Acórdão nº 06707/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 86, que julgou a autora parte ilegítima e absolveu a R. da instância.

Foram as seguintes as conclusões das recorrentes: 1°. A presente ação foi proposta em 2007.11.14. sendo aplicável in casu o disposto nos arts. 7º e 88º do CPTA e não o regime restritivo, anteriormente estabelecido no art. 40° da LPTA (v. arts. 12° e 13° do C. Civil; cfr. art. 7o da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro e art. 7° da Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro] - cfr. texto nº 1.

2-. A p. i. enfermou de um lapso de escrita na identificação da A., tendo sido espontaneamente requerida a respetiva retificação, em 2008.05.29. pelo que o douto Tribunal a quo não podia fazer depender o respetivo suprimento de qualquer apreciação sobre a desculpabilidade ou indesculpabilidade do erro, como se verificou in casu, tendo sido frontalmente violado o disposto nos arts. 7º e 88° do CPTA (v. arts. 20° e 268°/4 da CRP; cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha Comentário ao CPTA. 2a ed. 2007, p.p. 527 e segs.) - cfr. texto n° . 2; 3- As ora recorrentes nunca foram notificadas de qualquer despacho de aperfeiçoamenfo. concedendo-lhe prazo "para o suprimento ou correção do vício" verificado na p.i. ou para se pronunciar sobre as questões inovatoriamente apreciadas e decididas no douto despacho em análise, como é claramente imposto pelo art. 88°/2 do CPTA, pelo que foram frontalmente violados os arts 7º e 88º do CPTA e os arts. 3º e 3-A do CPC - cfr. texto n°. 2 4- Mesmo que o regime anteriormente estabelecido no art. 40° da LPTA fosse aplicável in casu - o que se impugna no caso sub iudice não está e nunca estaria em causa qualquer erro indesculpável, pois:

  1. Face aos elementos constantes do presente processo e do processo administrativo apenso, verificou-se erro ostensivo e desculpável na identificação da A. na p.í., que resulta do contexto do articulado que se insere, conforme esse invocou no requerimento apresentado em 2008.05.29 (v. art. 249° do C. Civil).

  2. A integração das ora recorrentes no "mesmo grupo económico", como foi oportunamente invocado, não é afetada pela circunstância de não existir total identidade dos respetivos administradores, como se decidiu inovatoriamente na douta sentença recorrido, devendo ser apreciada face ao respetivo substrato económico e recíproca titularidade da capital social, a que não se atendeu in casu (v. arts. 7º e 88° do CPTA; cfr. arts. 33o-A e 265° do CPC); c) A denominação...

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