Acórdão nº 09107/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que determinou a suspensão de eficácia da norma contida no n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 106/2012, de 18.04, por referência à retenção em 2012, de 5% sobre o valor das receitas de IMI do Recorrido, relativas ao ano de 2011, no montante de 546.515,00€.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1ª – A Sentença ora recorrida julgou erradamente verificados os requisitos de concessão da providência previstos no artigo 120º, nº 1, alínea b), e nº 2 do artigo 120º do CPTA, ou seja, deu por alegada e provada a constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

  1. – A comprovação dos requisitos assinalados na 1ª conclusão é um ónus do MUNICÍPIO que deverá alegar, e provar, factos que densifiquem o periculum in mora de vir a ocorrer uma situação impossível de reintegração da esfera jurídica dos eventuais lesados e de reparação dos prejuízos eventualmente causados.

  2. – O MUNICÍPIO DA PRAIA DA VITÓRIA limitou-se a formular alegações vagas, genéricas e conclusivas, demitindo-se de invocar as concretas medidas de política social e educativa, os concretos compromissos financeiros assumidos ou a demonstrar quantos trabalhadores e postos de trabalho ficariam em crise com a recusa da providência e de que modo é que tais alegados prejuízos ficariam irremediavelmente por ressarcir.

  3. – Sendo certo que tais factos, a existirem, deveriam ter sido comprovados fundamentalmente por documentos com adequadas demonstrações contabilísticas e financeiras, que, essas sim, poderiam culminar nas afirmações conclusivas que o MUNICÍPIO formulou no seu requerimento inicial.

  4. – A Sentença não julgou improcedentes as razões que motivam a resolução fundamentada, mantendo-se intocável a prevalência do interesse público na retenção de 5% da receita de IMI.

  5. – Porém, deixou-se arrastar pelo discurso vago e genérico do MUNICÍPIO, repetindo, quer em sede de factos provados quer na fundamentação de direito, que a retenção de 5% da receita de IMI impedirá a concretização de algumas medidas, quaisquer que elas possam ser, que o MUNICÍPIO programou na área social.

  6. – Não tendo sido alegados, nem provados, factos integradores do periculum in mora – e não se tendo verificado a manifesta procedência da ação principal, como é reconhecido na Sentença ora recorrida – não pode haver lugar à decretação da providência cautelar requerida pelo MUNICÍPIO DA PRAIA DA VITÓRIA.» Em alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « ».

A DMMP no parecer de fls. 125 a 128 pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Dos factos A 1º instância deu por provados os seguintes factos, que não foram impugnados neste recurso: «O valor cobrado de IMI no Município de Praia da Vitória, relativo a 2011, cifra-se em 546.515,00 €.

O que, à taxa de 5% fixada na portaria em causa, originará em 2012 uma retenção de receitas por parte do requerido, para custeio das avaliações, do montante de 27.325,75 €.

O não recebimento deste valor, já que o orçamento do requerente se encontra em quase ruptura, impedirá a concretização de algumas das medidas que o requerente programou na área social, nomeadamente as conexas com os apoios ao pagamento de rendas a famílias carenciadas e com a concessão de bolsas de estudo.

Até ao presente, só foi efectuada a reavaliação de uma pequena parte dos prédios a reavaliar».

Nos termos do artigo 712º, ns.º 1, alíneas a) e b) e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado: Em 01.01.2012 foi proferida a Resolução Fundamentada de fls. 43 a 48, que aqui se dá por reproduzida, na qual se refere designadamente o seguinte: «Como é do conhecimento público, está em curso, desde Dezembro de 2011, e até ao final do presente ano, o processo de avaliação geral da propriedade urbana, que incide sobre cerca de 5 milhões e 200 mil prédios urbanos situados em território português, com um custo previsível de 66,5 milhões de euros.

Este processo - amplo, inédito, complexo, rigoroso e célere - estava já previsto desde a entrada em vigor do Código do 1M1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, cujo n.º 4 do artigo 15.° determinava que "será promovida uma avaliação geral dos prédios...

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