Acórdão nº 05369/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012

Data20 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso de apelação vem interposto por INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP.

· A...CRUZ intentou no T.A.C. de CASTELO BRANCO acção administrativa especial contra · INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP.

pedindo que: a) A presente acção seja julgada procedente e, em consequência, que seja declarado nulo ou anulado o suposto despacho impugnado de 05.03.2004, e todos os actos lesivos consequentes que à sua sombra foram praticados; b) Por via disso, o Réu deve ser condenado a executar integralmente o contrato de atribuição de ajudas agro-ambientais que celebrou e a pagar à Autora as ajudas vencidas e não pagas, relativas aos anos de 2000 e seguintes, até trânsito em julgado da presente acção, acrescidas de juros de mora, custas, procuradoria e demais encargos legais.

c) O Réu deverá ser condenado em multa e numa indemnização exemplar, a quantificar pelo Tribunal, nos termos do artigo 456.0 do CPC, e que não deverá ser inferior à importância em dobro da que o Réu, de forma ilegítima, violenta e despudorada reclama do Autor.

Por sentença de 5-11-08, o referido tribunal decidiu a) Declarar a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho do Sr. Vogal do IFADAP, datado de 05.04.2004, a que se alude nestes autos e pelo qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais celebrado com o Autor, com a consequente restituição das quantias pagas acrescidas de juros de mora; b) Condenar o Réu a, no prazo de três meses, proceder à emissão do acto administrativo legalmente devido, pelo qual se proceda à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais a que aludem estes autos, tendo em conta a área efectivamente plantada pelo Autor como sendo de agricultura biológica; c) Declarar improcedente o pedido de litigância de má fé formulado pelo Autor.

Inconformado, o r. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) Da área candidata a culturas anuais de sequeiro em modo de produção biológico (15,62 ha) só foi verificada a existência de 5,65 ha semeados nas parcelas declaradas na candidatura.

2) Constata-se, pois, nos termos do anexo IX do Regulamento aprovado pela Portaria n°85/98, de 19-02, que ocorreu um desvio superior ao considerado significativo entre a área candidata e a área agricultada.

3) Tal constatação conduz à aplicação do regime estatuído no artigo 42°, n°2 e 3 do apontado Regulamento.

4) Posto que o Instituto se limitou a aplicar o regime que decorre da legislação aplicável ao caso dos autos, não se alcança como pode a sua actuação ofender o princípio da proporcionalidade.

5) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 42°, n° 2 e 3 e Anexo IX do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n° 85/98, de 19-02.

6) Termos em que, sendo dado provimento ao recurso, deve ser alterada a decisão recorrida e substituída por outra que acolha a rescisão do contrato de atribuição de ajudas.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para emitir parecer.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (v. arts. 691º-1 e 721º CPC), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(1) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado) – v. arts. 691º-1, 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida(2) e utilizando a argumentação jurídica, que seja permitida pela lei, como a lógica jurídica a se, uma lógica informal segundo PERELMAN(3)), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte: A sentença errou (de direito) ao concluir que Administração não se limitou a aplicar a lei e que assim violou o princípio da proporcionalidade? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1- O Autor requereu junto dos serviços do Réu em 10.04.1998, a atribuição de apoio relativo a medidas agro-ambientais, na modalidade de agricultura biológica (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

2- O Autor e o Réu celebraram um acordo por escrito, que designaram por "contrato de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro ambientais", dele constando que foi "concedida ao Beneficiário uma ajuda durante o período de 5 anos para a realização de acções no âmbito da(s) medida(s) a seguir descrita(s) e recebendo para o efeito o(s) seguinte(s) prémio(s) anual(ais): - 05 Agricultura Biológica" (cfr. doc. n. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

3- Em parecer dos serviços da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, datado de 08/07/2002, elaborado no âmbito de uma acção de controlo à exploração agrícola do Autor, retira-se que: "Foram cumpridos os objectivos da agricultura biológica. As áreas declaradas não correspondem às verificadas" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

4- Por ofício da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior datado de 09.0 1.2003, relativamente aos apoios referidos nos números 1 e 2, o Autor foi notificado que "[...1 em visita efectuada à exploração por técnicos desta Direcção Regional de Agricultura em 08/07/2002, foi detectado o seguinte: Da área candidata a culturas anuais de sequeiro em modo de produção biológico (15,62 há) só foi verificada a existência de 5.65 ha semeados nas parcelas declaradas na candidatura (o que contraria a legislação em vigor). Assim, solicita-se que nos informe por escrito, para a morada indicada e num prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, o que, sobre o assunto, tiver por conveniente [...1" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

5- O Autor em resposta ao ofício anterior, apresentou uma exposição escrita junto da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, onde expôs que: "[...1 no dia da visita havia culturas que estavam semeadas; embora as sementes não tivessem germinado. Por outro lado existem parcelas na exploração que não foram visitadas nas quais existe ainda hoje restolho das culturas anuais (centeio e/ou aveia). Deste modo solicitava a V. Ex.a a rectificação ou caso pretendam nova visita à exploração." (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA (Pasta 1) que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

6- Em informação dos serviços do Réu, datada de 04.08.2003, relativamente às ajudas referidas nos n.s 2 e 3, retira-se que: "Após controlos físicos às explorações dos beneficiários, pelas respectivas Direcções Regionais, detectaram-se irregularidades, conforme vem devidamente exposto nos presentes projectos de ofício, verificando-se o incumprimento dos compromissos assumidos nos contratos ou a não verificação das condições de elegibilidade às Medidas, sendo que, as irregularidades em causa implicam a rescisão dos contratos com a obrigatoriedade de devolução das ajudas indevidamente recebidas, acrescidas de juros". No mesmo documento extrai-se, ainda, que: "Assim sendo, através dos presentes projectos de ofício, de Audiência prévia, elaborados nos termos dos arts. 100.0 e 101.0 do C.P.A., pretende-se...

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