Acórdão nº 07879/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Data07 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório João ………………, residente na Rua Professor ………………, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, peticionando a anulação do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto em 03.04.2009, sancionando a sua exclusão do concurso aberto pelo Aviso nº2840/2005.

Por sentença de 27.01.2011, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa anulou o despacho impugnado e determinou à entidade demanda que reclassificasse o estágio do Autor com base nas regras definidas no Despacho nº1667/2005.

Inconformado, o Ministério das Finanças interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1. O DL. 557/99, de 17.12 contém o regime legal que ordena o ingresso na categoria inspector tributário, grau 4, nível 1.

  1. O aviso de abertura do concurso, publicado no DR 2°seérie, de 18.03.2005 prevê a subordinação ao DL557/99.

  2. A aplicação do n°4 artigo 30° do Decreto-Lei n°557/99, que prevê a carácter eliminatório da prova final, não carece nem depende do teor de qualquer disposição regulamentar.

  3. A ausência de referência expressa, quer no regulamento de concurso quer no aviso de abertura, ao carácter eliminatório da prova final de avaliação, não afecta a validade da decisão sob impugnação.

  4. Porquanto, o sistema de classificação adoptado decorre vinculadamente da lei e, depois, do aviso de abertura, por via da subordinação dos termos do concurso ao disposto no Decreto-Lei n°557/99 que dele consta expressamente.

  5. Assim, nunca poderia ser utilizado critério de classificação que não reconhecesse o carácter eliminatório da prova final, nos termos do n°4 do DL557/99.

  6. A douta sentença recorrida ao determinar que a classificação do estágio do Rdo tenha apenas em conta o estatuído no despacho 1667/2005, incorre em vício de violação de lei por contrariar o n°4 do art.30° do DL557/99, de 17.12.

  7. Por outro lado, ao desvalorizar o comando duma norma de valor superior, o n°4 do art.30° do DL557/99, de 17.12, a que o despacho 1667/2005 se encontra subordinado enquanto norma regulamentar, ofendeu o princípio da legalidade consagrado no art. 3° do CPA.

  8. Motivo porque deve ser anulada “ O recorrido apresentou recurso subordinado e contra-alegou, concluindo como segue: “a) Em face do disposto no ponto 11 do aviso de abertura do concurso ora em causa, o estágio do A. foi realizado ao abrigo do regulamento aprovado pelo Despacho n°1667/2005 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n°17, de 25 de Janeiro de 2005; b) Assim, entendeu bem a douta sentença ao considerar ilegal o acto objecto da acção em apreço por aplicação do disposto no n°4 do artigo 30º do Decreto-Lei n°557/99, de 17 de Dezembro; c) Aquele regulamento apenas exige a nota mínima de 9,5 valores para a média das testes realizados ao longo do estágio e para a classificação final, calculada nos termos do disposto no artigo 12º do mesmo; d) Tendo a Administração entendido especificar naquele regulamento que, para alguns métodos de avaliação, se exige uma classificação mínima, e não o tendo feito quanto à prova final, e nada constando em contrário do aviso de abertura do concurso, que foi devidamente publicitado, daqui apenas se poderá concluir que nunca foi intenção da Administração atribuir carácter eliminatório àquela prova final; e) Mesmo a entender-se, por mero dever de patrocínio, que a norma constante do n°4 do artigo 30° do Decreto-Lei nº557/99, de 17 de Dezembro, tem carácter imperativo e, como tal, deveria ter sido, a par das já transcritas supra, transposta para aquele regulamento, tal implicaria, nesta parte, a invalidade deste regulamento, invalidade esta, contudo, que não poder oponível aos candidatos ao concurso, sobretudo quando essa norma está em vigor e vincula a própria Administração; f) Razões pelas quais, a aplicação ao estágio em causa do disposto no n°4 do artigo 30° do referido Decreto-Lei nº557/99 é ilegal e, em consequência, deverá manter-se a douta sentença ora em crise, com a consequente atribuição ao A. da classificação final de 12, 02 valores (e consequente nomeação).” A Digna Magistrada do Ministério Público não apresentou parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:1)Pelo Aviso n°2840/2005, publicado no DR 2a série, de 18.03.2005, foi aberto concurso para o provimento de 285 lugares acrescidos do número de lugares que não venham a ser ocupados no âmbito do concurso aberto por aviso publicado no DR, lI Série, n°34, de 17.2.2005, da categoria Inspector Tributário nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos - doc. 3 PC;2)O Requerente candidatou-se ao mencionado concurso, tendo sido admitido e aprovado no mesmo;3)Na sequência de tal aprovação veio a ser nomeado estagiário;4)O início do estágio ocorreu em 27.12.2006, - doc. 4 PC;5)A duração do estágio é de um ano.

6)A avaliação do desempenho, a que se referem os artigos 9° e 12° ambos do Regulamento, obtida pelo Requerente, relativa ao período de estágio, foi de 16,2 valores - doc. 6 PC;7)Nos dois testes de conhecimentos efectuados durante o estágio, o Requerente obteve 16 valores, em cada um deles - doc. 7 PC;8)Na prova final realizada após o estágio o Requerente obteve 8,985 valores.

9)Por virtude desta classificação a entidade requerida considerou-o excluído do concurso, com fundamento no n°4 do art. 30° do D. Lei n°557/99.,10)Tal exclusão consta da lista de classificação final do estágio para ingresso na categoria de Inspector Tributário nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, homologada por despacho de 09.03.2009 do Senhor Director-Geral dos Impostos, publicitado no Diário da República, 2a série, n°56, de 20/03/2009 sob o Aviso n°5917/2009 - doc 2 PC);11)O requerente, em 03.04.3009, interpôs recurso hierárquico desse acto de exclusão para o SEAF, pedindo, no essencial, a revisão da correcção da sua prova na parte respeitantes às questões 9, 10, 26, 47, 52, e 57 - doc. 8 PC;12)O recurso hierárquico veio a ser indeferido pelo Despacho n°1372/2009 XVII, de 2009.10.13, da autoria de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

13)Tal despacho de indeferimento acolheu inteiramente as razões de facto e...

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