Acórdão nº 1423/11.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. MP (…) e marido, AP (…), ambos residentes na Guarda, intentaram contra MC (…) e marido, JL (…), ambos residentes em Coimbra, em Novembro de 2011, acção declarativa com processo sumário, pedindo que o tribunal declare transmitido, a favor da autora, o direito de propriedade sobre a quota parte de que é proprietária a ré mulher no prédio inscrito sob o artigo 819º, da matriz predial urbana da freguesia de (. ..) , concelho de (. ..) , e descrito na CRP de (. ..) sob o nº 852 da mesma freguesia.

Alegaram, além do mais, que: «1.º No dia 28 de Dezembro de 2005, A. e RR. celebraram um contrato promessa de compra e venda, conforme cópia que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (doc. 1).

  1. Pelo referido contrato promessa de compra e venda, a A. prometeu comprar à R., e esta prometeu vender-lhe, a quota-parte de que é proprietária – correspondente a ½ - no prédio imóvel urbano inscrito sob o art.º 819.º, na respectiva matriz da freguesia de (. ..) , concelho de (. ..) (doc. 2) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 852 da mesma dita (doc. 3).

  2. Desse modo a A., que é irmã da R., sendo já proprietária do outro ½ do referido imóvel, passaria a sê-lo da totalidade.

  3. De facto, tal imóvel fazia parte do acervo hereditário dos pais e avós paternos da A. e da R.

  4. Na decorrência de acordo para partilha desse acervo, o referido imóvel ficou a pertencer às duas, em partes iguais.

  5. Sendo que através do negócio prometido a A. reuniria as duas partes, ficando única proprietária da totalidade desse imóvel.

  6. O preço estabelecido para a venda da quota-parte a alienar pela R. foi de € 5.000,00 (cinco mil euros).

  7. Tendo a A. entregue, na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, a totalidade dessa quantia, da qual a R. deu plena quitação no próprio contrato-promessa – cfr cláusula 1.ª do contrato, junto como doc. 1.

  8. Foi acordado que a A. entraria de imediato na posse do imóvel objecto do contrato, o que efectivamente sucedeu, pelo que, desde essa data, o vem, em exclusividade, usando e fruindo.

  9. Acordou-se ainda que a escritura pública de compra e venda, seria realizada no prazo máximo de um ano.

  10. E ainda que caberia à R. a obrigação de obter toda a documentação necessária para a realização da escritura, bem como a marcação da mesma, notificando a A., com a antecedência mínima de 30 dias relativamente a tal data.

  11. No contrato promessa outorgou ainda o R., casado com a R. no regime da comunhão de adquiridos, declarando o seu consentimento no negócio.

  12. Sucede porém que a escritura de compra e venda não se realizou, nem esgotado o prazo máximo acordado para a realização da escritura – 28 de Dezembro de 2006 – nem até ao presente momento, por culpa exclusiva da R., não tendo esta efectuado quaisquer diligências de modo a que aquela se concretizasse, 14.º Não obstante ter sido interpelado para o efeito várias vezes, nomeadamente por ocasião do Natal, da Páscoa e férias de Verão, designadamente dos anos de 2008 e 2009, altura em que A. e RR. se encontravam, mercê das suas relações familiares.

  13. Face à inércia da R., e às diversas interpelações da A., esta receou pelo incumprimento do contrato, vindo, de resto, as relações entre A. e RR. a ressentir-se, com distanciamento progressivo.

  14. A este facto acresceu ter tido a A. conhecimento de que a R. e marido enfrentavam dificuldades financeiras relacionadas com a actividade empresarial deste, constando-lhe, inclusive, que havia já sido demandado judicialmente por alguns credores.

  15. Apesar da insistência dos AA. para com os RR. no sentido de estes honrarem o seu compromisso, estes nada fizeram, não restando à A. outra opção senão a propositura da presente acção.» Juntaram 3 docs.

Citados para contestarem, com a cominação legal, os réus não o fizeram.

Atentos a existência de penhoras sobre o imóvel e a não contestação dos réus, o tribunal...

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