Acórdão nº 972/10.7TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....., intentou no Tribunal Judicial da Comarca da Lousã uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B.....alegando: Celebrou com o R., em 31/07/98 e 11/05/2009, dois contratos de manutenção dos elevadores instalados no prédio respectivo, sendo o segundo por um período de 6 anos, com uma facturação trimestral; não obstante o R. não ter liquidado pontualmente todas as facturas até então emitidas, em 8/05/2009 veio a acordar com ele em fixar a dívida, pelos serviços até prestados e não pagos, em € 19.598,88, sem prejuízo da continuação da assistência aos elevadores; no momento da propositura da acção os serviços da A. que não lhe foram liquidados importavam em € 13.762,18, a que acrescia a indemnização contratualmente prevista para o incumprimento do cliente de € 8.694,86.
Remata, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia global de € 22.457,04, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo os vencidos até 17/12/2010 de € 3.560,21.
Contestou o R., defendendo-se com a circunstância de nunca ter negociado com a A. o clausulado dos contratos e de lhe não ter sido comunicado ou explicado o conteúdo da cláusula indemnizatória; de todo o modo, tal cláusula, como clausula contratual geral, será sempre nula em razão, pelo menos, da desproporção entre o seu valor e os danos a ressarcir; assim não se entendendo, deverá a mesma ser reduzida de acordo com a equidade.
Termina com a improcedência da acção.
A final foi a acção julgada parcialmente procedente por parcialmente provada e, em função disso, o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 13.762,18, acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas elencadas na alínea Q da fundamentação de facto e até integral pagamento à taxa legal (…), indo absolvido quanto ao demais peticionado.
Inconformada, desta sentença interpôs recurso a A., admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem impugnação: A. A A. é uma Sociedade Comercial, que tem como actividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores.
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Com data de 31 de Julho de 1998, o R. celebrou, com a A., um Contrato de Conservação de Elevadores, denominado “Contrato A ... Manutenção OC”, C. De acordo com tal acordo, a A. obrigava-se a prestar serviços de manutenção aos quatro elevadores instalados no edifício do R., por um período de seis anos, renováveis por iguais períodos, mediante o pagamento por este do valor mensal inicial de Esc.: 30.600$00 (€152,63).
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O R. celebrou com a A., em 11-05-2009, um Contrato de Conservação de Elevadores, denominado “Contrato A ... Controlo OC”.
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Nos termos desse Contrato, e com a duração inicial de seis anos, renováveis por iguais períodos, a A. obrigava-se a conservar os elevadores instalados no edifício do R., o qual – esquematicamente – se identifica, como segue: Doc. nº 3 Nº de Contrato: 03 SX6326/7/8/9.
Tipo de Facturação: Trimestral.
Duração do Contrato Início: 01-01-2009.
Termo Inicial: 31-12-2014 F. Por fax datado de 01-06-2010, a A. concedeu ao R. um prazo de oito dias para que este formalizasse um acordo que havia sido anteriormente negociado, findo o qual seria forçada a cessar as suas obrigações contratuais.
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Por carta registada com aviso de recepção, com data de 14-06-2010, a A. concedeu ao R. um prazo suplementar que terminava em 30-06-2010 para liquidação dos valores em dívida, findo o qual consideraria o contrato resolvido.
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E corroborada por fax, remetido ao R., em 28-06-2010, no qual a A. ainda se disponibilizava para aceitar os termos de um acordo de pagamento que fora negociado e nunca formalizado.
I. O R., por fax remetido à A. em 30-06-2010, declarou ter regularizado as prestações em dívida e manifestou a sua intenção em resolver o contrato celebrado.
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A A. reagiu, por carta registada com aviso de recepção, datada de 01-07-2010, na qual relatava o montante da dívida acumulada (que ascendia a Eur.: 26.288,18€), as inúmeras diligências para cobrança e a ausência de cumprimento pelo R..
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A A. foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações como e quando solicitadas pelo R. (resposta ao artigo 1º da B.I.).
L. Em 08-05-2009, A. e R. celebraram acordo de pagamento dos valores vencidos até então, que ascendiam a Eur.: 19.598,88, em prestações (resposta ao artigo 3º da B.I.) M. Acordaram ainda rever os termos do contrato de assistência que até então os unia e celebraram um novo contrato de manutenção (resposta ao artigo 4º da B.I.) N. Os serviços contratados, tinham o valor inicial de € 220,00, acrescido de IVA. (resposta ao artigo 5º da B.I.) O. A situação referida na carta com data de 14.06.2010 foi também comunicada aos Senhores Condóminos, aquando da visita periódica de Junho (resposta ao artigo 6º da B.I.) P. A A. emitiu e enviou ao R. a factura referente à indemnização contratada na Cláusula 5.5.2 (resposta ao artigo 7º da B.I.).
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A A. emitiu e enviou as seguintes facturas, relativas a serviços efectuados: Doc.nº Nº da Factura Tipo da Factura Datas Vencimento Valor (€) 13 FCN06056316 Conservação 25-06-2006 623,61 14 FCN06085552 Conservação 25-09-2006 528,34 15 FCN08060270 Conservação 25-06-2008 139,99 16 FCN08074343 Conservação 25-07-2008 147,17 17 FCN08083282 Conservação 25-08-2008 147,17 18 FCN08091310 Conservação 25-09-2008 147,17 19 FCN08105064 Conservação 25-10-2008 147,17 20 FCN08114001 Conservação 25-11-2008 147,17 21 FCN08121999 Conservação 25-12-2008 147,17 22 FCN09013765 Conservação 25-01-2009 150,48 23 FCN09022812 Conservação 25-02-2009 150,48 24 FCN09030951 Conservação 25-03-2009 150,48 25 FCN09044852 Conservação 25-04-2009 150,48 26 FCN09053838 Conservação 25-05-2009 150,48 27 FCN10063189 Conservação 01-06-2010 161,02 28 FRZ06038499 Reparação 15-09-2006 390,10 29 FRT07014008 Reparação 27-04-2007 171,41 30 FRT07019491 Reparação 27-05-2007 171,41 31 FRT07024813 Reparação 27-06-2007 171,41 32 FRT07029849 Reparação 27-07-2007 171,38 33 FRT07037095 Reparação 10-09-2007 580,80 34 FRT07037105 Reparação 15-09-2007 338,80 35 FRT07039801 Reparação 15-10-2007 338,80 36 FRT07043624 Reparação 15-11-2007 338,80 37 FRT07048385 Reparação 15-12-2007 338,80 38 FRT07037097 Reparação...
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