Acórdão nº 09423/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: A………. – Ambiente …………., S.A..
Recorrido: N………. - Associação ……………..
Contrainteressados: Núcleo ………… - Formação ………………. Lda..
Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou a presente ação improcedente.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1. A exclusão da proposta da A., ora recorrente teve por base o art. 70º, nº2, al. b) do CCP, que determina a exclusão das propostas que contenham atributos em violação de parâmetros base ou aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
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Ao apreciar a validade do ato impugnado por referência ao art. 70º, nº2 al. f) do CCP e não por referência à al. b) deste preceito, que constitui o fundamento de direito efetivamente contido no seu teor, a sentença recorrida incorre em violação do arts. 50º, nº1 e 95º, nº2 do CPTA, já que o ato cuja validade se impunha apreciar é o praticado pela entidade demandada (DOC. 1 junto com a p.i.) e não outro, ficcionado pelo Tribunal.
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Em todo o caso, o art. 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 não se aplica aos concorrentes nem regula qualquer aspeto da atividade de prestação de serviços contratada, mas tão só e apenas as relações entre a autoridade de gestão e os beneficiários de fundos comunitários, mais precisamente, como o seu art. 1º refere a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando lhes seja aplicável.
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Por outro lado, no Caderno de Encargos aprovado pela entidade adjudicante para o presente procedimento não encontramos fixada, nem sob a forma de parâmetro base, nem sob a forma de aspeto da execução do contrato vinculado e não submetido à concorrência qualquer disposição de conteúdo similar ao art. 20º do Despacho Normativo nº 4/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo nº 2/2011, de 11 de fevereiro.
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Pelo que a proposta da A. nunca poderia ter sido excluída com o fundamento aduzido, porquanto da mesma não consta qualquer atributo violador de parâmetros base fixados no CE, nem qualquer termo ou condição violador de aspetos não submetidos à concorrência por aquela peça do procedimento.
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A sentença recorrida faz errada interpretação do âmbito de aplicação do Despacho Normativo nº 4/2008, em especial, do seu art. 20º, nº2, violando esta norma, bem como o seu artigo 1º.
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E aplica erradamente, o art. 70º, nº2, al. f) do CCP, já que aquela norma não integra o conjunto de "normas legais e regulamentares" aplicáveis ao procedimento de concurso.
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Ao recusar conhecer dos pedidos de impugnação da adjudicação e do contrato, considerando procedente uma questão prévia de ilegitimidade, após a fase do saneamento e mesmo depois da fase da discussão, durante a qual as partes apresentaram as suas alegações, viola flagrantemente o art. 87º, nº2 do CPTA.
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A A. tem manifesto interesse na procedência do pedido de impugnação da adjudicação, já que caso tal ato venha a ser anulado com fundamento na ilegalidade do critério de adjudicação, a entidade demandada ficará obrigada a proceder à abertura de novo procedimento com um novo Programa do Procedimento, do qual constará um novo critério de adjudicação, expurgado do fator considerado ilegal.
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Nesse caso, a A., tal como todos os agentes económicos do mercado europeu, poderá concorrer novamente, renovando as suas legítimas expectativas de vir a ser a adjudicatária.
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Ao assim não considerar, a sentença recorrida viola o art. 55º, nº1, al. a) do CPTA.
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Esta norma não é aplicável à aferição da legitimidade processual para a impugnação de contratos, tendo sido erradamente aplicada pela sentença recorrida no que se refere a este pedido.
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Essa matéria aparece regulada no art. 40º do CPTA, cuja al. d) é muito clara quando dispõe que tem legitimidade «quem tenha impugnado um ato administrativo relativo à formação do contrato».
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Norma que a sentença violou ao considerar que a A., ora recorrente, carecia de legitimidade processual para a impugnação do contrato.
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O Tribunal Central Administrativo Sul deverá, ao abrigo do art. 149º conhecer de todos os pedidos cuja decisão acabou por ser ilegalmente omitida pelo Tribunal a quo, ou seja, quer o pedido de impugnação da adjudicação, quer o pedido de impugnação do contrato, quer o pedido condenatório, devendo considerá-los procedentes, atendendo aos fundamentos oportunamente apresentados nos autos, que se têm por reproduzidos.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1ª- Por disposição expressa do Caderno de Encargos, a prestação de serviços em causa nos autos tem por objeto a execução do Projeto M…………... Por outro lado, existe uma disposição do Caderno de Encargos que obriga o adjudicatário a cumprir todos os instrumentos normativos que se relacionem com o objeto do contrato.
2- Assim, as propostas a apresentar pelos concorrentes tinham de cumprir as condicionantes normativas relativas à apresentação de preços por hora para a execução do Projeto M………….(e que constam do artigo 20.° do Despacho normativo n.° 4-A/2008).
3- Nesses termos, não merece reparo a sentença recorrida ao considerar que o Despacho normativo n.° 4/2008 constituía uma vinculação legal obrigatória para os concorrentes na elaboração das proposta, pelo que improcede o alegado nas Conclusões 3 e 6 das alegações de recurso.
4- A Entidade Recorrida não quis contratar os consultores numa base diária ou mensal, tendo solicitado nas peças do procedimento a indicação do valor a cobrar por consultor com base horária (já que era dessa forma que pretendia que o serviço fosse faturado). Tendo em consideração as condicionantes fixadas pelo artigo 20.° do Despacho normativo n.° 4-A/2008 (em que cada consultor, contratado com uma base horária, apenas pode desenvolver a sua atividade um dia por semana ou uma semana por mês), a Recorrente - com a equipa de 3 consultores que apresentou na sua proposta - não conseguiria cumprir a prestação de serviços em 12 meses.
5- O prazo para a execução do contrato e a faturação numa base horária são aspetos vinculados da execução do contrato, que, sendo violados, implicam a exclusão da proposta nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP.
Improcedem, assim, as Conclusões 4 e 5 formuladas pela Recorrente.
6- O Tribunal a quo enquadrou a exclusão da proposta da Recorrente na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, insurgindo-se a Recorrente contra esta atuação do Tribunal, invocando a violação, pela sentença recorrida, dos artigos 50.°, n.° 1, e 95.°, n.° 2, do CPTA. Erradamente, salvo o devido respeito.
7- O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a validade do ato administrativo impugnado pela Recorrente e não sobre qualquer outro ato, tendo-se pronunciado sobre todas as causas de invalidade invocadas pela ora Recorrente cuja decisão não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
8- A fundamentação do ato impugnado foi sindicada judicialmente, tendo apenas o Tribunal reconduzido os fundamentos à factispecie da alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, e não à da alínea b) do mesmo artigo, o que, atentos os elementos carreados para os autos, se figura absolutamente indiferente, pois a exclusão da proposta da Recorrente com os fundamentos acima referidos enquadra-se em ambas as causas de exclusão. Improcede assim o vício invocado pela Recorrente nas Conclusões 1., 2. e 7. das alegações de recurso.
9- Não existiu também qualquer violação do artigo 87.° n.° 2 do CPTA por uma alegada falta de conhecimento pelo Tribunal de uma (suposta) "questão prévia" da falta de legitimidade ativa da Recorrente em sede de despacho saneador.
10- A (suposta) "questão prévia" suscitada pela Entidade Recorrida não só não obstava, no momento em que foi colocada, ao prosseguimento do processo, como - bem pelo contrário - o pressupunha, visto que a decisão sobre tal questão impunha ao Tribunal que previamente conhecesse da validade da exclusão da proposta da Recorrente para só, depois, poder decidir sobre a possibilidade de a Recorrente atacar o ato de adjudicação propriamente dito, improcedendo assim a Conclusão 8. das alegações de recurso.
11- A sentença recorrida também não viola o artigo 55.° n.° 1 alínea a) do CPTA. Tendo o ato de exclusão sido considerado lícito pelo Tribunal a quo, não fazia...
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