Acórdão nº 06564/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela A.

· D……….. — C……………., LDA. intentou no T.A.C. de Lisboa ação administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE ................................, · Sendo contra-interessado o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a condenação do R. na prática dos actos devidos, reconhecendo-se o deferimento tácito dos pedidos de autorização de construção, formulados pelo A, nos lotes 7 e 8 incluídos no alvará de loteamento n° 8/01, emitindo-se o respetivo alvará; -a condenação do R. a pagar à A. o referido nos arts. 32 a 55 da segunda p.i., acrescido de juros.

Por acórdão de 30-10-09, o referido tribunal decidiu julgar a ação improcedente.

* Inconformada com tal acórdão e com o despacho de 15-2-08 (1) que indeferiu a produção de prova testemunhal, a A. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (2): A - DA ILEGALIDADE E IRRELEVÂNCIA DO PARECER DO MDN 1°. Os ora recorridos tinham e têm o dever de se subordinar aos princípios constitucionais e às leis aplicáveis e em vigor, o que não sucedeu in casu, pois os pedidos de autorização apresentados pela ora recorrente respeitavam e respeitam as normas legais e regulamentares aplicáveis (v. art. 266° da CRP e art. 3° do CPA; cfr. Procs. Cam. 180/01 e 181/01) - cfr. texto n°s. 1 e 2; 2°. O Decreto n°. 41794, de 8 de Agosto de 1958, não estabelece qualquer regime de licenciamento prévio, prevendo expressis et apertis verbis o regime da autorização a conceder aos interessados, por intermédio da câmara municipal respectiva (v. art. 16° do Decreto 41794 e 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. arts. 12° do DL 448/91, de 29 de Dezembro e arts. 17° e 19° do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n°. 3; 3°. O Decreto n°. 41794, de 8 de Agosto de 1958, é manifestamente inconstitucional e inaplicável às pretensões formuladas pela ora recorrente (v. arts. 13°, 14° e 15° do Decreto 41794; cfr. arts. , , 13°, 18°, 19°, 62, 119°, 204° e 266° da CRP, 3°, 4° e 6°-A do CPA e 12°, 13° e 33° do C. Civil) - cfr. texto n°. 4; 4º. Os pareceres emitidos pelo MDN são claramente intempestivos e ineficazes, pelo que nunca poderiam ser considerados in casu (v. art. 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr. art. 19°/5 do DL 445/91, de 20 de Novembro; cfr. Acs. STA de 1993.11.04, Proc. 31798-2 e de 1991.06.25, BMJ 408/309) - cfr. texto n°. 5; 5°. A ora recorrente não foi notificada da solicitação dos pareceres em causa ao MDN, nem dos pareceres emitidos, tendo sido frontalmente violado o art. 19° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 268°-3 da CRP e arts. 66°/c) e 132° do CPA) - cfr. texto n°. 5; 6°. Os referidos pareceres do MDN nunca poderiam impedir a emissão do alvará relativo à autorização das construções sub judice pois, além de serem ineficazes e ilegais, não se fundamentam em quaisquer condicionalismos legais ou regulamentares e não indicam quaisquer fundamentos de facto, sendo manifesta a ilicitude da sua actuação (v. arts. 29°/3 do DL 448/91, de 29 de Novembro e arts. 19°/8 e 11, 70° e 77°/3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n°. 6; 7°. O douto acórdão recorrido violou assim frontalmente os arts. 2°, 9°, 18°, 19°, 62° e 266° da CRP, os arts. 13°, 14°, 15 e 16° do Decreto 41794, de 8 de Agosto de 1958, 11°, 19°, 30°, 70°, 77° e 111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, 12° do DL 448/91, de 29 de Dezembro, 17° e 19° do DL 445/91, de 20 de Novembro, 3°, 4° e 6°-A do CPA e nos 12°, 13° e 334° do C. Civil - cfr. texto n's. 7 e 8; B - DOS DIREITOS SUBJECTIVOS DA ORA RECORRENTE 8°. O douto acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento na parte em que desconsiderou a violação e desrespeito dos direitos constituídos da ora recorrente, decorrentes de diversos actos expressos e tácitos imputáveis ao ora recorrido, pois: O DL 448/91 de 29 de Novembro e o Decreto 41794 de 8 de Aposto de 1958, não prevêem qualquer nulidade no caso de falta ou desconformidade com os pareceres a emitir pelas entidades a consultar; A ora recorrente era e é titular de direitos subjectivos decorrentes do protocolo outorgado com o Município de Vila Franca de Xira, em 1997.11.25 que definiu as capacidades edificativas do seu imóvel, em termos vinculativos, não podendo ser simplesmente desconsiderados in casu (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 3° do CPA); Os actos administrativos consubstanciados nas aprovações tácitas e expressas dos pedidos de licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanizacão - e não apenas os deferimentos tácitos de subsequentes pedidos de autorização a que se refere a decisão recorrida -assumem também claramente natureza constitutiva de direitos (v. Ac. STA de 2004.06.15, AD 516/1822), pois definiram as capacidades edificativas do imóvel em causa (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 3° do CPA); A ora recorrente é assim titular de direitos adquiridos relativamente ao aproveitamento urbanístico do seu prédio, nomeadamente os resultantes do licenciamento ou autorização das obras de construção (v. art. 29°/3 do Dl. 448/91, de 29 de Novembro; cfr. arts. 20° e 77°/3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro); A fixação das capacidades edificativas dos terrenos em causa, resultantes dos referidos actos expressos, integra ainda auto-vinculacão para o Município de Vila Franca de Xira, pelo que o indeferimento dos pedidos de "aprovação dos projectos de arquitectura" e "autorizações" das obras de construção apresentados em 2001.10.01, e a declaração de nulidade do loteamento n°. 8/01 sempre seriam manifestamente ilegais (v. Ac. STA de 2002.09.26, Proc. 039165, www.dgsi.pt); A salvaguarda dos princípios da boa fé e da tutela da confianca da ora recorrente emergentes da posição assumida pelo Município, através da celebração do Protocolo de 1997.11.25 e das deliberações da CMVFX, de 1999.02.03 e de 2000.02.16, nos quais se reconhecem as capacidades edificativas do imóvel, não é minimamente compatível com a omissão ou não aprovação das obras de construção a realizar, integrando claro ventre contra factum oroorium (v. art. 6°-A do CPA; cfr. art. 334° do C. Civil) - cfr. texto n's . 9 a 19; C - DA ILEGAL DESCONSIDERAÇÃO DE ANTERIORES ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS 9°. Os pedidos de "aprovação dos projectos de arquitectura" e "autorizações" de obras de construção apresentados pela ora recorrente, em 2001.10.01 para os lotes 7 e 8, licenciados pelo alvará de loteamento no. 8/01 da CMVFX, presumem-se devidamente instruídos, ex vi do disposto no art. 11° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (v. arts. 6°-A/2, 56°, 71° e 76° do CPA; cfr. arts. 4°/3/c), 5°/2, 9°/4, 10°/1 e 2, 20° e 28° do DL 555/99, de 16 de Dezembro e art. 120 da Portaria 1110/2001, de 14 de Setembro) - cfr. texto n°5. 15 a 17; 10'. As pretensões apresentadas pela ora recorrente, em 2001.10.01, foram tacitamente deferidas em 2001.11.01, ex vi dos arts. 4°/3/c), 30°/1/b) e art.111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro (cfr. art. 108° do CPA) - cfr. texto n°s. 18 a 21; 11°. Os referidos deferimentos tácitos assumem claramente natureza constitutiva de direitos (v. art. 30° e 111° do DL 555/99, de 16 de Dezembro e art. 108° do CPA) - cfr. texto n°s. 18 a 21; 12°. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a desconsideração dos efeitos decorrentes dos referidos actos viola frontalmente o disposto nos arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos actos revogados - cfr. texto n°s. 22 e 23; D - DA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 13°. Como resulta da matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido (v. n°s 4 a 16 dos fundamentos de facto), o despacho em causa não foi antecedido de audição da ora recorrente, nem foram invocados quaisquer fundamentos de facto e de direito justificativos da dispensa dessa audição prévia, pelo que tal acto não podia deixar de ser considerado ilícito, tendo o douto acórdão recorrido violado os arts. 8°, 100° e 103° a 105° do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa, constitucionalmente consagrado (v. art. 267°/5 da CRP; cfr. art. 7° do CPA) - cfr. texto n°s. 24 a 27; E - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 14°. O despacho do Senhor Vereador Ramiro Matos, de 2004.01.28, negou, restringiu e afectou os direitos e interesses legítimos da ora recorrente, pelo que devia ter sido fundamentado de facto e de direito (v. art. 268°/3 daCRP e arts. 103°, 124°, 125°, 143° e 144° do CPA) - cfr. texto n°s. 28 a 34; 15°. O despacho sub judice não remete nem declara concordar, em termos inequívocos e expressos, com qualquer das várias informações e pareceres anteriores existentes no processo, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado Por remissão (v. Ac. STA de 2005.03.01, Proc. 761/94, In www.dgsl.pt) - cfr. texto n°. 29; 16°. No procedimento administrativo foram prestadas informações e pareceres contraditórios, não tendo o despacho sub judice "explicitado as razões por que concorda com uma e não com outra das opiniões" (v. Ac. STA de 2005.03.17, Proc. 0103/05, www.dasi.ot) - cfr. texto n°. 29; 17°. O despacho sub judice e o parecer com o qual alegadamente concorda não indicam quaisquer fundamentos de facto relativamente à decisão de indeferimento, nem demonstram a aplicação de qualquer norma jurídica incompatível com a aprovação das pretensões da ora recorrente, pelo que violam frontalmente o disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 124° e 125° do CPA (v. Ac. STA de 1996.04.18; Proc. 36830; cfr.. Ac. STA de 1996.06.04, Proc. 39105) - cfr. texto n°s. 30 e 31; 18°. O despacho sub iudice revogou anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentado de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268°/3 da CRP e 140° e 141 do CPA - cfr. texto n°. 32; 19°. O despacho sub iudice não indica quaisquer fundamentos de...

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