Acórdão nº 08384/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e, consequentemente, ordenou o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I . Por força do artº 40º, 3 do CPTA «nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juizes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.» II. A presente ação foi julgada por tribunal singular que é, em razão desse normativo, incompetente para o julgamento da causa.
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Deve este tribunal conhecer da exceção de incompetência do tribunal singular, ordenando-se que o processo volte à primeira instância para ser julgado por tribunal coletivo.
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Não foi dado como provado qualquer facto que possa constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que a ação carece de fundamento.
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A decisão recorrida ofende, por isso mesmo, o disposto no artº 9º da Lei da Nacionalidade VI. Ao considerar que «não obstante a lei estipular que a tramitação dos autos segue a forma da ação especial, o seu objetivo consubstancia uma ação de simples apreciação negativa, nos moldes estatuídos no art" 4°,2 al. a) do CPC, aplicável ex vi do art° 1° do CPTA» o tribunal a quo fez uma interpretação contra legem que constitui uma afronta ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido, pois que ofende norma expressamente alterada pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril.
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O direito da recorrente à aquisição da nacionalidade portuguesa é um direito subjetivo, que deriva da própria lei, mais precisamente do art° 3° da Lei da Nacionalidade.
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A recorrente tem direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, por ser casada com nacional português há mais de 3 anos, podendo exercer esse direito mediante declaração.
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A inexistência de ligação do cônjuge estrangeiro de nacional português à comunidade portuguesa só se verifica quando o casamento é um artifício que não corresponde a um projeto comum de vida, a uma «plena comunhão de vida», para usar a definição do art° 1577° do Código Civil.
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Citando o ensinamento de GOMES CANOTILHO, contra o que foi escrito na sentença recorrida: a. - «a comunidade política (re publica) é uma comunidade constitucional inclusiva; daí que os direitos fundamentais à nacionalidade e à cidadania não possam ser densificados através do entendimento clássico de «comunidade nacional»; b. - uma comunidade constitucional inclusiva, embora também a inclua, não é assim apenas uma comunidade de portugueses, residentes no território ou no estrangeiro (veja-se a este título, por exemplo, o que dispõe o artigo 59.°: «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito [...]»); c. - na lógica da nova interpretação do critério ius sanguinis, uma visão constitucionalmente adequada do vínculo jurídico entre o Estado português e uma pessoa, deve ter-se, além de a partir de dentro, também a partir de fora (neste sentido, cfr., artigos 44.°, n.° 1 115°, n.° 12 e 121.°), o que implica um reconhecimento da nacionalidade a todas as pessoas que sejam fruto de uma disseminação da comunidade de portugueses, que é constituída por um povo aberto à...
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