Acórdão nº 05829/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.122 a 126 do processo, através da qual julgou parcialmente procedente impugnação pela recorrente intentada, visando acto de liquidação de I. Selo, relativo ao ano de 2008 e no montante total de € 8.480,50.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.137 a 140 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A aqui recorrente não aceita liquidar o imposto de selo sobre a construção que foi edificada pela mesma; 2-A recorrente aceita liquidar o imposto de selo sobre o terreno, no valor patrimonial de dois mil e quinhentos euros, uma vez que é o solo e logradouro daquela edificação; 3-Para mais, quando foi realizado o ajuste para aquisição do terreno em 1975, não tinha sido aprovado o imposto de selo, logo não era devido; 4-Como tal, deverá ser aplicado o disposto na alínea r), do artº.5, do C.I.Selo, já que considera que “A obrigação tributária considera-se constituída nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial...”; 5-Logo, o que se constitui foi a aquisição do terreno por usucapião; 6-Já que a recorrente nunca poderia registar na Conservatória do Registo Predial uma construção, se a mesma não fosse implantada num terreno que constituía o solo e o logradouro dessa edificação; 7-Como tal, teve o cuidado o Exmº. Srº. Notário na redacção que efectuou na escritura pública de focar que “desde aquela data (1975) porém entraram na posse de tal terreno, posse essa que exerceram até hoje em nome próprio, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, tanto assim que construíram nele, a expensas exclusivamente suas, a casa de rés-do-chão, primeiro andar, sótão que deu origem ao actual artigo matricial (10.899 com valor patrimonial de Euros 90.997,49), para sua residência própria permanente como hoje acontece, suportando todas as contribuições, taxas e impostos e demais encargos com ela relacionados e actuando sobre ele em correspondência perfeita com o exercício do direito de propriedade.”; 8-Ainda referiu nessa escritura de usucapião “Tal posse, em nome próprio, continua e pública e pacífica sobre o terreno que serve de solo e logradouro àquela sua casa por eles construída, conduziu à sua aquisição por usucapião...Atribuem ao bem objecto da justificação o valor de dois mil e quinhentos euros”; 9-Se o Exmº. Srº. Notário tivesse pretendido justificar a construção, o valor aplicado não seria de Euros 2.500,00, mas sim o valor patrimonial da mesma ao tempo da escritura da justificação notarial de Euros 90.997,49; 10-Logo, o valor a incidir o imposto de selo é sobre o terreno, na quantia de Euros 2.500,00; 11-E nunca sobre o valor patrimonial da construção antes da escritura pública de usucapião do terreno e não posteriormente a essa...

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