Acórdão nº 06394/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, com fundamento nos artigos 88º, nº 4 e 89º, nº 1, al. c), do CPTA, absolveu a Entidade demandada da instância, na acção administrativa especial na qual se pediu “a anulação do Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 25 de Julho de 2006”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª O legislador da revisão constitucional de 1997, assim como quis ampliar a tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados ao modificar o artigo 269º (hoje 268º) da Constituição da República, também quis deixar intocado o princípio da separação de poderes ao deixar intocados os artigos 202º (hoje, 199°) e 214° (hoje, 212º) da mesma Constituição.

2a, Com efeito, a revisão constitucional de 1997 renumerou o artigo 269° da Lei Fundamental, que passou a ser o artigo 268°, e alterou o seu n" 4, de modo a garantir aos administrados «[...] uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, […] a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos [...].» 3a, Porém, a mesma revisão limitou-se a renumerar o artigo 114º, que passou a ser o artigo 111°, com um nº 1 que continuou (e continua) «determinar que os «[..,] órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.» 4a, A. mesma revisão também se limitou a renumerar o artigo 214º, que passou a ser o artigo 212°, com um n° 3 que continuou (e continua) a determinar que compete «[...] aos tribunais administrativos [...] o julgamento as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas [...].» 5a, A mesma revisão limitou-se igualmente a renumerar o artigo 113°, que passou a ser o artigo 110º, cujo n° 1 continuou (e continua) a dizer que são «[...] órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.» 6a, A mesma revisão renumerou o artigo 202°, que passou a ser o artigo 199°, e alterou a sua alínea d), da qual ficou a constar que compete (exclusivamente) ao Governo, «[...] no exercício de funções administrativas: [...] dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado [...], superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma [...].» 7a, Interpretados, pois, com todo o rigor os artigos 110°, 111°, 199°, 212° e 268° da Constituição, o processo administrativo contencioso, sempre que verse sobre actos administrativos de titulares de órgãos de soberania, designadamente membros do Governo, só pode ser um processo contencioso de simples anulação.

8a, Assim sendo, os artigos 50° e seguintes («maxime», o artigo 51°, n° 4) do actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na parte em que prevêem que uma sentença dum Tribunal Administrativo pode condenar um membro do Governo a praticar um acto que se julgue devido a um administrado, são inconstitucionais, por violarem os artigos 110°, 111º, 199°, 212° e 268° da Constituição da República.

9a, Não colhe, portanto, a excepção, suscitada oficiosamente a fls...., de inimpugnabilidade de acto impugnado (por ser de conteúdo negativo): não colhendo a excepção, também não colhe a sentença final cuja revista ora se impetra, que absolveu o Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna do pedido, com fundamento nas disposições conjugadas do n° 4 do artigo 88° e da alínea c) do nº 1 do artigo 89° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

10ª, Deve, pois, essa sentença ser revogada e substituída por outra que (apenas) anule o Despacho do mesmo Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 25 de Julho de 2006, que indeferiu o requerimento do Autor de concessão de autorização de residência, ao abrigo do disposto no artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, dado que ele enferma de vício de forma, por (dupla) violação do disposto no artigo 268°, nº 4, da Constituição da República, e no artigo 1º do Decreto-Lei n" 256-A/77, de 17 de Junho — conforme, aliás, pretendido na petição inicial; o que se impetra e espera, porque se afigura ser DE LEI E DE JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 152 e 153, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão do presente recurso, tendo em atenção os documentos...

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