Acórdão nº 09092/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A..., Ldª”, com sede na ..., Amadora, intentou no TAF de Sintra uma acção do contencioso pré-contratual contra o Hospital do B...de Ponta Delgada, EPE, visando a impugnação do acto de adjudicação do concurso Público Internacional nº 01/2011, para o fornecimento de equipamento e materiais para a realização de análises clínicas.

Por sentença datada de 27-4-2012, a Senhora Juíza do TAF de Sintra declarou este tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer da acção, julgando competente para o efeito o TAF de Ponta Delgada.

Inconformada, a “A..., Ldª” recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Em causa no presente recurso está a decisão da sentença que declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente, em razão do território, para conhecer dos presentes autos de processo cautelar e que determinou a respectiva remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

  1. Decidiu mal o Tribunal "a quo" uma vez que é aplicável "in casu" a regra geral prevista no artigo 16º do CPTA que determina que as acções devem ser intentadas no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.

  2. Não se vislumbra na Lei qualquer disposição que determine que, consoante a localização do Hospital com a designação de E.P.E., o regime jurídico deve ser distinto, 4. Pois que não deve ter tratamento jurídico diferenciado, o que se caracteriza juridicamente por igual.

  3. Uma E.P.E. sita em qualquer local do país está sujeita ao mesmo regime legal que outra E.P.E, que se localize noutro sítio de Portugal, continental e ilhas.

  4. O sistema legal quanto à competência territorial é muito simples: a regra geral consta do artigo 16º, nº 1 do CPTA e a excepção consta do artigo 20º. Se o caso em apreço não se encontra – como não encontra – regulado na norma excepcional, aplica-se a regra geral constante do artigo 16º.

  5. O Tribunal "a quo" incorreu num erro de julgamento ao tomar o conceito "entidades de âmbito local" constante do artigo 20º, nº 1 do CPTA, não num sentido técnico-jurídico mas antes no sentido corrente do termo, incluindo nesse conceito entidades que, pela sua localização, prestam serviços primacialmente numa circunscrição territorial determinada.

  6. Não é esse o critério legal, sob pena de todos os demais hospitais EPE caberem nesse mesmo conceito. O conceito aqui em causa...

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