Acórdão nº 09438/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/09/2012 que, no âmbito do processo cautelar movido por Fernando …………..

, deferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do despacho datado de 05/06/2012, de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 270 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, assentando no entendimento de que a Entidade Requerida não demonstrou de que forma a suspensão do ato lesa gravemente o interesse publico e que se verifica o requisito do “periculum in mora”, enferma de erro de facto e de direito.

Com efeito, II. Encontra-se suficientemente demonstrado que a conduta do Requerente encerra um grau de desvalor tal que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre a Instituição e os seus guardas, sendo por isso inviabilizadora da sua manutenção no exercício da função policial.

  1. E que, ante o elevado desvalor das condutas adotadas pelo Requerente o interesse publico passa, sem margem para quaisquer dúvidas, pelo seu afastamento do serviço efetivo da GNR, já que, face à missão do serviço publico que àquela está assinalada, a mesma não é compatível, nem pode ser prosseguida, por guardas que praticam este tipo de condutas e constantes dos autos, pois envolve uma quebra de disciplina inteiramente inaceitável.

  2. O que foi decretado pela Administração através da Resolução Fundamentada cuja motivação não foi impugnada pelo Requerente, tomando-se insindicável.

  3. Ao efetuar um juízo de prognose onde pondera os interesses dando os factos que fundamentam a referida resolução como não provados violou lei.

  4. A sentença em apreço não atende à imperiosa tutela do interesse público pois o Requerente cometeu um crime em exercício de funções tendo sido por isso reformado compulsivamente.

  5. Com a sua conduta afeta de forma irremediável a confiança que a GNR coloca em si.

  6. Mas mais, ofende os princípios basilares da GNR, colocando em causa a sua função de garante da legalidade, a sua coesão e disciplina interna, bem como a sua imagem e prestigio da corporação perante a sociedade.

  7. Pois, a ser como pugna a sentença, além do exposto, X. Perder-se-ia a ratio e a ocassio legis da tutela disciplinar.

  8. Subverter-se-ia os fundamentos que estiveram na origem da aplicação da referida pena disciplinar.

  9. Contudo, e ainda que assim não se entenda sempre se dir. que a sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no n° 2 do artigo 120º do CPTA, ao não considerar que os danos que resultam da concessão são maiores do que os danos que resultam da recusa da providencia.

  10. Apesar do rendimento do Requerente ser diminuído, tal decorre ope legis por força da aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva fundamentada nos desvios éticos e morais do militar em causa provadas em sede criminal.

  11. De facto, ser condenado devido à sua conduta levou-o à presente situação. Todavia, este não se encontra impossibilitado de prosseguir e reorganizar a sua vida fora do seio da GNR.

  12. Mas, aliado à manutenção da sua capacidade de integrar o mercado de trabalho, o Requerente tem como sustento o valor da reforma.

  13. Tal garantir-lhe-à, ainda assim, o suficiente para prover os seus meios de subsistência.

  14. Sendo aqui que falece o requisito do periculum in mora.

  15. A consequência jurídica decorrente da sua conduta afigura-se inevitável atendendo à manifesta legitimidade em que assenta o ato administrativo de reforma compulsiva.

  16. A não ser assim, a conduta do Requerente, punido por ter praticado um crime decorrente do exercício de funções de autoridade, após prolação de decisão administrativa legitima como decorre dos autos, aos olhos dos militares, agentes das forças de segurança e demais cidadãos afinal terá compensado.

  17. Pelo menos até à prolação da decisão a emitir no âmbito da ação principal.

  18. A assim não se entender, e fruto de labor jurisprudencial, ficam desprovidas de eficácia as decisões administrativas até a prolação da decisão judicial em sede de Ação Administrativa Especial com evidentes e nefastos efeitos para a administração de justiça administrativa.

Desta forma, XXII. Ficou exposto à saciedade que a interpretação vertida na douta sentença é manifestamente desajustada à normatividade geral onde terá de se inserir e não compreendo a sua ratio significa em concreto a inutilidade do regime.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 308): “

  1. Como resulta das conclusões formuladas pelo Recorrente, não se mostra impugnado qualquer ponto da matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida, pelo que esta terá de manter-se, nos exatos termos em que foi decidida em 1ª instância, tendo em conta o disposto no o art.º 685-B n.º 1 alíneas a) e b), do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º, do CPTA.

  2. Nos termos do art.º 685-A, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º, do CPTA., versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no entender do Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

  3. Pese embora resulta das conclusões do recurso interposto, que a única norma expressamente impugnada é o art.º 120., n.º 2, do CPTA, porque se extrai da motivação e, de alguma forma, das conclusões do Recorrente a impugnação da interpretação e aplicação feitas na sentença recorrida, do art.º 128.º, do CPTA, por cautela de patrocínio, pronunciámo-nos sobre esta questão.

  4. O Recorrente, dentro do prazo de que dispunha, proferiu a resolução fundamentada nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, n.º 1 in fine, do CPTA.

  5. Ao abrigo do disposto no n.º 3, do art.º 128.º, do CPTA, o Tribunal julgou improcedentes, as razões em que a resolução se fundamentou e formulou um juízo sobre o prejuízo para o interesse público do diferimento da execução do ato, de acordo com o n.º 1 do artigo acima citado.

  6. Contrariamente à interpretação que o Recorrente faz da lei, a falta de exercício do contraditório relativamente ao teor da resolução fundamentada, apresentada nos termos do art.º 128.º, n.º 1 do CPTA, não tem qualquer cominação e, muito menos, a da “confissão dos factos” eventualmente constantes dessa resolução.

  7. A impugnação da resolução fundamentada pelo interessado, sob a forma do incidente previsto no n.º 4, do art.º 128.º, do CPTA, constitui um direito que o interessado pode exercer facultativamente, em qualquer momento do processo e até ao trânsito em julgado, e sendo certo que, da opção da não utilização deste incidente, não pode resultar, nem resulta, qualquer cominação.

  8. Nos termos do art.º 128.º, n.º 1, do CPTA, o Recorrente apresentou resolução fundamentada, que lhe permitiu continuar a executar o ato, até à prolação da decisão cautelar.

  9. Com a prolação da decisão cautelar, que decretou a suspensão da eficácia do ato, a resolução fundamentada caducou.

  10. Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como se decidiu, não violou o disposto no art.º 128.º, do CPTA, nem dele fez uma incorreta interpretação.

  11. O Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, também não violou o disposto no art.º 120., n.º 2, do CPTA, nem dele fez um incorreta interpretação.

  12. Foram dados como assentes, ainda que indiciariamente, factos bastantes que permitem concluir que, a manter-se a execução do ato, resultariam, para o Recorrido, prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, m) Tendo, ainda, sido possível concluir que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo Recorrido no processo principal.

  13. Considerando que a concessão ou não concessão da providência não passa, exclusivamente, pelo reconhecimento da existência de uma prevalência do interesse público, na medida em que essa prevalência, face aos demais interesses em conflito, não se mostra consagrada da lei, o) E que, o que deve ser ponderado, e foi, são os danos que resultam para as partes da concessão ou não concessão da providência, p) Estando demonstrada a existência de danos significativos para o Requerente, como consequência da execução do ato e não estando demonstrada a existência de qualquer dano concreto para a ER, resultante do diferimento dessa execução, q) A douta decisão recorrida, ao deferir a providência fez uma correta apreciação da matéria de facto e aplicou bem o direito, não tendo violado o art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, ou qualquer outro preceito legal, r) Devendo, por isso, ser mantida, na íntegra.”.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por erro de facto e de direito (cfr. fls. 338 e segs.).

Considerando a gravidade da conduta, que fez incorrer o requerente num crime de corrupção passiva, em termos de ponderação de interesses deveria ter sido dada prevalência à violação do interesse público que o regresso ao serviço acarreta.

Sendo o requerente divorciado e sem filhos, vivendo com os pais, não parece que a redução para metade do seu vencimento faça perigar a sua subsistência.

Os onze anos que o requerente esteve ao serviço após a prática da infração, em nada alteram a gravidade dos factos, pois a suspensão do processo disciplinar até estar decidido o processo crime, permitindo que o recorrido continuasse em funções, beneficiando-o altamente, revela a precaução adotada, não justificando...

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