Acórdão nº 09107/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que determinou a suspensão de eficácia da norma contida no n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 106/2012, de 18.04, por referência à retenção em 2012, de 5% sobre o valor das receitas de IMI do Recorrido, relativas ao ano de 2011, no montante de 546.515,00€.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1ª – A Sentença ora recorrida julgou erradamente verificados os requisitos de concessão da providência previstos no artigo 120º, nº 1, alínea b), e nº 2 do artigo 120º do CPTA, ou seja, deu por alegada e provada a constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
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– A comprovação dos requisitos assinalados na 1ª conclusão é um ónus do MUNICÍPIO que deverá alegar, e provar, factos que densifiquem o periculum in mora de vir a ocorrer uma situação impossível de reintegração da esfera jurídica dos eventuais lesados e de reparação dos prejuízos eventualmente causados.
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– O MUNICÍPIO DA PRAIA DA VITÓRIA limitou-se a formular alegações vagas, genéricas e conclusivas, demitindo-se de invocar as concretas medidas de política social e educativa, os concretos compromissos financeiros assumidos ou a demonstrar quantos trabalhadores e postos de trabalho ficariam em crise com a recusa da providência e de que modo é que tais alegados prejuízos ficariam irremediavelmente por ressarcir.
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– Sendo certo que tais factos, a existirem, deveriam ter sido comprovados fundamentalmente por documentos com adequadas demonstrações contabilísticas e financeiras, que, essas sim, poderiam culminar nas afirmações conclusivas que o MUNICÍPIO formulou no seu requerimento inicial.
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– A Sentença não julgou improcedentes as razões que motivam a resolução fundamentada, mantendo-se intocável a prevalência do interesse público na retenção de 5% da receita de IMI.
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– Porém, deixou-se arrastar pelo discurso vago e genérico do MUNICÍPIO, repetindo, quer em sede de factos provados quer na fundamentação de direito, que a retenção de 5% da receita de IMI impedirá a concretização de algumas medidas, quaisquer que elas possam ser, que o MUNICÍPIO programou na área social.
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– Não tendo sido alegados, nem provados, factos integradores do periculum in mora – e não se tendo verificado a manifesta procedência da ação principal, como é reconhecido na Sentença ora recorrida – não pode haver lugar à decretação da providência cautelar requerida pelo MUNICÍPIO DA PRAIA DA VITÓRIA.» Em alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « ».
A DMMP no parecer de fls. 125 a 128 pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Dos factos A 1º instância deu por provados os seguintes factos, que não foram impugnados neste recurso: «O valor cobrado de IMI no Município de Praia da Vitória, relativo a 2011, cifra-se em 546.515,00 €.
O que, à taxa de 5% fixada na portaria em causa, originará em 2012 uma retenção de receitas por parte do requerido, para custeio das avaliações, do montante de 27.325,75 €.
O não recebimento deste valor, já que o orçamento do requerente se encontra em quase ruptura, impedirá a concretização de algumas das medidas que o requerente programou na área social, nomeadamente as conexas com os apoios ao pagamento de rendas a famílias carenciadas e com a concessão de bolsas de estudo.
Até ao presente, só foi efectuada a reavaliação de uma pequena parte dos prédios a reavaliar».
Nos termos do artigo 712º, ns.º 1, alíneas a) e b) e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado: Em 01.01.2012 foi proferida a Resolução Fundamentada de fls. 43 a 48, que aqui se dá por reproduzida, na qual se refere designadamente o seguinte: «Como é do conhecimento público, está em curso, desde Dezembro de 2011, e até ao final do presente ano, o processo de avaliação geral da propriedade urbana, que incide sobre cerca de 5 milhões e 200 mil prédios urbanos situados em território português, com um custo previsível de 66,5 milhões de euros.
Este processo - amplo, inédito, complexo, rigoroso e célere - estava já previsto desde a entrada em vigor do Código do 1M1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, cujo n.º 4 do artigo 15.° determinava que "será promovida uma avaliação geral dos prédios...
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