Acórdão nº 03855/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2012

Data13 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente o pedido de anulação do acto que determinou a reposição da quantia de €104.635,07, relativa à ajuda comunitária restituições à exportação de carne de suíno, acrescida do montante exigido pela alínea a) do n.º1, do artigo 11º, de €52.317,54 e dos juros vencidos até ao dia 30.06.2004, no valor de €37.883,57, no total de €194.836,18.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1. O Regulamento (Cee) n° 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, trata, como claramente decorre do seu Preâmbulo, «do controlo físico no momento da exportação e do controlo contabilístico» nesse mesmo momento, o que não significa, que não possa e deva haver controlos posteriores ao momento da exportação.

  1. Admitir, como quer a sentença recorrida, a obrigatoriedade do controlo físico para validar o controlo documental, implicaria que todos os produtos exportados fossem objecto de controlo físico, o que é, atenta a exiguidade dos meios humanos e técnicos, manifestamente inexequível, ainda que tal controlo se limitasse a amostras escolhidas aleatoriamente de todos os produtos exportados.

  2. Por isso, o Regulamento estabelece as regras de uma das formas de controlo, o controlo físico e correspondente controlo contabilístico, para serem aplicadas quando este ocorre (o que forçosamente, quanto ao controlo físico, só sucede antes da exportação).

  3. Mas não exclui outras formas de controlo posteriores ao momento da exportação, sob pena de se abrir a porta a um completo desgoverno da actividade de controlo da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes, pois bastava passar a barreira do controlo físico, bem fraca atentas as referidas limitações humanas e técnicas, para que se «regularizassem» pagamentos indevidos, por violação das normas nacionais e comunitárias sobre o direito à percepção das ajudas.

  4. O controlo físico e contabilístico no momento da exportação, coexiste com o controlo documental posterior à exportação, como decorre do Preâmbulo do Regulamento (CEE) n.º 386/90, que considera que o sistema de controlo deve basear-se, nomeadamente, em controlos físicos das mercadorias por amostragem, no momento da sua exportação, do n.º 1, do art. 1°, do mesmo diploma, onde se estabelece que o regulamento fixa «certas regras» de controlo da realidade e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, inculcando a ideia de que pare além destas regras existem outras.

  5. O facto de o controlo físico incidir, pelo menos, sobre uma amostra representativa de 5 % das declarações de exportação que sejam objecto de um pedido de concessão dos montantes referidos no n° 1 do artigo 1°, conforme se estabelece no art. 3°, aI. b), significaria, se não existissem outro tipo de controlos (como, por exemplo, o controlo documental realizado após a exportação) que, num exemplo que considerasse a empresa recorrida incluída num universo de 10 empresas que apresentassem simultaneamente declarações de exportação de chouriço de carne, os produtos exportados pela recorrida poderiam nem sequer ser fisicamente vistoriados, uma vez que a amostra de 5%, incidindo aleatoriamente sobre 10 declarações de exportação, poderia deixar de fora os produtos da recorrida.

  6. Ao concluir que a ausência do controlo físico do produto exportado configura uma preterição de formalidades legais de que resultaria a ilegalidade do acto impugnado, a decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art. 1° e no art. 3, aI. b) do Reg. (CEE) e o art. 93° do Tratado de Roma, sobre recuperação de ajudas indevidamente concedidas e não considerou a jurisprudência do STA referida nesta alegação de recurso .

  7. Os controlos físicos realizados no momento da exportação dos produtos, previstos nos arts. 20 e sgs do Regulamento (CEE) n.º 386/90, eram na altura regulamentadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2221/95 da Comissão e os controlos «a posteriori» previstos no art, 5. o do mesmo Regulamento (CEE) n. º 386/90, devem ser efectuados de acordo com as normas constantes no Regulamento (CE) n.º 4045/89, da Comissão, num momento posterior à exportação dos produtos.

  8. Trata-se, por isso, de tipos de controlos de natureza completamente diferente e autónomos, não estando a realização de um dependente da realização do outro, só assim fazendo sentido que a execução destes controlos seja regulamentada por regulamentos diferentes.

  9. Por outro lado não é, nem nunca foi intenção do legislador comunitário ao contrário do que afirma a Autora, impor como base dos procedimentos inspectivos o controlo e a análise física do produto exportado, porquanto o...

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