Acórdão nº 09316/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Município de Lisboa, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/08/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido por José …………………….
, intimou o requerido a facultar, no prazo de dez dias, as cópias dos documentos solicitadas, por requerimentos de 18 de maio de 2012 e de 06 de junho de 2012.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 92 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(i) O presente processo teve origem num requerimento através do qual o recorrido pretendia que o Município de Lisboa fosse intimado a fornecer-lhe cópias do documento produzido pelo Senhor Vereador Fernando ……….. denominado “Obras Públicas Municipais – Sobre o Estado da Arte”, bem como dos documentos elaborados sobre aquele pelos diretores do DMPO, do DDCCE e do DCCH; (ii) O Município de Lisboa apresentou a sua resposta, defendendo-se por exceção e por impugnação, pugnando, a final, pela improcedência do pedido; (iii) O recorrente entendeu, e entende, que o documento cuja cópia o requerente pretende obter não resulta da sua atividade administrativa, mas sim do exercício de funções políticas por parte dos eleitos locais que integram o executivo camarário, estando, assim, excluído do âmbito de aplicação da LADA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do art.° 3° daquele diploma legal, ficando afastada a aplicação do princípio do Open File ou arquivo aberto; (iv) Efetivamente, como decorre do art.° 235° da CRP, o poder local, designadamente as autarquias locais, exercem, para além da atividade administrativa, o poder político; (v) O exercício da atividade administrativa e do poder político por parte das autarquias locais caracteriza-se por ser, antes do mais, autónomo, dentro das suas competências e atribuições, não constituindo uma qualquer forma de administração indireta do Estado; (vi) Como ensina Marcelo Rebelo de Sousa, a função política “corresponde à prática de atos que exprimem as opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da coletividade, e que não se traduzem em atos legislativos”; (vii) Deste modo, pode afirmar-se que o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social, por forma a que os seus cidadãos se possam sentir mais seguros e, livremente, possam alcançar os bens, materiais e espirituais, que o mesmo é suscetível de proporcionar e que o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções; (viii) A atividade administrativa funciona, assim, a jusante da função política, com uma função complementar pois que se destina a pôr em prática as orientações gerais traçadas por aquela tendo em vista assegurar em concreto a satisfação necessidades coletivas de segurança e de bem estar das pessoas. – vide Marcelo Caetano e Sérvulo Correia nas Obras e locais identificados; (ix) Atendendo a que, como já vimos, certos órgãos do Estado e das Autarquias Locais para além da função política exercem também funções administrativas e executivas, urge traçar com clareza a fronteira entre a função política e a função administrativa que tem potenciado a perigosa e nefasta tendência, hoje infelizmente cada vez mais comum, de, na tentativa de se obterem ganhos imediatos, se procurar judicializar a função política e legislativa; (x) Assim, é fundamental estabelecer um conceito de função política e, convergentemente, de ato político que não abra caminho a que se permita sindicar judicialmente todas ou quase todas as decisões do poder político, bem como os documentos em que as mesmas se materializam, esvaziando de conteúdo a exceção preconizada na alínea b) do n.° 2 do art.° 3° da LADA, tal como aconteceu na sentença em crise; (xi) Que tem como consequência direta a violação do princípio constitucional da autonomia do poder local ínsito no art° 235° da CRP, já que a judicialização das questões e documentos políticos irá condicionar fortemente a tomada de opções políticas e produção de documentos de cariz político; (xii) A verdade é que o documento a que o recorrido pretende ter acesso não consubstancia documento administrativo ou documento nominativo nos termos prescritos no n.° 1 do art. 3.° da LADA; (xiii) Já que não decorreu da atividade administrativa do recorrente, configurando, ao invés, uma nótula preparatória para reuniões com o Presidente da CML e com o executivo municipal subjacentes às opções políticas que vieram a ser ponderadas e refletidas na nova estrutura orgânica municipal; (xiv) Com efeito, o relatório elaborado em finais de 2010 pelo Senhor. Professor Fernando ……………., à época, Vereador com o Pelouro das Obras Municipais, consubstancia um mero documento preparatório daquelas reuniões, onde foram analisadas as várias perspetivas políticas de reestruturação organizacional manifestadas, de resto, por todos os Vereadores, que antecederam a reestruturação dos serviços municipais efetuada em 2011; (xv) Por conseguinte, não estamos perante qualquer documento que releve da atividade administrativa; (xvi) O documento em causa tratou de definir alguns contornos globais dessa política reformista na reestruturação dos serviços municipais e indicar o rumo geral que considerou correto para a sua concretização enunciando uma série de medidas que em sua opinião seriam as melhores para atingir tal finalidade, que, por isso, previsivelmente, iriam ser adotadas; (xvii) Com efeito, é do domínio da política de cada executivo municipal proceder às reformas que considere necessárias para os seus serviços, como a ele pertence escolher livremente as melhores – ou as que ele considera melhores – formas de tal se concretizar, colhidos os contributos dos seus membros; (xviii) A reestruturação, bem como todos os documentos que foram tidos em conta na mesma, como o dos autos, tem subjacente o exercício da função política a fim de prosseguir nas reformas que entenda necessárias em ordem à concretização do seu programa governativo. O qual, como se sabe, é resultado da apreciação política que se faça sobre o estado do Município e sobre as suas necessidades mais prementes; (xix) Inserindo-se o documento na definição e implementação da política de reestruturação do executivo camarário, é forçoso concluir que o mesmo decorre da sua função política, estando, assim, excluída a sua classificação como documento administrativo, cfr. resulta da alínea b) do n.° 2 do art° 3° da LADA e afastada a aplicação do princípio do Open File; (xx) O mesmo se dizendo, mutatis mutandis, relativamente às restantes cópias de documentos pretendidos pelo recorrido, já que os mesmos referem-se a um documento que, como vimos, está excluído do âmbito de aplicação da LADA; (xxi) Pelo que não podem, assim, ser considerados documentos administrativos nos termos e para os efeitos da LADA, também não deverá ser facultada a sua consulta ou disponibilizada a sua reprodução, para efeitos do direito de acesso consagrado no art. 5.° daquele diploma legal, conforme é pretensão do recorrido e se...
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