Acórdão nº 06038/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA... E B..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do TAF de Leiria, exarado a fls.140 e 141 do processo, através da qual se julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, tudo no âmbito de processo de impugnação visando liquidações de I. Selo, relativas ao ano fiscal de 2011 e no montante total de € 3.411,30.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.148 a 154 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A notificação por carta registada com aviso de recepção só pode ser considerada válida quando o seu conteúdo seja real e efectivamente dado a conhecer aos notificandos; 2-Para tal, é necessário que o aviso do registo seja assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, e que a morada do destino da correspondência seja efectivamente a do domicílio real da pessoa a notificar; 3-Uma vez que a exigência de notificação na forma prevista por lei é um direito constitucional dos administrados, conforme disposto no artº.268, nº.3, da C.R.P.; 4-Tais notificações aos administrados que constituam mandatário devem ser feitas na pessoa do mandatário, atento o disposto no artº.253, nº.1, do C.P.C.; 5-Verifica-se, pois, que a notificação não foi feita no domicílio efectivo do mandatário; 6-Não obstante, este, ter procedido à junção de procuração a seu favor outorgada, e constante dos autos, com a morada actualizada; 7-E tendo em conta que procedeu à actualização do domicílio junto da Ordem dos Advogados e da Administração Fiscal já em 2008, tendo, inclusive, recebido correspondência dos serviços das finanças na morada, devidamente actualizada, em 2009, 2010 e 2011; 8-Ficando, assim, inquinada a devida notificação; 9-E como corolário a douta sentença ao declarar intempestiva a impugnação judicial; 10-Uma vez que a contagem do prazo para apresentação da impugnação judicial só se inicia após a notificação perfeita dos actos; 11-O que não sucedeu; 12-Recaindo sobre a Administração o ónus de prova de ter procedido regularmente à notificação (artº.342, nº.2, do Código Civil); 13-Ora, sendo certo que a notificação do acto, no caso concreto a decisão de indeferimento, marca o início da produção dos seus efeitos e do prazo para a sua impugnação; 14-A carta remetida para a Rua do Brasil, 162 - 1º. Dtº. 3030-000 Coimbra, embora tenha sido aí recepcionada e assinado o aviso de recepção por terceiro, é imprestável, uma vez que a notificação não foi enviada para o domicílio do mandatário dos recorrentes nem foi por ele recepcionada; 15-E a notificação, apenas e tão-só, se considera perfeita se for dirigida para o domicílio do notificando, não podendo a impugnação judicial ter sido rejeitada, com fundamento na sua extemporaneidade; 16-Os recorrentes deduziram impugnação simplesmente porque deram conhecimento verbal ao seu mandatário da notificação que os próprios receberam, ainda que só o tenham feito em data posterior a 22 de Setembro de 2011; 17-O que não pode valer como argumento a seu desfavor, sob pena de serem penalizados como se ocorresse válida notificação e não...

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