Acórdão nº 08384/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e, consequentemente, ordenou o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I . Por força do artº 40º, 3 do CPTA «nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juizes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.» II. A presente ação foi julgada por tribunal singular que é, em razão desse normativo, incompetente para o julgamento da causa.

  1. Deve este tribunal conhecer da exceção de incompetência do tribunal singular, ordenando-se que o processo volte à primeira instância para ser julgado por tribunal coletivo.

  2. Não foi dado como provado qualquer facto que possa constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que a ação carece de fundamento.

  3. A decisão recorrida ofende, por isso mesmo, o disposto no artº 9º da Lei da Nacionalidade VI. Ao considerar que «não obstante a lei estipular que a tramitação dos autos segue a forma da ação especial, o seu objetivo consubstancia uma ação de simples apreciação negativa, nos moldes estatuídos no art" 4°,2 al. a) do CPC, aplicável ex vi do art° 1° do CPTA» o tribunal a quo fez uma interpretação contra legem que constitui uma afronta ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido, pois que ofende norma expressamente alterada pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril.

  4. O direito da recorrente à aquisição da nacionalidade portuguesa é um direito subjetivo, que deriva da própria lei, mais precisamente do art° 3° da Lei da Nacionalidade.

  5. A recorrente tem direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, por ser casada com nacional português há mais de 3 anos, podendo exercer esse direito mediante declaração.

  6. A inexistência de ligação do cônjuge estrangeiro de nacional português à comunidade portuguesa só se verifica quando o casamento é um artifício que não corresponde a um projeto comum de vida, a uma «plena comunhão de vida», para usar a definição do art° 1577° do Código Civil.

  7. Citando o ensinamento de GOMES CANOTILHO, contra o que foi escrito na sentença recorrida: a. - «a comunidade política (re publica) é uma comunidade constitucional inclusiva; daí que os direitos fundamentais à nacionalidade e à cidadania não possam ser densificados através do entendimento clássico de «comunidade nacional»; b. - uma comunidade constitucional inclusiva, embora também a inclua, não é assim apenas uma comunidade de portugueses, residentes no território ou no estrangeiro (veja-se a este título, por exemplo, o que dispõe o artigo 59.°: «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito [...]»); c. - na lógica da nova interpretação do critério ius sanguinis, uma visão constitucionalmente adequada do vínculo jurídico entre o Estado português e uma pessoa, deve ter-se, além de a partir de dentro, também a partir de fora (neste sentido, cfr., artigos 44.°, n.° 1 115°, n.° 12 e 121.°), o que implica um reconhecimento da nacionalidade a todas as pessoas que sejam fruto de uma disseminação da comunidade de portugueses, que é constituída por um povo aberto à...

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