Acórdão nº 05723/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., SA – sociedade aberta, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª - Efectuada a penhora dos saldos, os saldos ficam indisponíveis nos termos do art. 223.º, n.º 3 do CPPT, e do art. 861.º- A, n.º 5 do CPC (redacção à data dos factos), e ficam, ainda, indisponíveis quaisquer novas entradas; 2.ª - Não tendo sido comunicado o levantamento da penhora, cabia ao Oponente, na sua qualidade de fiel depositário, o dever de comunicar novas entradas e o de reter os valores creditados até receber uma resposta (a qual no presente caso foi efectuada no dia seguinte à comunicação) no sentido de manter o saldo das contas penhoradas ou a sua desnecessidade; 3.ª - O Oponente ao permitir movimentos na conta da executada originária violou os deveres de fiel depositário, nos termos do art. 223.º, n.º 5 do CPPT; 4.ª - O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da oposição, considerando que o Oponente não poderia permitir a movimentação dos saldos entretanto depositados, pelo que, ao permitir esses movimentos, violou os deveres de fiel depositário; 5.ª - A obrigação de comunicar novas entradas, de acordo com o art. 223.º, n.º 4 do CPPT, existe quando, por haver saldo credor, se efectivou a penhora, devendo a entidade bancária justificar sempre que as novas entradas não gerem saldo positivo, designadamente por ocorrerem alguns factos englobáveis no art. 861.º-A, n.º 8 do CPC; 6.ª - Após a comunicação das novas entradas, o depositário fica obrigado a imobilizar as quantias depositadas pelo prazo de 10 dias, dado que é este o prazo que o órgão da execução fiscal dispõe para comunicar a penhora ou a sua desnecessidade, nos termos do art. 23.º, n.º 2 do CPPT; 7.ª - O art. 223.º, n.º 5 do CPPT, elenca a situação em que a entidade depositária pode ser chamada à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiária, no caso de, por sua culpa, não ter sido possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, e efectiva-se através de reversão do processo de execução fiscal, tendo lugar se os bens do devedor originário forem insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos do art. 23.º, n.º 2 da LGT, e do art. 153.º, n.º 2 do CPPT, e provada a culpa do depositário na impossibilidade de cobrança do montante penhorado; 8.ª - No caso da penhora efectuada nos termos do art. 223.º do CPPT estabelece-se um regime de protecção acrescido ao credor tributário, ao prever a obrigação, verificando-se novas entradas, de comunicação ao órgão de execução fiscal; 9.ª - Esta interpretação decorre da necessidade de ser atribuído um efeito útil à norma do art. 223.º, n.º 4 do CPPT, que não se reconduz ao mero dever de comunicação; 10.ª - A interpretação hic et nunc defendida entronca na natureza das dívidas, nos interesses colectivos em jogo e à certeza e liquidez destas dívidas; 11.ª - Competia ao Oponente, na sua qualidade de fiel depositário, o dever de comunicar as novas entradas e o de reter os valores creditados até receber por parte da Administração Tributária resposta no sentido de manter o saldo das contas penhorado ou a sua desnecessidade; 12.ª - Efectuada a penhora do saldo da conta, fica indisponível o existente à data da sua feitura e as novas entradas, caso não haja, entretanto, comunicação do levantamento da penhora - é aqui que reside a razão de ser do disposto no art. 223.º, n.º 4 do CPPT; 13.ª - Ao verificar-se uma nova entrada de numerário, além do dever informativo, o depositário terá que reter o valor creditado, até receber uma resposta por parte do exequente, no prazo máximo de 10 dias (art. 23.º, n.º 2 do CPPT), no sentido de considerar aquele saldo penhorado ou da sua desnecessidade; 14.ª - E enquanto este esclarecimento não se mostrar firmado pelo exequente, não pode o depositário permitir que os valores entretanto depositados sejam movimentados, sob pena de incumprimento do disposto no predito preceito do CPPT e consequente violação dos seus deveres de fiel depositário (art. 223.º, n.º 5 do CPPT); 15.ª - A decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo violou, pelo menos, o disposto no artigo 223.º, n.ºs 4 e 5 do CPPT; 16.ª - O processo executivo é enformado por uma ideia de preferência do direito do credor (favor creditoris), sendo esta preferência reforçada no âmbito do processo executivo fiscal atendendo ao interesse colectivo/público subjacente.

    NESTES TERMOS, e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão proferida em primeira instância, nos termos acima alegados e concluídos, em concreto, julgando-se improcedente a oposição.

    ASSIM SENDO, COMO É TIMBRE, SE FARÁ A CONSTANS, PERPETUA ET VERA JUSTITIA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: a. O Recorrido, quanto às ordens iniciais de penhora, em cada uma das execuções, entregou os saldos positivos disponíveis nas contas bancárias em causa e, quando verificou terem ocorrido "novas entradas" nas mesmas, de imediato informou o órgão de execução dessa ocorrência, efectuando a penhora dessas quantias após a notificação para o efeito, nos termos do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b. Caso o Recorrido cativasse as novas entradas antes da recepção do auto de penhora, estaria o mesmo a incorrer em grave violação das suas obrigações de depositário e de instituição de crédito, o que o faria incorrer em responsabilidade...

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