Acórdão nº 09080/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I.

RELATÓRIO A...– Projetos e Construção, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 13/04/2012, que no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPTA, movido contra o Município de Sintra e o Contrainteressado, B...

, julgou a ação totalmente improcedente, relativa aos seguintes pedidos: a) de anulação da decisão de exclusão da autora; b) de anulação do ato de adjudicação e do contrato, caso este já tenha sido celebrado; c) de condenação à admissão da proposta da autora e sua consequente avaliação; d) de condenação a praticar o ato de adjudicação a favor da autora, por ser a de menor valor final ou, subsidiariamente ao pedido referido em a), mas em acumulação com os pedidos referidos em b), c) e d), e) a condenação do réu a convidar a autora a suprir a falta da assinatura eletrónica qualificada da sua proposta ou, subsidiariamente aos pedidos referidos em a) e e), mas em acumulação com o pedido em b), f) a condenação do réu a fundamentar de direito a exclusão da proposta da autora.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. A douta sentença recorrida comete erro de julgamento ao determinar que, pelo facto de o Recorrente não ter assinado a sua proposta digitalmente e através de certificado de assinatura eletrónica qualificada, a consequência legal deve ser a da exclusão da mesma.

  2. São duas as questões a resolver: i) em primeiro lugar, a de saber se a consequência da não assinatura de uma proposta, nos termos legalmente exigidos, deve ou pode ser a exclusão da proposta ou se, pelo contrário, deve ser adotada alguma outra solução que permita a sanação do erro e consequente admissão definitiva da proposta, designadamente através do convite ao suprimento; ii) em segundo lugar, a de saber se com a utilização, no procedimento concursal, de uma assinatura digital mediante certificado de assinatura eletrónica qualificada – no caso, no requerimento de audiência prévia – pode a falta de assinatura eletrónica avançada da proposta considerar-se suprida.

  3. Os atos de exclusão da proposta da Recorrente e de adjudicação violam frontal e manifestamente os direitos da Recorrente a participar no concurso e a ver a sua proposta avaliada e ordenada justamente com as demais que não devam ser excluídas.

  4. Este Tribunal Central Administrativo Sul, no sumário do Acórdão de 29/04/2010, tirado do processo n.º 05862/10, já entendeu que “1- A falta de assinatura de uma proposta em concurso público deve ser suprida por convite para a mesma ser efetuada”.

  5. No âmbito do Código dos Contratos Públicos, também já este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, datado de 26/01/2012, no âmbito do processo n.° 08164/11, do qual foi relator o Venerando Desembargador Coelho da Cunha, onde se refere expressamente que “(…) perante a detetada falha de uma assinatura o júri pode (e deve) convidar um candidato a suprir a irregularidade”.

  6. O facto de a proposta ser assinada através de uma assinatura eletrónica qualificada após o prazo de apresentação das propostas, desde que conhecida pelos demais interessados e devidamente publicitada, em nada implica com os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, previstos no artigo 1.º n.° 4 do CCP.

  7. É o próprio princípio da concorrência que impõe que seja dada possibilidade ao concorrente de suprir a falta de assinatura da proposta.

  8. Acresce que, tendo o Júri identificado a falta de assinatura eletrónica qualificada deveria ter solicitado à Recorrente esclarecimentos, não podendo optar simplesmente pela exclusão direta da proposta, sob pena de manifesta violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade.

  9. Se os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das propostas (cfr. artigo 72.° n.° 2 do CCP), dir-se-á que, ainda que tais esclarecimentos não tenham sido solicitados, constam da proposta ou, ao menos, do procedimento, os poderes necessários para que o Júri dê por suprida a falta de assinatura da proposta.

  10. Ao decidir que a falta de assinatura não era uma irregularidade suscetível de ser suprida, o Tribunal cometeu erro de julgamento, violando, deste modo, o disposto no artigo 27.° n.° 1 da Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, o artigo 2.° alínea c), d) e g) do Decreto-Lei n) 290-D/99, de 2 de agosto, o artigo 5.° n.° 2 do CPA, e ainda os artigos 1.º n.°4, 62.° e 72.° do CCP.

  11. Ou o Tribunal dava por suprida a falta – seja porque i) no procedimento já foi praticado um ato pelo Procurador da Autora, através de assinatura eletrónica qualificada, em que este confirmou que a apresentação da proposta foi um ato pretendido pela Autora e que a ela se encontra vinculada ou seja porque ii) a presente ação é também uma evidência de que a Autora e então concorrente tem interesse na admissão e está vinculada à proposta apresentada –, com as demais consequências, ou o Réu teria de ser condenado a convidar a Autora a suprir a falta.

  12. O Tribunal pronunciou-se sobre o pedido de condenação do Réu a convidar a Autora a suprir a falta de assinatura, julgando o mesmo improcedente.

  13. Já quanto à questão de saber se a falta de assinatura se deveria considerar suprida por já ter sido praticado um ato pelo representante da aqui Recorrente, através de assinatura eletrónica qualificada, o Tribunal a quo não se pronunciou, limitando-se a dar como provado o facto assente G), sendo por isso a sentença nula, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 95º nº 1 e 2 do CPTA e 668.° n.° 1 alínea d) do CCP, aplicável por remissão do artigo 1 .° do CPTA.

  14. Ainda que se entenda que, ao julgar improcedentes os pedidos A) a E) formulados na Petição Inicial, o Tribunal a quo não comete a omissão de pronúncia referida na conclusão anterior (M), deveria o Tribunal ter fundamentado de facto e de direito a razão pela qual entende que aquela assinatura não era suficiente para suprir a falta – o que não fez –, sendo por isso nula a sentença, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668.° n.º 1 alínea b) do COP, por remissão do artigo 1.º do CPTA, O) Salvo melhor opinião, deve este Venerando Tribunal decidir sobre o objeto da causa, conhecendo de facto e do direito, nos termos previstos no artigo 149. n.° 1 do CPTA.

  15. Nesse sentido, deve o Tribunal dar por suprida a falta de assinatura eletrónica, anular a decisão de adjudicação e o contrato e condenar o Recorrido a admitir e adjudicar à proposta da Recorrente na medida em que é a de mais baixo preço.

  16. Subsidiariamente, caso não se entenda dar por suprida a falta, devem o ato de exclusão da proposta da Autora, aqui Recorrente, bem como a adjudicação e o contrato, ser anulados e deve o Recorrido ser condenado a convidar a Recorrente a suprir a falta de assinatura eletrónica qualificada da proposta, com as demais consequências legais.”.

    * O recorrido, Município de Sintra, contra-alegou, mantendo a posição assumida na contestação, formulando as seguintes conclusões: “1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 13.04.2012, a qual julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e em consequência decidiu absolver a Entidade Demandada e os contrainteressados dos pedidos formulados nas alíneas A) a E) do petitório.

    2) Decisão que surge na sequência da já proferida nos autos cautelares, onde a Entidade Demandada foi absolvida do pedido, concluindo-se ali pela não verificação do requisito de evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal e pela prevalência do interesse público em confronto com os interesses privados em presença.

    3) Não merece censura a sentença proferida, na medida em que, na mesma são apreciadas todas as questões que foram colocadas, julgando por um lado que a proposta apresentada pela Recorrente, não cumpre os requisitos expressos da lei e do programa do procedimento e foi portanto bem excluída e, por outro, que esse ato de exclusão encontra-se devidamente fundamentado.

    4) Em referência nessa ação está o ato de exclusão da proposta que a Recorrente apresentou no âmbito do concurso público para a celebração de um contrato designado “CT-2011/11001478-Aquisição de serviços de limpeza e desmatação de terrenos e prevenção contra incêndios para 2012”, lançado pelo Recorrido.

    5) Aquando da submissão da sua proposta a Recorrente apresentou o certificado de autenticação na plataforma e não o de assinatura eletrónica e portanto estamos perante a falta de assinatura da proposta e não de uma assinatura indevida da mesma.

    6) A confessada não utilização da exigível assinatura eletrónica qualificada por parte da recorrente na apresentação da proposta concursal em 21.09.2011, fundamentou a exclusão da mesma, sendo que tal exigência decorria expressamente do programa do procedimento, prevendo-se também aí expressamente a exclusão das propostas que não se mostrassem assinadas através de uma assinatura eletrónica qualificada.

    7) Nos termos da Portaria 701-G/2008 de 29 de julho de 2008, conciliada com o D.L. 116-A/2006 de 16.06 e art.° 146º do CCP que remete para o art.° 57.°, todos os documentos carregados na plataforma eletrónica deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura qualificada, ainda nos termos do n.° 3 da clausula 18º do programa de procedimento, refere que são excluídas todas as propostas que não sejam assinadas eletronicamente conjuntamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica nos termos da supra Portaria.

    8) Estamos perante a apresentação de uma proposta não assinada, facto aceite pela ora Recorrente, fundamento da exclusão da mesma atento o não cumprimento da portaria 701-G/2008 de 29.07, do D.L. 116-A/2006 de 16.06, das regras do CCP e dos termos do programa de procedimento.

    9) A falta de assinatura equivale à falta de apresentação...

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