Acórdão nº 972/10.7TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....., intentou no Tribunal Judicial da Comarca da Lousã uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B.....alegando: Celebrou com o R., em 31/07/98 e 11/05/2009, dois contratos de manutenção dos elevadores instalados no prédio respectivo, sendo o segundo por um período de 6 anos, com uma facturação trimestral; não obstante o R. não ter liquidado pontualmente todas as facturas até então emitidas, em 8/05/2009 veio a acordar com ele em fixar a dívida, pelos serviços até prestados e não pagos, em € 19.598,88, sem prejuízo da continuação da assistência aos elevadores; no momento da propositura da acção os serviços da A. que não lhe foram liquidados importavam em € 13.762,18, a que acrescia a indemnização contratualmente prevista para o incumprimento do cliente de € 8.694,86.

Remata, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia global de € 22.457,04, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo os vencidos até 17/12/2010 de € 3.560,21.

Contestou o R., defendendo-se com a circunstância de nunca ter negociado com a A. o clausulado dos contratos e de lhe não ter sido comunicado ou explicado o conteúdo da cláusula indemnizatória; de todo o modo, tal cláusula, como clausula contratual geral, será sempre nula em razão, pelo menos, da desproporção entre o seu valor e os danos a ressarcir; assim não se entendendo, deverá a mesma ser reduzida de acordo com a equidade.

Termina com a improcedência da acção.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente por parcialmente provada e, em função disso, o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 13.762,18, acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas elencadas na alínea Q da fundamentação de facto e até integral pagamento à taxa legal (…), indo absolvido quanto ao demais peticionado.

Inconformada, desta sentença interpôs recurso a A., admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem impugnação: A. A A. é uma Sociedade Comercial, que tem como actividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores.

  1. Com data de 31 de Julho de 1998, o R. celebrou, com a A., um Contrato de Conservação de Elevadores, denominado “Contrato A ... Manutenção OC”, C. De acordo com tal acordo, a A. obrigava-se a prestar serviços de manutenção aos quatro elevadores instalados no edifício do R., por um período de seis anos, renováveis por iguais períodos, mediante o pagamento por este do valor mensal inicial de Esc.: 30.600$00 (€152,63).

  2. O R. celebrou com a A., em 11-05-2009, um Contrato de Conservação de Elevadores, denominado “Contrato A ... Controlo OC”.

  3. Nos termos desse Contrato, e com a duração inicial de seis anos, renováveis por iguais períodos, a A. obrigava-se a conservar os elevadores instalados no edifício do R., o qual – esquematicamente – se identifica, como segue: Doc. nº 3 Nº de Contrato: 03 SX6326/7/8/9.

    Tipo de Facturação: Trimestral.

    Duração do Contrato Início: 01-01-2009.

    Termo Inicial: 31-12-2014 F. Por fax datado de 01-06-2010, a A. concedeu ao R. um prazo de oito dias para que este formalizasse um acordo que havia sido anteriormente negociado, findo o qual seria forçada a cessar as suas obrigações contratuais.

  4. Por carta registada com aviso de recepção, com data de 14-06-2010, a A. concedeu ao R. um prazo suplementar que terminava em 30-06-2010 para liquidação dos valores em dívida, findo o qual consideraria o contrato resolvido.

  5. E corroborada por fax, remetido ao R., em 28-06-2010, no qual a A. ainda se disponibilizava para aceitar os termos de um acordo de pagamento que fora negociado e nunca formalizado.

    I. O R., por fax remetido à A. em 30-06-2010, declarou ter regularizado as prestações em dívida e manifestou a sua intenção em resolver o contrato celebrado.

  6. A A. reagiu, por carta registada com aviso de recepção, datada de 01-07-2010, na qual relatava o montante da dívida acumulada (que ascendia a Eur.: 26.288,18€), as inúmeras diligências para cobrança e a ausência de cumprimento pelo R..

  7. A A. foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações como e quando solicitadas pelo R. (resposta ao artigo 1º da B.I.).

    L. Em 08-05-2009, A. e R. celebraram acordo de pagamento dos valores vencidos até então, que ascendiam a Eur.: 19.598,88, em prestações (resposta ao artigo 3º da B.I.) M. Acordaram ainda rever os termos do contrato de assistência que até então os unia e celebraram um novo contrato de manutenção (resposta ao artigo 4º da B.I.) N. Os serviços contratados, tinham o valor inicial de € 220,00, acrescido de IVA. (resposta ao artigo 5º da B.I.) O. A situação referida na carta com data de 14.06.2010 foi também comunicada aos Senhores Condóminos, aquando da visita periódica de Junho (resposta ao artigo 6º da B.I.) P. A A. emitiu e enviou ao R. a factura referente à indemnização contratada na Cláusula 5.5.2 (resposta ao artigo 7º da B.I.).

  8. A A. emitiu e enviou as seguintes facturas, relativas a serviços efectuados: Doc.nº Nº da Factura Tipo da Factura Datas Vencimento Valor (€) 13 FCN06056316 Conservação 25-06-2006 623,61 14 FCN06085552 Conservação 25-09-2006 528,34 15 FCN08060270 Conservação 25-06-2008 139,99 16 FCN08074343 Conservação 25-07-2008 147,17 17 FCN08083282 Conservação 25-08-2008 147,17 18 FCN08091310 Conservação 25-09-2008 147,17 19 FCN08105064 Conservação 25-10-2008 147,17 20 FCN08114001 Conservação 25-11-2008 147,17 21 FCN08121999 Conservação 25-12-2008 147,17 22 FCN09013765 Conservação 25-01-2009 150,48 23 FCN09022812 Conservação 25-02-2009 150,48 24 FCN09030951 Conservação 25-03-2009 150,48 25 FCN09044852 Conservação 25-04-2009 150,48 26 FCN09053838 Conservação 25-05-2009 150,48 27 FCN10063189 Conservação 01-06-2010 161,02 28 FRZ06038499 Reparação 15-09-2006 390,10 29 FRT07014008 Reparação 27-04-2007 171,41 30 FRT07019491 Reparação 27-05-2007 171,41 31 FRT07024813 Reparação 27-06-2007 171,41 32 FRT07029849 Reparação 27-07-2007 171,38 33 FRT07037095 Reparação 10-09-2007 580,80 34 FRT07037105 Reparação 15-09-2007 338,80 35 FRT07039801 Reparação 15-10-2007 338,80 36 FRT07043624 Reparação 15-11-2007 338,80 37 FRT07048385 Reparação 15-12-2007 338,80 38 FRT07037097 Reparação...

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