Acórdão nº 06147/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCT - 2.º JUÍZO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal da sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.66 a 68 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição, intentada pelo apelante, à execução fiscal nº.3603-2010/107015.0, que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria, visando a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2008 e no montante total de € 23.933,20.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.80 a 86 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida nos números 5 e 6 dos factos provados constantes da referida sentença; 2-Com efeito, a informação da gestão dos fluxos financeiros não constitui prova que as notificações para pagamento voluntário das liquidações que deram origem à dívida exequenda tenham sido efectuadas com carta registada; 3-Na verdade, segundo os nºs.1, 2 a) e 4 a) e c), do artº.28, do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT; 4-Ora, a informação constante da gestão dos fluxos financeiros não preenche nenhum dos requisitos previstos no artº.28, do Regulamento dos CTT; 5-Aliás, constituindo o registo postal das notificações com carta registada um elemento externo do próprio procedimento das notificações das liquidações, a mera junção da informação da gestão dos fluxos financeiros, transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito à notificação por parte dos administrados/ contribuintes; 6-A douta decisão recorrida fez não só um incorrecto julgamento da matéria de facto bem como uma incorrecta interpretação e aplicação do nº.1, do artº.39, do C.P.P.T., conjugado com o artº.28, do Regulamento dos Correios; 7-Termos em que deve ser autorizada a junção dos documentos com dispensa de multa e ser o presente recurso julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenado o correspondente arquivamento da execução fiscal.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Tribunal “a quo”, em despacho exarado a fls.95 dos autos, admitiu o documento junto pelo recorrente com o recurso a fls.87 do processo.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente confirmação da sentença recorrida (cfr.fls.104 a 106 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.108 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 e 67 dos autos): 1-O opoente foi sujeito a fiscalização referente ao exercício de 2008, tendo sido apurada a omissão de rendimentos provenientes da alienação de imóveis sujeitos a I.R.S. no montante de € 84.076,27 (cfr.cópia de relatório da A. Fiscal junta a fls.21 a 26 cujo conteúdo se dá por reproduzido); 2-Foi notificado do projecto de conclusões para exercício do direito de audição, através do ofício de 6/7/2010 (cfr.documento junto a fls.21 do processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido); 3-Requereu prorrogação do prazo, o que foi deferido por despacho de 19/7/2010 (cfr.documentos juntos a fls.18 e 19 do processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido); 4-Foi notificado do relatório definitivo mediante ofício nº.6640, de 3/8/2010, e recebido em 4/8/2010 (cfr.documentos juntos a fls.7 a 9 do processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido); 5-A notificação das liquidações foram efectuadas por carta registada a coberto dos registos nºs. RY509834368PT e RY509895163PT (cfr.documento junto a fls.32 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido); 6-Constando como recebidas no dia 19/8/2010 (cfr.documentos juntos a fls.34 e 35 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.

XDado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a)...

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