Acórdão nº 04678/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ……………………., com sinais nos autos, veio requerer, contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que o Tribunal lhe estenda os efeitos do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 11-12-2007, proferido no proc. nº 150/2007, confirmativo do Acórdão da Subsecção do STA de 12-07-2007, condenando o Requerido a proceder à reclassificação da Requerente para a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, com efeitos reportados a 22-05-2000.
Para o efeito, a Requerente alega designadamente o seguinte: 1. Enviou, em 15-07-2008, ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, um requerimento a solicitar, ao abrigo do n° 1 do art. 161° do CPTA, a extensão de efeitos daquele acórdão do Pleno, não tendo sido proferida qualquer decisão no prazo de 3 meses; 2. Nesse requerimento dizia estarem verificadas as condições para a extensão, relativamente a si, dos efeitos da invocada jurisprudência - “a)- Exercia, no termo dos 180 dias contados da data da entrada em vigor do DL 497/99, de 19-11, há mais de um ano funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário (ou técnico de administração tributária adjunto); b)- possuía os requisitos habilitacionais exigíveis, como, aliás, foi reconhecido pela admissão ao procedimento de reclassificação por iniciativa da Administração; c)- as funções que vinha exercendo (e continuou a exercer) correspondiam a necessidades permanentes do serviço”; 3- No processo nº 150/2007, também o que estava em causa era a pretensão da recorrente contenciosa, aí Recorrida, de ver reconhecida a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, tendo por base: a)- que celebrara com a DGI “um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, “para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais da implementação e consolidação da reforma fiscal com sujeição à respectiva hierarquia e horário de trabalho aí praticado (…), na Direcção Distrital das Finanças de Leiria; b)- que até ao seu ingresso no quadro, a recorrente contenciosa permanecera cerca de 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando as tarefas descritas na certidão emitida por aquele Direcção Distrital; c)- que, em 6-04-2000, a Recorrente contenciosa, sustentando ser desajustado o seu enquadramento profissional na categoria de Técnico Profissional de 2ª classe, requerera ao Director-geral dos Impostos a sua reclassificação para a carreira Técnica da Administração Tributária com a categoria de Liquidador Tributário ou com a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente no art. 15º do DL 497/99; 4- No referido acórdão foi confirmada a decisão de direito do acórdão de 12-07-2007 (este confirmativo do acórdão do TCAS) que considerava que: a)- Nos termos do nº 1 do art. 15º do DL 497/99, a reclassificação dos funcionários que vinham exercendo funções correspondentes a categoria distinta daquela em que estavam integrados era obrigatória desde que eles reunissem, cumulativamente, os requisitos explicitados nas alíneas desse preceito; b) procedendo à análise da situação da Recorrente, estava preenchida a condição prevista na alínea a) do n.°1da citada norma já que desempenhava, há mais de um ano, “não as tarefas da categoria que detém (Anexo III à Portaria nº 663/94, de19-07), mas outras que correspondem ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário”; c)- também se verificava o requisito previsto na al. c) da mesma norma uma vez que o longo período de exercício das suas funções era, por si só, sinal evidente que elas correspondiam a necessidades permanentes do serviço; d)- no tocante ao preenchimento do requisito exigido pela al. b) do mesmo preceito, o estágio, nas condições concretas da Recorrente, não era uma habilitação indispensável à sua reclassificação profissional, remetendo para a jurisprudência do STA; 5. Terem sido proferidos pelo STA, sobre a mesma matéria e no mesmo sentido, quanto às questões essenciais, pelo menos os seguintes acórdãos: - No proc. nº 972/05, acs de 2-02-2006, da Subsecção do CA, e de 17-10-2006, do Pleno da Secção do CA; no proc. nº 288/04, acs de 8-10-2004, da Subsecção do CA, e de 6-10-2005, do Pleno da Secção do CA; nos processos (todos da Subsecção do CA) nº 1033/05, nº 661/04, nº 662/04; nº 2040/03; nº 058/06 e nº 290/05, respectivamente acs de 2-02-2006, de 2-12-2004, de 1-02-2005, de 3-06-2004, de 4-04-2006 e de 7-03-2006.
* A entidade Requerida veio responder: - Por excepção, opondo a ineptidão da petição por falta de causa de pedir, mais concretamente por falta de alegação dos factos jurídicos de onde dimane a pretensão da Requerente, devendo, com esse fundamento, ser absolvida da instância; - por impugnação, alegando que a Requerente não preenche o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 15º do 497/99, respeitante ao exercício das funções correspondentes a carreira distinta, por - confrontando a declaração do Adjunto do Serviço de Finanças da Feira 1 com a actividade funcional dos Técnicos de Administração Tributária e dos TATA descrita no nº 4 da Portaria 663/94, de 10-07, e no nº 1 do seu “Anexo IV” - se impor concluir ter a Requerente exercido, até à data da entrada em vigor do DL 497/99, uma actividade apenas parcialmente correspondente ao conteúdo funcional de um TATA.
* Cumprido o disposto no nº 1 do art. 177º do CPTA, a Requerente nada veio dizer.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* Com interesse para a decisão da causa, são de considerar pertinentes os seguintes factos que se passam a transcrever: 1- A Requerente...
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