Acórdão nº 04678/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ……………………., com sinais nos autos, veio requerer, contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que o Tribunal lhe estenda os efeitos do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 11-12-2007, proferido no proc. nº 150/2007, confirmativo do Acórdão da Subsecção do STA de 12-07-2007, condenando o Requerido a proceder à reclassificação da Requerente para a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, com efeitos reportados a 22-05-2000.

Para o efeito, a Requerente alega designadamente o seguinte: 1. Enviou, em 15-07-2008, ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, um requerimento a solicitar, ao abrigo do n° 1 do art. 161° do CPTA, a extensão de efeitos daquele acórdão do Pleno, não tendo sido proferida qualquer decisão no prazo de 3 meses; 2. Nesse requerimento dizia estarem verificadas as condições para a extensão, relativamente a si, dos efeitos da invocada jurisprudência - “a)- Exercia, no termo dos 180 dias contados da data da entrada em vigor do DL 497/99, de 19-11, há mais de um ano funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário (ou técnico de administração tributária adjunto); b)- possuía os requisitos habilitacionais exigíveis, como, aliás, foi reconhecido pela admissão ao procedimento de reclassificação por iniciativa da Administração; c)- as funções que vinha exercendo (e continuou a exercer) correspondiam a necessidades permanentes do serviço”; 3- No processo nº 150/2007, também o que estava em causa era a pretensão da recorrente contenciosa, aí Recorrida, de ver reconhecida a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, tendo por base: a)- que celebrara com a DGI “um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, “para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais da implementação e consolidação da reforma fiscal com sujeição à respectiva hierarquia e horário de trabalho aí praticado (…), na Direcção Distrital das Finanças de Leiria; b)- que até ao seu ingresso no quadro, a recorrente contenciosa permanecera cerca de 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando as tarefas descritas na certidão emitida por aquele Direcção Distrital; c)- que, em 6-04-2000, a Recorrente contenciosa, sustentando ser desajustado o seu enquadramento profissional na categoria de Técnico Profissional de 2ª classe, requerera ao Director-geral dos Impostos a sua reclassificação para a carreira Técnica da Administração Tributária com a categoria de Liquidador Tributário ou com a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente no art. 15º do DL 497/99; 4- No referido acórdão foi confirmada a decisão de direito do acórdão de 12-07-2007 (este confirmativo do acórdão do TCAS) que considerava que: a)- Nos termos do nº 1 do art. 15º do DL 497/99, a reclassificação dos funcionários que vinham exercendo funções correspondentes a categoria distinta daquela em que estavam integrados era obrigatória desde que eles reunissem, cumulativamente, os requisitos explicitados nas alíneas desse preceito; b) procedendo à análise da situação da Recorrente, estava preenchida a condição prevista na alínea a) do n.°1da citada norma já que desempenhava, há mais de um ano, “não as tarefas da categoria que detém (Anexo III à Portaria nº 663/94, de19-07), mas outras que correspondem ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário”; c)- também se verificava o requisito previsto na al. c) da mesma norma uma vez que o longo período de exercício das suas funções era, por si só, sinal evidente que elas correspondiam a necessidades permanentes do serviço; d)- no tocante ao preenchimento do requisito exigido pela al. b) do mesmo preceito, o estágio, nas condições concretas da Recorrente, não era uma habilitação indispensável à sua reclassificação profissional, remetendo para a jurisprudência do STA; 5. Terem sido proferidos pelo STA, sobre a mesma matéria e no mesmo sentido, quanto às questões essenciais, pelo menos os seguintes acórdãos: - No proc. nº 972/05, acs de 2-02-2006, da Subsecção do CA, e de 17-10-2006, do Pleno da Secção do CA; no proc. nº 288/04, acs de 8-10-2004, da Subsecção do CA, e de 6-10-2005, do Pleno da Secção do CA; nos processos (todos da Subsecção do CA) nº 1033/05, nº 661/04, nº 662/04; nº 2040/03; nº 058/06 e nº 290/05, respectivamente acs de 2-02-2006, de 2-12-2004, de 1-02-2005, de 3-06-2004, de 4-04-2006 e de 7-03-2006.

* A entidade Requerida veio responder: - Por excepção, opondo a ineptidão da petição por falta de causa de pedir, mais concretamente por falta de alegação dos factos jurídicos de onde dimane a pretensão da Requerente, devendo, com esse fundamento, ser absolvida da instância; - por impugnação, alegando que a Requerente não preenche o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 15º do 497/99, respeitante ao exercício das funções correspondentes a carreira distinta, por - confrontando a declaração do Adjunto do Serviço de Finanças da Feira 1 com a actividade funcional dos Técnicos de Administração Tributária e dos TATA descrita no nº 4 da Portaria 663/94, de 10-07, e no nº 1 do seu “Anexo IV” - se impor concluir ter a Requerente exercido, até à data da entrada em vigor do DL 497/99, uma actividade apenas parcialmente correspondente ao conteúdo funcional de um TATA.

* Cumprido o disposto no nº 1 do art. 177º do CPTA, a Requerente nada veio dizer.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* Com interesse para a decisão da causa, são de considerar pertinentes os seguintes factos que se passam a transcrever: 1- A Requerente...

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