Acórdão nº 09232/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: José ..................................

Recorrido: Ministério dos Negócios Estrangeiros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, no qual o ora Recorrente peticionava para que fossem julgados «improcedentes os argumentos apresentados na resolução fundamentada por não conterem razões que justifiquem a existência de grave prejuízo para o interesse público, devendo ser declarada a ineficácia dos actos de execução indevida consubstanciados na tomada de posse do Contra-interessado Fernando ………….como novo Cônsul-Geral de Portugal e Londres, na retoma de funções pelo Requerente em Lisboa e, subsidiariamente, em harmonia com o pedido deduzido na providência cautelar, no assumir de funções da Contra interessada Sara …….. na REPER».

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « «(…)».

O Recorrido apresentou as seguintes conclusões nas suas contra-alegações : « 1. Bem andou o Tribunal a quo quando julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, consubstanciados na tomada de posse do contra-interessado Fernando ………….. como Cônsul Geral de Portugal em Londres, na retoma de funções pelo Recorrente nos serviços internos do MNE e, subsidiariamente, no assumir de funções da contra-interessada Sara …….. na REPER; 2. A resolução fundamentada apresentada nos autos cumpre as exigências legais de demonstração cabal de que o diferimento de execução seria gravemente prejudicial para o interesse publico; 3. A data da citação da Entidade Recorrida, 18.04.2012, não só os procedimentos tendentes à materialização das transferências dos diplomatas no âmbito do movimento extraordinário de 2011 estavam em curso, como já estavam quase todos efectivamente concluídos; 4. 0 argumento de que a Entidade Recorrida deveria ter suspendido a execução dos atos quando tomou conhecimento da citação, embora nula, de 24.02.2012 não pode proceder, isto porque o articulado era absolutamente ininteligível e por isso irregular; 5. Uma vez que apenas continha as páginas Impares da peça processual, e sempre se diga que uma citação nula não produz qualquer efeito; 6. 0 contra-interessado ……….. assumiu funções como Cônsul Geral do Portugal em Londres a 27.04.2012, contudo antes deste até formal desencadearam-se uma série de atos preparatórias cujos efeitos não podem ser descurados, sendo que um deles foi a cessação de funções no Consulado-Geral em Luanda e subsequente substituição por outro diplomata; 7. Acresce que, na sequencia das referidas nomeações foram pagas despesas de viajem, transporte de bens e abonos de instalação, pela Entidade Recorrida, aos funcionários diplomáticos, perfazendo o valor total de € 49.555,02; 8. Mais, a atual importância da representação externa portuguesa e da sua imagem rigorosa, coerente, organizada, a relevância politico-diplomática dos postos em questão, nos presentes autos, não toleram que possa transparecer qualquer hesitação do Estado Português na colocação de funcionários diplomáticos; 9 Pelo que se conclui que a Entidade Recorrida indicou concretamente os valores a salvaguardar, densificando adequadamente o prejuízo grave para o interesse publico, da procedência do incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução.».

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Vem o Recorrente interpor recurso da decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, no qual o ora Recorrente peticionava para que fossem julgados «improcedentes os argumentos apresentados na resolução fundamentada por não conterem razões que justifiquem a existência de grave prejuízo para o interesse público, devendo ser declarada a ineficácia dos actos de execução indevida consubstanciados na tomada de posse do Contra-interessado Fernando …………… como novo Cônsul-Geral de Portugal e Londres, na retoma de funções pelo Requerente em Lisboa e, subsidiariamente, em harmonia com o pedido deduzido na providência cautelar, no assumir de funções da Contra interessada Sara …….. na REPER».

Alega o Recorrente que a decisão sindicada errou porque a resolução fundamentada não demonstra que o deferimento da execução seria gravemente...

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