Acórdão nº 03508/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Bernardino ……………………….

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por este não ter cumprido o disposto no artigo 46º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e, nessa medida, não ter nomeado os cinco primeiros classificados no concurso interno de acesso limitado, para técnico profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Por decisão datada de 9-4-2006, o TAF de Loulé julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu o réu do pedido [cfr. fls. 100/112 dos autos].

Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. A prescrição constitui excepção peremptória, nos termos do nº 3 do artigo 493º do CPCivil.

  1. Contudo, a prescrição extintiva não é uma verdadeira causa de extinção de direitos.

  2. Pois constitui uma excepção peremptória que não é do conhecimento oficioso, só podendo o Tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita – cfr. artigo 303º do Código Civil.

  3. Dir-se-á ainda que estatui o artigo 496º do CPCivil [que] "o Tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado".

  4. Ora, não tendo sido invocada, pelo réu, a excepção peremptória da prescrição está vedado ao Tribunal recorrido o seu conhecimento.

  5. Razões pelas quais não pode tal excepção fundamentar a decisão, ora, sob censura.

  6. O douto Tribunal "a quo" ao decidir pela improcedência total do pedido e a consequente absolvição do réu, fundamentando tal decisão em "julgar procedente a excepção peremptória da prescrição" violou, pela sua não aplicação, o disposto no artigo 303º do Código Civil.

  7. Bem como violou o correcto entendimento do estatuído no artigo 496º do CPCivil, aplicável "ex vi" do artigo 1º do CPTA.

  8. A correcta interpretação de tais normas jamais poderia conduzir ao sentido da douta decisão, aqui posta em crise, dado que sem invocação, por banda do réu, o Tribunal jamais poderia conhecer da supra referida prescrição.

  9. A douta sentença, aqui em causa, está ferida de vício de violação de lei.

” [cfr. fls. 128/131 dos autos].

Não foram...

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