Acórdão nº 06410/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Luciano …………, residente na Avª da Igreja, nº44-B, em Lisboa, titular do Processo de Indemnização Definitiva nº01225, intentou no TAF de Beja, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministério das Finanças, acção administrativa especial visando a anulação do Despacho Conjunto aposto na Informação nº55/2006, de 30.12.2006, constituído pelos Despachos do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de, respectivamente, 08.01.2007 e 27.01.2007, pedindo a condenação das entidades demandadas a proceder ao cálculo /contabilização e pagamento da indemnização devida pela privação do rendimento do sob-coberto e do capital de exploração.

Por sentença de 24.10.2009, o Mmº Juiz do TAF de Beja julgou a acção improcedente relativamente à privação do uso e fruição da terra, e parcialmente procedente no que concerne aos bens que, fazendo parte do capital de exploração, não foram devolvidos, condenando as entidades demandadas a pagar ao A. a indemnização devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos. 2°, n°1, c) e 11° do Dec.-Lei nº199/88, artigo 3° da Portaria 197-A/95 e artigo 6° do Dec.-Lei nº2/79 de 09.01.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.

A intentada acção, de cuja decisão se recorre, tem por objecto a cumulação do pedido principal de anulação dos actos administrativos impugnados com o pedido de condenação das entidades demandadas, de forma a poder-se reconstituir a situação existente caso não tivessem actuado de forma ilegal; 2.

Os factos dados como provados na decisão recorrida não são mais do que as informações constantes do processo administrativo de que os recorrentes foram notificados ao longo da instrução dos respectivos processos; 3.

Quanto à indemnização pela privação do uso e fruição da terra, antes de mais dir-se-á que a expressão "à data da ocupação" deve ser entendida apenas como o limite temporal inferior que baliza o período a partir do qual se constitui o direito à indemnização, e não como momento para aferir da efectiva prática de qualquer cultura; 4.

O que a A. alega respeita à indemnização dos solos subjacentes em que está implantado o montado de sobro, que se encontra prevista no Quadro Anexo N° 4 da Portaria n°197-A, de 17/3, tendo, assim, a decisão ora posta em crise, porque a não contemplou violado o que nesta, no art.2°, n°1 se dispõe; 5.

De facto, não se vislumbra na Lei que regula as indemnizações definitivas qualquer dispositivo que permita excluir a indemnização do sob-coberto do montado de sobro, ou que exija a prova da efectiva prática de culturas na área que lhe corresponde; 6.

Note-se que, tal prova, a da "exploração praticada”, inexiste no processo em análise, e em todos os que foram instruídos pelos serviços do Ministério da Agricultura, quanto às restantes áreas de todos os prédios rústicos, o que, no limite, implicaria que nenhuma indemnização definitiva no âmbito da reforma agrária fosse arbitrada quanto a solos!!! 7.

A simples consulta do processo em apreço permite aferir o que se afirma: Não consta do processo de indemnização a prova da prática de qualquer exploração agrícola, nomeadamente de sequeiro!!! Nem de um só hectare!!! No entanto a indemnização respeita a dois prédios rústicos com cerca de 516 ha !!! 8.

Situação flagrante verifica-se no caso de não se lograr provar, no decurso da instrução dos processos de indemnização, a efectiva prática de culturas arvenses de regadio, circunstância em que a Administração, sem mais, paga a indemnização pela privação do uso e fruição dos solos como se de sequeiro se tratasse, sem exigir qualquer prova da sua efectiva cultura; 9.

Dir-se-á, ainda que a decisão recorrida entendeu não ter sido violada a norma do n°3 do art.2° da citada Portaria 197-A/95, no entanto, no entender da A., tal norma terá sido violada por ter sido erroneamente aplicada, já que esta prevê que apenas no caso de o património fundiário ter sido devolvido por reversão com fundamento na sua aptidão exclusivamente florestal, o mesmo não ser susceptível de indemnização; 10.

Atento o longo intervalo de tempo decorrido desde 1975, data das ocupações/expropriações, até à presente data, altura em que o Estado se dispõe a pagar aos legítimos proprietários as indemnizações a que têm direito pela privação do uso e fruição do seu património, a que violentamente foram sujeitos, torna-se impossível produzir prova documental de qual o tipo de culturas que foram praticadas e em que área do sob-coberto dos montados de sobro em questão; 11.

Atento, ainda, o disposto no n°2 do art. 344.° do C.C., recai sobre o Estado o ónus da prova de que a exploração agrícola do sob-coberto do montado de sobro em questão não foi praticado; 12.

A questão da inversão do ónus da prova não foi apreciada no âmbito do Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 2006-05-23, proferido no Processo n°02000/03, citado na decisão ora posta em crise; 13.

O Estado não acautelou, nem por via de inventários que lhe incumbia levar a cabo, até porque se trata de intervenções em património alheio, recolher e compilar a informação acerca do estado em que se encontrava o património fundiário, nomeadamente do recorrente à data da ocupação; 14.

O recorrente, em virtude das violentas ocupações de que foi vítima também não pôde acautelar tal recolha de informação, nomeadamente documentando a situação em que se encontrava a exploração do seu património; 15.

Não pode agora exigir-se que o recorrente, volvidos mais de trinta anos desde as ocupações, consiga, ou, sequer, que tenha o ónus jurídico de demonstrar o que se tornou indemonstrável por causa que, manifestamente lhe não é imputável, e para a qual não contribuiu!!! 16.

Verificou-se, assim, indubitavelmente, a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no n°2 do art. 344.° do C.C.; 17.

Relembre-se que, muitas das ocupações ocorreram porque o vasto património fundiário alentejano, os "latifúndios" de alguns proprietários, se encontravam largos anos sem qualquer exploração agrícola, já que tal consistia num direito dos proprietários; 18.

Não existia à data das ocupações qualquer obrigatoriedade legal de cultivar as terras!!! 19.

Não se pode conceber, nem existe lei que o admita, que, em virtude da ocupação de tal património, porque não estava em produção nesse ano, não gerando rendimento agrícola, os proprietários do mesmo não deverão ser indemnizados pela privação do uso e fruição.

20.

Por tudo quanto se expôs, o critério da "pontuação" (supra referido a fls. 19, in fine, e 20 do presente recurso), utilizado para expropriar, nacionalizar (Cfr. art. 1°, al. a) do Dec.-Lei n°406-A/75, de 29/7 e, posteriormente, devolver as terras aos seus proprietários (Cfr. Dec.-Lei n°236-A/76, de 5/4 e art. 31 ° da Lei n°77/77, de 29/9) parece-nos ser o que melhor se adequa ao espírito que presidiu à feitura da legislação relativa ao cálculo das indemnizações, nomeadamente à previsão ínsita no Dec.-Lei n°199/88, de 31/5; 21.

Razão porque se entende que a decisão ora posta em crise padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 2º, n°1 e 3 da Portaria n°197-A/95, de 17/3, nomeadamente quando concluiu que "não gerando o sobcoberto rendimentos durante o período da privação dos prédios...não pode [a A.] ser por eles indemnizado" (Sic); 22.

Deve, por isso, atender-se ao critério ínsito no Dec.-Lei n°199/88, de 31/5, ou seja aquele em que se determina que a bitola a utilizar no cálculo indemnizatório, no que ora importa, deverá seguir o seguinte ditame: "o valor da terra, plantações e melhoramentos será calculado de acordo com o método analítico geral para avaliação da propriedade rústica, em função do rendimento líquido médio anual susceptível de ser obtido por uma exploração racional da terra" 23.

Tal critério é, afinal, o que consta do disposto no art.2°, n°1 da Portaria n°197-A/95, de 17/3, ou seja, tal valor "será calculado com base nos rendimentos líquidos médios...multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens", dispositivo que, como se referiu supra, terá sido violado pela decisão ora posta em crise.

24.

Por ter decidido da forma que o fez a decisão recorrida padece do vício de violação de lei; Da violação de Normas Constitucionais -A decisão recorrida violou o artº62°, nº2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), já que não respeitou o pagamento de justa indemnização pela expropriação que este preceito prevê; -Violou, também, o artº94°, n°1, da C.R.P., uma vez que não assegurou o direito à indemnização correspondente à expropriação a que os AA, enquanto proprietários, foram sujeitos; -Violou, ainda, o artº266°, n°s 1 e 2, da C.R.P., por não ter assegurado o respeito pelos direitos e interesses dos AA, e por não ter respeitado a Lei, violando o princípio da justiça que lhe está subjacente; -Violou, por fim, o disposto naquela Lei fundamental, no artº268°, n°4, no que respeita à garantia dos administrados quanto à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente o reconhecimento desses direitos ou interesses e a impugnação dos actos administrativos que os lesem.

Foram violados os seguintes diplomas: -Dec.-Lei n°199/88, de 31/5; - Portaria n°197-A/95, de 17/3; Artigos: 2º, n°s 1 e 3, e 3°, al. c).

- Código Civil: Artº344°, n°2” Contra-alegam as entidades recorridas, concluindo como segue: “1. Fez a douta Sentença proferida no Tribunal a quo e sob recurso, uma exacta e clarividente enumeração dos factos e uma correcta aplicação do direito, com rigorosa subsunção às normas legais disciplinadoras. Assim, 2. O Recorrente pretende ser indemnizado pela alegada — mas não provada — privação do sobcoberto dos seus montados de sobro.

3. Antes do mais, o Recorrente, na p.i., não se...

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