Acórdão nº 09109/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A..., Ltd”, actualmente “B...Inc.

”, sociedade constituída de acordo com as leis do Canadá, com sede em 16711, Trans Canada Highway, Kirkland, Québec, H9H 3L1, Canadá, intentou, no TCA de Lisboa, um processo cautelar contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e o Ministério da Economia e Inovação [MEI], indicando como contra-interessadas a “C..., Ltd” [adiante designada por C...], os “D...

– Indústria Farmacêutica, SA” [adiante designado por D...], “E...

, Ldª” [adiante designado por E...] e “F...

, Ldª” [adiante designada por F...], previamente à instauração duma acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo, pedindo o decretamento de uma providência cautelar, visando a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado [AIM’s] de medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Montelucaste, concedidos pela ré INFARMED às contra-interessadas relativamente aos produtos com as designações Montelucaste C...; Montelucaste D...; Montelucaste E...; Montelucaste G...; Montelucaste H..., todos nas dosagens de 4 mg, 5 mg e 10 mg [comprimidos revestidos por película] e Montelucaste F..., na dosagem de 10 mg [comprimidos revestidos por película], sob as designações acima indicados ou quaisquer outras que venham a ser as designações deste medicamentos no futuro, bem como a condenação da DGAE a não emitir actos administrativos de fixação do PVP, enquanto a Patente nº 99.213 e o CCP nº 35 estiverem em vigor.

Pediu ainda que o INFARMED fosse intimado a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM’s concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência da Patente e CCP e a ser a DGAE, na pessoa do requerido MEI, intimado a abster-se, enquanto a Patente nº 99.213 e a extensão do seu âmbito de protecção garantida pelo CCP nº 35 estiverem em vigor de fixar os PVP pedidos pelas contra-interessadas suspendendo o respectivo procedimento administrativo ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em a Patente e o CCP nº 35 caducarem, relativamente aos medicamentos acima indicados sob aquelas designações e dosagens ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro.

Por sentença de 1-10-2010, foi julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos de autorização de introdução do medicamento no mercado e o pedido de intimação à abstenção de conduta do MEI, por não verificados os pressupostos legais de que dependia o seu decretamento e, em consequência, absolvidas as entidades requeridas do pedido, não se decretando as providências cautelares requeridas [cfr. fls. 1396/1449 dos autos].

Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul este, por acórdão de 5 de Maio de 2011, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM, conforme requerido pela “A...

”, e intimou ainda a DGAE a abster-se, enquanto a Patente nº 99.213 e a extensão do seu âmbito de protecção garantida pelo CPP nº 35 se encontrassem em vigor, de fixar os PVP's dos medicamentos genéricos em causa [cfr. fls. 1927/1962 dos autos].

Através do requerimento constante de fls. 1997/2003, veio “D...– Indústria Farmacêutica, SA” requerer, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124º do CPTA, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM em causa, pedido que contou com a oposição da “B...Inc.

”, basicamente por inexistir alteração das circunstâncias face à entrada em vigor da aludida lei a qual, aliás, reputou de inconstitucional [cfr. fls. 2016/2030 dos autos], e a adesão do INFARMED e da contra-interessada “E..., Ldª” [cfr. fls. 2032/2037 e 2041/2042 dos autos].

Por decisão datada de 25-5-2012, foi o pedido formulado a fls. 1997/2003 julgado procedente e, em consequência, revogada a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos de Montelucaste que o INFARMED havia concedido às contra-interessadas, bem como a intimação da DGAE para se abster de fixar os PVP’s dos mesmos [cfr. fls. 2053/2063 dos autos].

Inconformada, vem agora a “B...Inc.

” interpor recurso jurisdicional daquela decisão, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1. Ao presente recurso deve atribuir-se efeito suspensivo, nos termos da regra geral relativa ao efeito dos recursos contida no nº 1 do artigo 143º do CPTA, uma vez que não foi interposto de uma decisão que adopte uma providência cautelar mas, ao invés, foi interposto de uma decisão que revogou tal providência.

  1. Um acto de concessão de AIM de um medicamento é acto administrativo cujo objecto é o da viabilização jurídica da actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, actividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma actividade.

  2. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.

  3. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18º.

  4. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indirecta ou reflexa, decorrente da protecção directa que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8º da Constituição.

  5. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adoptar formas de organização e de...

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