Acórdão nº 04464/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.79 a 94 do presente processo, através da qual julgou procedente impugnação judicial visando liquidação de I.M.T. e de juros compensatórios e no montante total de € 21.085,15.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.105 a 111 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O benefício fiscal previsto no artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, só podia ser atribuído à impugnante se a aquisição da ½ da fracção por ela comprada se destinasse à instalação do empreendimento turístico; 2-A Administração Tributária entendeu que a isenção de I.M.T., bem como a redução a um quinto do imposto de selo, foi reconhecida indevidamente pelo Notário, porquanto o despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção do imposto e a aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento; 3-O Meritíssimo Juiz “a quo” julgou procedente a presente impugnação fundando o douto aresto no facto de, reconhecida que seja a utilidade turística, a atribuição do sobredito benefício fiscal resulta directamente da lei, sendo por isso de aplicação automática, sem dependência de despacho; 4-Não apreciou, porém, se a aquisição da fracção por parte do adquirente teve como destino a instalação do empreendimento turístico; 5-Constitui causa de nulidade da sentença, a omissão de pronúncia de questões que o juiz deva conhecer (cfr.artº.125, nº.1, do C.P.P.T.); 6-Ao anular a liquidação de I.M.T. e respectivos juros compensatórios o tribunal “a quo” violou o disposto nos artº.659, nº.1, e 660, nº.2, ambos do C.P.C., e artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12; 7-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais; PORÉM V. EX.as DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.113 a 118 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-A sentença recorrida não labora em omissão de pronúncia, ao contrário do alegado pela recorrente; 2-O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre todas as questões com relevância para a decisão da causa, tendo determinado que: i) os benefícios fiscais previstos no artº.20, do dec.lei 423/83, de...

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