Acórdão nº 06153/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.119 a 125 do processo, através da qual julgou improcedentes os embargos de terceiro intentados pelo recorrente opondo-se a penhora de imóvel levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.3573-2008/116700.6, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.150 a 155 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A ora recorrente não pode ser considerada parte nos autos de execução, visto não ser responsável pelos montantes devidos; 2-Os valores apurados em sede de I.R.S., correspondem, única e exclusivamente, à actividade profissional do executado B..., seu ex-cônjuge, e; 3-A este deverão ser imputados na sua totalidade; 4-Por tratar-se de um montante proveniente do exercício da sua actividade profissional, a ele apenas aproveitou; 5-Esta foi contraída após a dissolução do casamento de ambos; 6-O executado Rui da Graça Charrua, assumiu a existência e responsabilidade pelo pagamento da dívida, através de declaração devidamente reconhecida e autenticada, que já se encontra junta aos autos; 7-Logo, a ora recorrente não poderá ser considerada executada, assumindo sim, a sua qualidade de terceiro; 8-Verificando-se a existência de uma probabilidade séria de violação do direito invocado pela ora recorrente, encontra-se devidamente fundamentada a sua legitimidade para deduzir embargos; 9-Sendo os embargos de terceiro, o meio legalmente idóneo para a efectiva e legítima defesa dos seus direitos; 10-Deste modo, deverão os embargos de terceiro serem admitidos por manifestamente verificar-se face a todo o exposto, muito mais do que uma probabilidade séria da existência do direito invocado pela ora recorrente; 11-Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso (cfr.fls.190 e 191 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.120 a 122 dos autos): 1-Em 17/12/2008, foi instaurada a execução fiscal nº.

3573-2008/116700.6 contra B... e a ora embargante, A... (cfr.capa do processo de execução apenso; informação exarada a fls.43 e 44 do apenso de execução); 2-Servem de base à execução as certidões de dívida que constituem fls.34 e 35 do apenso, de ambos os títulos constando como executados o identificado Rui e a ora embargante; 3-A dívida...

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