Acórdão nº 1035/08.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente/Recorrido/Autor J (…).

Recorrente/Recorrida/Ré………Companhia de Seguros A (…) S.

A.

, com sede na Rua (. ..) em Lisboa.

Recorrente/Recorrida/Ré………M (…) Seguros Gerais, com sede na (. ..) , em Lisboa.

Intervenientes………O (…) – Transportes, Unipessoal, Lda.

, (…) ....…………………… M (…) , ………………………T (…), Lda.

, com sede em Rua (. ..) , Guarda.

…………………………Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Rua da República, n.º 59, 4.º andar, 1050-189 Lisboa.

* I. Relatório.

  1. O processo em epígrafe respeita a um acidente de viação que ocorreu no dia 7 de Maio de 2006, pelas 02:00 horas, na Avenida Principal, na localidade de Vila Cortez do Mondego, concelho da Guarda.

    Consistiu no embate do automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 53-63-OM, na traseira do reboque com a matrícula R-6786-BBR, o qual se encontrava estacionado naquela avenida.

    Deste choque resultaram danos para o Autor, que seguia no automóvel como passageiro.

    A sentença considerou responsável pelo acidente apenas o condutor do veículo 53-63-OM e a respectiva seguradora, a Companhia de Seguros A (…), S.A., a qual foi condenada a pagar ao Autor a quantia de €315,95 euros a título de danos patrimoniais; €28.863,45 euros ainda a título de danos patrimoniais e €30.000,00 euros respeitantes a danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da sentença até efectivo pagamento, salvo quanto à primeira quantia cujos juros foram fixados a partir da citação.

    Foram absolvidas do pedido a empresa O (…) – Transportes, Unipessoal, Lda., proprietária do reboque; a seguradora M (…) Seguros Gerais, seguradora deste reboque; o condutor do tractor do veículo articulado, M (…) e a empresa T (…), Lda., proprietária do mesmo tractor.

    Recorreram desta sentença o Autor, o qual vem pedir uma indemnização superior e a Companhia de Seguros A (…), que pretende obter a condenação da seguradora M (…) Seguros Gerais no pagamento de metade da indemnização arbitrada ao Autor, por entender que a presença do reboque na via também contribuiu para a produção do acidente.

  2. O Autor concluiu assim: (…) c) A Ré A (…) concluiu as suas alegações desta forma: (…) c) Objecto do recurso.

    A primeira questão colocada consiste em verificar se, além do condutor do veículo ligeiro, também é responsável pela existência do acidente o condutor do veículo articulado e, por via do respectivo contrato de seguro, a seguradora que assumiu contratualmente a responsabilidade civil do proprietário do reboque, no caso a Ré M (…) Seguros Gerais (não vem colocada a questão de saber se o proprietário do tractor também poderia ser responsabilizado).

    Em segundo lugar, coloca-se a questão da indemnização dos danos patrimoniais ligados à incapacidade de 7 pontos que passou a afectar definitivamente o Autor.

    Esta indemnização foi fixada em €28.863,45 euros, pretendendo o Autor que suba para €40.000,00 euros.

    Em terceiro lugar, em conexão com a questão anterior, cumpre saber se os juros relativos a esta quantia devem ser fixados a partir da citação, em consonância com o art. 805.º, n.º 3 do Código Civil, como pretende o Autor recorrente, ou se apenas são devidos a partir da sentença, como se decidiu.

    Em quarto lugar, surge a questão da indemnização dos danos não patrimoniais futuros, fixados na sentença em €30.000,00 euros, pretendendo o Autor a sua fixação em quantitativo não inferior a €60.000,00 euros, considerando que o Autor irá ser submetido no futuro a um mínimo de quatro operações para colocação de novo material endroprotésico, uma vez que as próteses têm uma duração média entre 10 a 15 anos, as quais implicarão novos períodos de internamento e de reabilitação funcional.

    1. Fundamentação.

    A – Matéria de facto.

    1 - O Autor nasceu no dia 8 de Junho de 1985 – a) dos factos assentes.

    2 - Na data do acidente, o proprietário do veículo de matrícula 53-63-OM, havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo para a Companhia de Seguros A (…), S. A., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 5070/691513 – b) dos factos assentes.

    3 - No dia 7 de Maio de 2006, por volta das 02:00 horas, na Avenida Principal, na localidade de Vila Cortez do Mondego, concelho da Guarda, ocorreu um embate entre o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Renault e modelo Clio, com a matrícula 53-63-OM, e o reboque com a matrícula R-6786-BBR – resposta ao quesito 1.º da base instrutória.

    4 - A faixa de rodagem, no local do embate, tinha pavimento alcatroado e descrevia a forma de uma recta, com 200 a 300 metros de extensão – resposta ao quesito 2.º da base instrutória.

    5 - A faixa de rodagem no local do embate tem a largura de 5,75 metros, medindo a hemi-faixa 2,86 metros no sentido ascendente e no sentido descendente 2,98 metros – resposta aos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória.

    6 - No lado ascendente da Avenida Principal existe um passeio para peões e no lado descendente, junto à casa dos pais do chamado (…), uma valeta, com alguma profundidade e que permite o estacionamento de veículos, ficando sempre os pneus do lado direito no alcatrão, no limite da hemi-faixa – resposta ao quesito 5.º da base instrutória.

    7 - Existiam e existem sinais verticais a proibir a circulação a velocidade superior a 30 km/hora, no início da recta, no sentido ascendente, e após a curva existente, no sentido descendente – resposta ao quesito 6.º da base instrutória; 8 - O veículo ligeiro era conduzido por (…) – resposta ao quesito 7.º da base instrutória.

    9 - No banco da frente e ao lado do condutor seguia o Autor – resposta ao quesito 8.º da base instrutória.

    10 - O reboque encontrava-se estacionado na referida avenida, no lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo ligeiro, ocupando, pelo menos, dois terços a via – resposta ao quesito 9.º da base instrutória.

    11 - Sem qualquer sinalização luminosa a assinalar a sua presença e sem que se encontrasse colocado o triangulo de pré-sinalização – resposta ao quesito 10.º da base instrutória.

    12 - O reboque havia sido estacionado pelo interveniente (…), junto à sua residência, numa altura em que se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora, a interveniente A (…), Lda. – resposta ao quesito 11.º da base instrutória.

    13 - O veículo ligeiro circulava na referida avenida, no sentido descendente, em direcção a um cruzamento – resposta ao quesito 12.º da base instrutória.

    14 - A uma velocidade de, pelo menos, 60 km/hora – resposta ao quesito 13.º da base instrutória.

    15 - Circulava com as luzes ligadas nos «médios» – resposta ao quesito 14.º da base instrutória.

    16 - O seu condutor, quando iniciaram a descida da Avenida Principal de Vila Cortez do Mondego, passou a circular na hemi-faixa esquerda (sentido ascendente) para ultrapassar o reboque mencionado em «3» sem se ter apercebido que nesse momento e no sentido ascendente circulava um outro veículo ligeiro, conduzido por (…) – resposta aos quesitos 15.º a 17.º da base instrutória; 17 - O que fez com que o condutor do veículo ligeiro onde circulava o autor tivesse voltado com o veículo para a metade direita da via, atento o seu sentido de marcha – resposta ao quesito 18.º da base instrutória.

    18 - Face à presença do reboque na metade direita da via, ocupando-a quase na totalidade, o condutor do veículo ligeiro onde seguia o autor não conseguiu evitar que o veículo embatesse com a parte da frente direita na parte traseira esquerda do reboque – resposta ao quesito 19.º da base instrutória.

    19 - O veículo reboque era visível a pelo menos 50 metros de distância, atento o sentido de marcha do veículo OM – resposta ao quesito 21.º da base instrutória.

    20 - O local onde ocorreu o acidente era iluminado, com 8 postes de iluminação pública, com o esclarecimento de que já existiam na Avenida Principal (local onde ocorreu o embate) na data mencionada no quesito 1.º e continuam a existir seis postes de iluminação pública no lado ascendente e dois postes no sentido descendente – resposta ao quesito 22.º da base instrutória.

    21 - Em consequência do embate, o Autor efectuou fractura sub-capital do fémur direito, ficou com hematomas no olho direito e com várias escoriações na face, no braço e no peito, estas provocadas pelos vidros provenientes do pára-brisas que quebrou – resposta ao quesito 23.º da base instrutória.

    22 - Devido aos ferimentos, o Autor foi transportado para o Hospital Sousa Martins, na Guarda, onde ficou internado – resposta ao quesito 24.º da base instrutória.

    23 - Face à fractura da anca, ficou internado no serviço de ortopedia do Hospital Sousa Martins, onde foi operado no dia 10 de Maio de 2006, com anestesia geral – resposta ao quesito 25.º da base instrutória.

    24 - Tendo sido feita artroplastia da anca e sido colocada prótese bimaleolar (biarticular) com haste femural não cimentada – resposta ao quesito 26.º da base instrutória.

    25 - Teve alta no dia 17 de Maio de 2006 – resposta ao quesito 27.º da base instrutória.

    26 - Continuou a ser observado em consulta externa de ortopedia após tal data – resposta ao quesito 28.º da base instrutória.

    27 - Em consequência do acidente, o autor sofreu e continuará a sofrer dores na anca direita, agravadas pela marcha prolongada – resposta ao quesito 21.º da base instrutória.

    28 - Apresenta as seguintes sequelas: 29 - Nos termos do relatório junto a fls. 18 e seguintes se concluiu que o autor se encontrava curado em 7 de Maio de 2007 com desvalorização – resposta ao quesito 32.º da base instrutória.

    30 - Em consequência do embate em causa nos autos: - A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 12 de Dezembro de 2006; - O período de incapacidade temporária geral foi de 30 dias, correspondente ao período de internamento, acamamento no domicílio e deambulação com duas canadianas; - O período de incapacidade temporário parcial foi de 189 dias, correspondente ao...

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