concelho de ………. (doravante designada por “fracção BN”), à data em construção (cfr.cópia de relatório da A. Fiscal junta a fls.28 a 37 dos presentes autos; factualidade admitida pela impugnante no artº.8 da p.i.); 2-Na referida aquisição da fracção “BN”, a impugnante beneficiou da isenção de I.M.T., prevista no artº.20, do decreto-lei 423/83, de 5/12 (doravante designado “Decreto-Lei 423/83”), decorrente do facto de ter sido atribuído ao aldeamento turístico “Monte da ……………”, onde a referida fracção se insere, o estatuto de Utilidade Turística, conforme Aviso da Comissão de Utilidade Turística, publicado no Diário da República, 2ª série, nº. 195, de 10 de Outubro de 2006 (doravante designado por “despacho de atribuição de Utilidade Turística”) (cfr.documento junto a fls.38 dos presentes autos); 3-Em cumprimento da ordem de serviço nº. OI200900677, de 14/04/2009, emitida pela Direcção de Finanças de Faro, foi elaborado em 15 de Junho de 2006 o relatório final de inspecção de fls.28 a 37 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: “(…) I CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO (…) I - 3 Descrição sucinta das conclusões da acção de Inspecção O sujeito passivo, M ……………. Imobiliária, S.A. adquiriu em 2006, a fracção BN, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …….. (MORADIA 59) da freguesia de ………. e concelho de Loulé, beneficiando indevidamente da isenção de IMT, bem como da redução a um quinto do imposto do selo, ao abrigo do art° 20º do DL 423/83 de 5 de Dezembro.

Face ao exposto, e conforme se encontra demonstrado no capítulo III, da presente acção resultaram as seguintes correcções: (Euros) II. OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA II -1. Ordem de serviço e período em que decorreu a acção A presente acção inspectiva é efectuada em cumprimento da ordem de serviço n.° 01200900677, de 14/04/2009.

II - 2. Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: Código PNAIT 12121038 Âmbito: Parcial (IMT e Imposto do Selo) Incidência temporal: Exercício de 2006 II - 3. Outras situações Sendo do conhecimento desta Divisão de inspecção Tributária (DIT III) que o contribuinte, M ……………………., S.A., NIPC ……………., em 06/12/2006, celebrou no Cartório Notarial de Carlos ……….., a escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra BN, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ……….. (MORADIA 59), sito no aldeamento MONTE ……………. ……….. - QUINTA ………… freguesia de ……….. e concelho de ………., para a qual foi reconhecida, indevidamente, pelo notário a isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), ao abrigo do art.° 20.° do DL 423/83 de 5 de Dezembro (Utilidade Turística). Foi o mesmo notificado para proceder ao respectivo pagamento voluntário de IMT.

Sem que, até ao momento, tivesse vindo a...

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