Acórdão nº 06564/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela A.
· D……….. — C……………., LDA. intentou no T.A.C. de Lisboa ação administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE ................................, · Sendo contra-interessado o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a condenação do R. na prática dos actos devidos, reconhecendo-se o deferimento tácito dos pedidos de autorização de construção, formulados pelo A, nos lotes 7 e 8 incluídos no alvará de loteamento n° 8/01, emitindo-se o respetivo alvará; -a condenação do R. a pagar à A. o referido nos arts. 32 a 55 da segunda p.i., acrescido de juros.
Por acórdão de 30-10-09, o referido tribunal decidiu julgar a ação improcedente.
* Inconformada com tal acórdão e com o despacho de 15-2-08 (1) que indeferiu a produção de prova testemunhal, a A. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (2): A - DA ILEGALIDADE E IRRELEVÂNCIA DO PARECER DO MDN 1°. Os ora recorridos tinham e têm o dever de se subordinar aos princípios constitucionais e às leis aplicáveis e em vigor, o que não sucedeu in casu, pois os pedidos de autorização apresentados pela ora recorrente respeitavam e respeitam as normas legais e regulamentares aplicáveis (v. art. 266° da CRP e art. 3° do CPA; cfr. Procs. Cam. 180/01 e 181/01) - cfr. texto n°s. 1 e 2; 2°. O Decreto n°. 41794, de 8 de Agosto de 1958, não estabelece qualquer regime de licenciamento prévio, prevendo expressis et apertis verbis o regime da autorização a conceder aos interessados, por intermédio da câmara municipal respectiva (v. art. 16° do Decreto 41794 e 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. arts. 12° do DL 448/91, de 29 de Dezembro e arts. 17° e 19° do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n°. 3; 3°. O Decreto n°. 41794, de 8 de Agosto de 1958, é manifestamente inconstitucional e inaplicável às pretensões formuladas pela ora recorrente (v. arts. 13°, 14° e 15° do Decreto 41794; cfr. arts. 2°, 9°, 13°, 18°, 19°, 62, 119°, 204° e 266° da CRP, 3°, 4° e 6°-A do CPA e 12°, 13° e 33° do C. Civil) - cfr. texto n°. 4; 4º. Os pareceres emitidos pelo MDN são claramente intempestivos e ineficazes, pelo que nunca poderiam ser considerados in casu (v. art. 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. art. 19°/5 do DL 445/91, de 20 de Novembro; cfr. Acs. STA de 1993.11.04, Proc. 31798-2 e de 1991.06.25, BMJ 408/309) - cfr. texto n°. 5; 5°. A ora recorrente não foi notificada da solicitação dos pareceres em causa ao MDN, nem dos pareceres emitidos, tendo sido frontalmente violado o art. 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 268°-3 da CRP e arts. 66°/c) e 132° do CPA) - cfr. texto n°. 5; 6°. Os referidos pareceres do MDN nunca poderiam impedir a emissão do alvará relativo à autorização das construções sub judice pois, além de serem ineficazes e ilegais, não se fundamentam em quaisquer condicionalismos legais ou regulamentares e não indicam quaisquer fundamentos de facto, sendo manifesta a ilicitude da sua actuação (v. arts. 29°/3 do DL 448/91, de 29 de Novembro e arts. 19°/8 e 11, 70° e 77°/3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n°. 6; 7°. O douto acórdão recorrido violou assim frontalmente os arts. 2°, 9°, 18°, 19°, 62° e 266° da CRP, os arts. 13°, 14°, 15 e 16° do Decreto 41794, de 8 de Agosto de 1958, 11°, 19°, 30°, 70°, 77° e 111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, 12° do DL 448/91, de 29 de Dezembro, 17° e 19° do DL 445/91, de 20 de Novembro, 3°, 4° e 6°-A do CPA e nos 12°, 13° e 334° do C. Civil - cfr. texto n's. 7 e 8; B - DOS DIREITOS SUBJECTIVOS DA ORA RECORRENTE 8°. O douto acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento na parte em que desconsiderou a violação e desrespeito dos direitos constituídos da ora recorrente, decorrentes de diversos actos expressos e tácitos imputáveis ao ora recorrido, pois: O DL 448/91 de 29 de Novembro e o Decreto 41794 de 8 de Aposto de 1958, não prevêem qualquer nulidade no caso de falta ou desconformidade com os pareceres a emitir pelas entidades a consultar; A ora recorrente era e é titular de direitos subjectivos decorrentes do protocolo outorgado com o Município de Vila Franca de Xira, em 1997.11.25 que definiu as capacidades edificativas do seu imóvel, em termos vinculativos, não podendo ser simplesmente desconsiderados in casu (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 3° do CPA); Os actos administrativos consubstanciados nas aprovações tácitas e expressas dos pedidos de licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanizacão - e não apenas os deferimentos tácitos de subsequentes pedidos de autorização a que se refere a decisão recorrida -assumem também claramente natureza constitutiva de direitos (v. Ac. STA de 2004.06.15, AD 516/1822), pois definiram as capacidades edificativas do imóvel em causa (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 3° do CPA); A ora recorrente é assim titular de direitos adquiridos relativamente ao aproveitamento urbanístico do seu prédio, nomeadamente os resultantes do licenciamento ou autorização das obras de construção (v. art. 29°/3 do Dl. 448/91, de 29 de Novembro; cfr. arts. 20° e 77°/3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro); A fixação das capacidades edificativas dos terrenos em causa, resultantes dos referidos actos expressos, integra ainda auto-vinculacão para o Município de Vila Franca de Xira, pelo que o indeferimento dos pedidos de "aprovação dos projectos de arquitectura" e "autorizações" das obras de construção apresentados em 2001.10.01, e a declaração de nulidade do loteamento n°. 8/01 sempre seriam manifestamente ilegais (v. Ac. STA de 2002.09.26, Proc. 039165, www.dgsi.pt); A salvaguarda dos princípios da boa fé e da tutela da confianca da ora recorrente emergentes da posição assumida pelo Município, através da celebração do Protocolo de 1997.11.25 e das deliberações da CMVFX, de 1999.02.03 e de 2000.02.16, nos quais se reconhecem as capacidades edificativas do imóvel, não é minimamente compatível com a omissão ou não aprovação das obras de construção a realizar, integrando claro ventre contra factum oroorium (v. art. 6°-A do CPA; cfr. art. 334° do C. Civil) - cfr. texto n's . 9 a 19; C - DA ILEGAL DESCONSIDERAÇÃO DE ANTERIORES ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS 9°. Os pedidos de "aprovação dos projectos de arquitectura" e "autorizações" de obras de construção apresentados pela ora recorrente, em 2001.10.01 para os lotes 7 e 8, licenciados pelo alvará de loteamento no. 8/01 da CMVFX, presumem-se devidamente instruídos, ex vi do disposto no art. 11° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (v. arts. 6°-A/2, 56°, 71° e 76° do CPA; cfr. arts. 4°/3/c), 5°/2, 9°/4, 10°/1 e 2, 20° e 28° do DL 555/99, de 16 de Dezembro e art. 120 da Portaria 1110/2001, de 14 de Setembro) - cfr. texto n°5. 15 a 17; 10'. As pretensões apresentadas pela ora recorrente, em 2001.10.01, foram tacitamente deferidas em 2001.11.01, ex vi dos arts. 4°/3/c), 30°/1/b) e art.111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 108° do CPA) - cfr. texto n°s. 18 a 21; 11°. Os referidos deferimentos tácitos assumem claramente natureza constitutiva de direitos (v. art. 30° e 111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro e art. 108° do CPA) - cfr. texto n°s. 18 a 21; 12°. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a desconsideração dos efeitos decorrentes dos referidos actos viola frontalmente o disposto nos arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos actos revogados - cfr. texto n°s. 22 e 23; D - DA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 13°. Como resulta da matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido (v. n°s 4 a 16 dos fundamentos de facto), o despacho em causa não foi antecedido de audição da ora recorrente, nem foram invocados quaisquer fundamentos de facto e de direito justificativos da dispensa dessa audição prévia, pelo que tal acto não podia deixar de ser considerado ilícito, tendo o douto acórdão recorrido violado os arts. 8°, 100° e 103° a 105° do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa, constitucionalmente consagrado (v. art. 267°/5 da CRP; cfr. art. 7° do CPA) - cfr. texto n°s. 24 a 27; E - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 14°. O despacho do Senhor Vereador Ramiro Matos, de 2004.01.28, negou, restringiu e afectou os direitos e interesses legítimos da ora recorrente, pelo que devia ter sido fundamentado de facto e de direito (v. art. 268°/3 daCRP e arts. 103°, 124°, 125°, 143° e 144° do CPA) - cfr. texto n°s. 28 a 34; 15°. O despacho sub judice não remete nem declara concordar, em termos inequívocos e expressos, com qualquer das várias informações e pareceres anteriores existentes no processo, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado Por remissão (v. Ac. STA de 2005.03.01, Proc. 761/94, In www.dgsl.pt) - cfr. texto n°. 29; 16°. No procedimento administrativo foram prestadas informações e pareceres contraditórios, não tendo o despacho sub judice "explicitado as razões por que concorda com uma e não com outra das opiniões" (v. Ac. STA de 2005.03.17, Proc. 0103/05, www.dasi.ot) - cfr. texto n°. 29; 17°. O despacho sub judice e o parecer com o qual alegadamente concorda não indicam quaisquer fundamentos de facto relativamente à decisão de indeferimento, nem demonstram a aplicação de qualquer norma jurídica incompatível com a aprovação das pretensões da ora recorrente, pelo que violam frontalmente o disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 124° e 125° do CPA (v. Ac. STA de 1996.04.18; Proc. 36830; cfr.. Ac. STA de 1996.06.04, Proc. 39105) - cfr. texto n°s. 30 e 31; 18°. O despacho sub iudice revogou anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentado de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268°/3 da CRP e 140° e 141 do CPA - cfr. texto n°. 32; 19°. O despacho sub iudice não indica quaisquer fundamentos de...
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