Acórdão nº 09129/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...A/S, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do incidente previsto no artº 124º CPTA, dela vem recorrer, concluindo como segue: A) Ao presente recurso deve atribuir-se efeito suspensivo, nos termos da regra geral relativa ao efeito dos recursos contida no n,° l do artigo 143.° do CPTA, uma vez que não foi interposto de uma decisão que adopte uma providência cautelar, mas, ao invés, foi interposto de uma decisão que revogou tal providência.

B) A apreciação da viabilidade da acção principal não pode ser feita no estrito contexto das normas da Lei n° 62/2011 e do Decreto-Lei n° 176/2006, como o fez a douta decisão recorrida.

C) A Lei n° 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133° e 135° do CPA e, por isso, dele não pode decorrer que a acção principal deva ser julgada procedente porque a declaração de invalidade do ato de AIM destes autos nela pedida é formulada à luz das referidas normas.

D) As disposições constantes do artigo 23.°-A. n.° l e n.° 2 do artigo 25.°. nº 2 e do artigo 179.° nº 2 do Estatuto do Medicamento — na redacção conferida pelo artigo 4º da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8.°. n.° l, 2. 3 e 4 do mesmo diploma, são insusceptíveis de obstarem ao provimento do presente recurso e procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar.

E) Se se entendessem as normas do artigo 23.°-A. n.° l e n.°2. do artigo 25.°. n.° 2 e do artigo 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento — na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8º. n.° 1.2, 3 e 4 do mesmo diploma, como contendo uma proibição absoluta de que o Infarmed (e o MEE/DGAE) tome conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM (e de aprovação de PVP), da existência de violação de patente por parte do medicamento objecto desse procedimento, ou o obriguem a deferir requerimento de concessão de AIM (e, respectivamente, de aprovação de PVP) para um tal medicamento tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18°, 62ºnº l e 266° da Constituição da República Portuguesa.

F) Tendo o Tribunal a quo entendido que as normas constantes do artigo 23,°-A, nº 1 e nº 2 do artigo 25.° n.° 2 e do artigo 179.° n.° 2 do Estatuto do Medicamento - na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 - contêm uma proibição absoluta de que o Infarmed tome conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM, da existência de violação de patente por parte do medicamento objecto desse procedimento, ou o obrigue (vinculadamente) a aprovar o respectivo requerimentos de concessão de AIM para um tal medicamento, tais disposições são materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18.°, 62.° n.° l e 266.° da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.

G) Se se entendesse que as referidas normas eram aplicáveis no caso vertente por via do artigo 9.°, n.° l da Lei n.° 62/2011, a interpretação e aplicação deste artigo introduziria uma restrição retroactiva - e, portanto, inconstitucional por violação do art. 18.°, n.° 3 da Constituição — de um direito fundamental.

H) As normas acima referidas, com tal conteúdo, constituem verdadeiras limitações não consentidas pela Constituição ao regime dos direitos...

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