Acórdão nº 1035/08.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente/Recorrido/Autor J (…).
Recorrente/Recorrida/Ré………Companhia de Seguros A (…) S.
A.
, com sede na Rua (. ..) em Lisboa.
Recorrente/Recorrida/Ré………M (…) Seguros Gerais, com sede na (. ..) , em Lisboa.
Intervenientes………O (…) – Transportes, Unipessoal, Lda.
, (…) ....…………………… M (…) , ………………………T (…), Lda.
, com sede em Rua (. ..) , Guarda.
…………………………Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Rua da República, n.º 59, 4.º andar, 1050-189 Lisboa.
* I. Relatório.
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O processo em epígrafe respeita a um acidente de viação que ocorreu no dia 7 de Maio de 2006, pelas 02:00 horas, na Avenida Principal, na localidade de Vila Cortez do Mondego, concelho da Guarda.
Consistiu no embate do automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 53-63-OM, na traseira do reboque com a matrícula R-6786-BBR, o qual se encontrava estacionado naquela avenida.
Deste choque resultaram danos para o Autor, que seguia no automóvel como passageiro.
A sentença considerou responsável pelo acidente apenas o condutor do veículo 53-63-OM e a respectiva seguradora, a Companhia de Seguros A (…), S.A., a qual foi condenada a pagar ao Autor a quantia de €315,95 euros a título de danos patrimoniais; €28.863,45 euros ainda a título de danos patrimoniais e €30.000,00 euros respeitantes a danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da sentença até efectivo pagamento, salvo quanto à primeira quantia cujos juros foram fixados a partir da citação.
Foram absolvidas do pedido a empresa O (…) – Transportes, Unipessoal, Lda., proprietária do reboque; a seguradora M (…) Seguros Gerais, seguradora deste reboque; o condutor do tractor do veículo articulado, M (…) e a empresa T (…), Lda., proprietária do mesmo tractor.
Recorreram desta sentença o Autor, o qual vem pedir uma indemnização superior e a Companhia de Seguros A (…), que pretende obter a condenação da seguradora M (…) Seguros Gerais no pagamento de metade da indemnização arbitrada ao Autor, por entender que a presença do reboque na via também contribuiu para a produção do acidente.
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O Autor concluiu assim: (…) c) A Ré A (…) concluiu as suas alegações desta forma: (…) c) Objecto do recurso.
A primeira questão colocada consiste em verificar se, além do condutor do veículo ligeiro, também é responsável pela existência do acidente o condutor do veículo articulado e, por via do respectivo contrato de seguro, a seguradora que assumiu contratualmente a responsabilidade civil do proprietário do reboque, no caso a Ré M (…) Seguros Gerais (não vem colocada a questão de saber se o proprietário do tractor também poderia ser responsabilizado).
Em segundo lugar, coloca-se a questão da indemnização dos danos patrimoniais ligados à incapacidade de 7 pontos que passou a afectar definitivamente o Autor.
Esta indemnização foi fixada em €28.863,45 euros, pretendendo o Autor que suba para €40.000,00 euros.
Em terceiro lugar, em conexão com a questão anterior, cumpre saber se os juros relativos a esta quantia devem ser fixados a partir da citação, em consonância com o art. 805.º, n.º 3 do Código Civil, como pretende o Autor recorrente, ou se apenas são devidos a partir da sentença, como se decidiu.
Em quarto lugar, surge a questão da indemnização dos danos não patrimoniais futuros, fixados na sentença em €30.000,00 euros, pretendendo o Autor a sua fixação em quantitativo não inferior a €60.000,00 euros, considerando que o Autor irá ser submetido no futuro a um mínimo de quatro operações para colocação de novo material endroprotésico, uma vez que as próteses têm uma duração média entre 10 a 15 anos, as quais implicarão novos períodos de internamento e de reabilitação funcional.
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Fundamentação.
A – Matéria de facto.
1 - O Autor nasceu no dia 8 de Junho de 1985 – a) dos factos assentes.
2 - Na data do acidente, o proprietário do veículo de matrícula 53-63-OM, havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo para a Companhia de Seguros A (…), S. A., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 5070/691513 – b) dos factos assentes.
3 - No dia 7 de Maio de 2006, por volta das 02:00 horas, na Avenida Principal, na localidade de Vila Cortez do Mondego, concelho da Guarda, ocorreu um embate entre o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Renault e modelo Clio, com a matrícula 53-63-OM, e o reboque com a matrícula R-6786-BBR – resposta ao quesito 1.º da base instrutória.
4 - A faixa de rodagem, no local do embate, tinha pavimento alcatroado e descrevia a forma de uma recta, com 200 a 300 metros de extensão – resposta ao quesito 2.º da base instrutória.
5 - A faixa de rodagem no local do embate tem a largura de 5,75 metros, medindo a hemi-faixa 2,86 metros no sentido ascendente e no sentido descendente 2,98 metros – resposta aos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória.
6 - No lado ascendente da Avenida Principal existe um passeio para peões e no lado descendente, junto à casa dos pais do chamado (…), uma valeta, com alguma profundidade e que permite o estacionamento de veículos, ficando sempre os pneus do lado direito no alcatrão, no limite da hemi-faixa – resposta ao quesito 5.º da base instrutória.
7 - Existiam e existem sinais verticais a proibir a circulação a velocidade superior a 30 km/hora, no início da recta, no sentido ascendente, e após a curva existente, no sentido descendente – resposta ao quesito 6.º da base instrutória; 8 - O veículo ligeiro era conduzido por (…) – resposta ao quesito 7.º da base instrutória.
9 - No banco da frente e ao lado do condutor seguia o Autor – resposta ao quesito 8.º da base instrutória.
10 - O reboque encontrava-se estacionado na referida avenida, no lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo ligeiro, ocupando, pelo menos, dois terços a via – resposta ao quesito 9.º da base instrutória.
11 - Sem qualquer sinalização luminosa a assinalar a sua presença e sem que se encontrasse colocado o triangulo de pré-sinalização – resposta ao quesito 10.º da base instrutória.
12 - O reboque havia sido estacionado pelo interveniente (…), junto à sua residência, numa altura em que se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora, a interveniente A (…), Lda. – resposta ao quesito 11.º da base instrutória.
13 - O veículo ligeiro circulava na referida avenida, no sentido descendente, em direcção a um cruzamento – resposta ao quesito 12.º da base instrutória.
14 - A uma velocidade de, pelo menos, 60 km/hora – resposta ao quesito 13.º da base instrutória.
15 - Circulava com as luzes ligadas nos «médios» – resposta ao quesito 14.º da base instrutória.
16 - O seu condutor, quando iniciaram a descida da Avenida Principal de Vila Cortez do Mondego, passou a circular na hemi-faixa esquerda (sentido ascendente) para ultrapassar o reboque mencionado em «3» sem se ter apercebido que nesse momento e no sentido ascendente circulava um outro veículo ligeiro, conduzido por (…) – resposta aos quesitos 15.º a 17.º da base instrutória; 17 - O que fez com que o condutor do veículo ligeiro onde circulava o autor tivesse voltado com o veículo para a metade direita da via, atento o seu sentido de marcha – resposta ao quesito 18.º da base instrutória.
18 - Face à presença do reboque na metade direita da via, ocupando-a quase na totalidade, o condutor do veículo ligeiro onde seguia o autor não conseguiu evitar que o veículo embatesse com a parte da frente direita na parte traseira esquerda do reboque – resposta ao quesito 19.º da base instrutória.
19 - O veículo reboque era visível a pelo menos 50 metros de distância, atento o sentido de marcha do veículo OM – resposta ao quesito 21.º da base instrutória.
20 - O local onde ocorreu o acidente era iluminado, com 8 postes de iluminação pública, com o esclarecimento de que já existiam na Avenida Principal (local onde ocorreu o embate) na data mencionada no quesito 1.º e continuam a existir seis postes de iluminação pública no lado ascendente e dois postes no sentido descendente – resposta ao quesito 22.º da base instrutória.
21 - Em consequência do embate, o Autor efectuou fractura sub-capital do fémur direito, ficou com hematomas no olho direito e com várias escoriações na face, no braço e no peito, estas provocadas pelos vidros provenientes do pára-brisas que quebrou – resposta ao quesito 23.º da base instrutória.
22 - Devido aos ferimentos, o Autor foi transportado para o Hospital Sousa Martins, na Guarda, onde ficou internado – resposta ao quesito 24.º da base instrutória.
23 - Face à fractura da anca, ficou internado no serviço de ortopedia do Hospital Sousa Martins, onde foi operado no dia 10 de Maio de 2006, com anestesia geral – resposta ao quesito 25.º da base instrutória.
24 - Tendo sido feita artroplastia da anca e sido colocada prótese bimaleolar (biarticular) com haste femural não cimentada – resposta ao quesito 26.º da base instrutória.
25 - Teve alta no dia 17 de Maio de 2006 – resposta ao quesito 27.º da base instrutória.
26 - Continuou a ser observado em consulta externa de ortopedia após tal data – resposta ao quesito 28.º da base instrutória.
27 - Em consequência do acidente, o autor sofreu e continuará a sofrer dores na anca direita, agravadas pela marcha prolongada – resposta ao quesito 21.º da base instrutória.
28 - Apresenta as seguintes sequelas: 29 - Nos termos do relatório junto a fls. 18 e seguintes se concluiu que o autor se encontrava curado em 7 de Maio de 2007 com desvalorização – resposta ao quesito 32.º da base instrutória.
30 - Em consequência do embate em causa nos autos: - A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 12 de Dezembro de 2006; - O período de incapacidade temporária geral foi de 30 dias, correspondente ao período de internamento, acamamento no domicílio e deambulação com duas canadianas; - O período de incapacidade temporário parcial foi de 189 dias, correspondente ao...
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