Acórdão nº 1747/11.1TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor L (…), com residência em (...), Fátima, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a ré L (…), S.A., com sede em (...), Figueira da Foz, pedindo a condenação desta a indemnizá-lo na quantia de € 40.000,00 a título de perda de clientela e na quantia de € 40.000,00 a título de danos emergentes e lucros cessantes pela não concessão de prazos de denúncia, que efectivou sem pré-aviso.

Para tanto alegou o autor, em síntese, que se dedica à comercialização e distribuição de produtos destinados à actividade de cabeleireiro, barbeiro e congéneres nas zonas que indica e que a ré tem por objecto a produção e venda de artigos destinados à actividade a cuja comercialização e distribuição o mesmo se dedica; entre ambos foi celebrado um contrato, não escrito, em que o autor assumiu a responsabilidade de fornecer os produtos da ré à clientela que ele já possuía nas zonas de Fátima e nas demais localidades indicadas, obrigando-se a comercializar directamente ou a distribuir, apenas e só, os produtos de cosmética e cabeleireiro produzidos pela ré, a desenvolver o seu negócio, não só angariando novos clientes como aumentando as suas respectivas transacções, indo o autor, em caso de urgência, abastecer-se directamente nas instalações da ré ou solicitando, por encomenda, a esta o envio dos artigos pretendidos, obrigando-se a ré, em contrapartida, a fornecer tais produtos, na zona referida, apenas ao autor em termos de exclusividade e com redução do preço ao consumidor em 45%; na sequência de tal acordo o autor recebia a título de remuneração o que resultava da diferença entre o preço por que vendia e o preço por que adquiria os mencionados produtos, sendo os preços, quer os de aquisição quer os de venda a retalho, fixados por tabela fornecida pela ré; unilateral e espontaneamente, os actuais proprietários da ré decidiram alterar os termos de tal acordo nos finais de 2009 por forma a que o autor não podia vender os produtos da ré nas lojas existentes ou que viessem a existir e a exclusividade tornava-se recíproca: a ré não vendia a particulares ( cabeleireiros ) e o autor e seu filho (…) não podiam vender outros produtos de outras marcas, decisão essa que o autor se dispôs a aceitar, para não perder a concessão; no princípio de Janeiro de 2010 a ré procedeu a restrições ainda mais significativas, impondo como regras que: o bónus do autor nas vendas passasse de 45% para 40%, que o autor tinha de adquirir na ré produtos cujo montante anual ascenderia a € 100.000,00; insistia em proibir o autor de vender nas lojas e ameaçava que se o autor não cumprisse com essas condições punha um “ comercial “ nas zonas de venda do autor, exigências essas que eram temperadas pela oferta de um rapel de 5% logo se o autor ultrapassasse os € 100.000,00; enquanto o autor procedia à sondagem de mercado para informar se acedia ou não às novas regras impostas, a ré, sem nada dizer, resolveu o contrato, adoptando como medidas a colocação de empregados seus ou seus vendedores a comercializar na zona de exclusiva atribuição do autor, ou solicitou a outros comerciantes para venderem, na mesma zona, os seus produtos, contratou directamente ( ou por intermediários comerciantes da zona ) com os clientes do A. a quem passou a vender directamente produtos da sua produção e comércio, pagando a um vendedor, que recebe um vencimento mínimo e uma percentagem de comissão sobre as vendas que efectua e que se desloca em veículo com reclame da ré; para explicar as razões que levaram à substituição do seu concessionário, ora autor, a ré invocou razões ofensivas do bom nome e consideração do autor; a atitude da ré prejudicou o autor que, por força dela, perdeu a clientela que angariara durante anos, sofreu prejuízos pela denúncia do contrato sem pré-aviso, não só em termos de danos emergentes ( organização do trabalho ), com em termos de lucros cessantes ( súbito corte estanque dos lucros desse comércio determinado pela denúncia sem prazo, a longa duração da concessão com a frustração das expectativas normais ) e ainda pela denúncia contratual sem pré-aviso, devendo, ainda, a ré receber o material que enviara ao autor e que já ninguém consome, de valor superior a € 12.000,00 que atravanca as prateleiras do A. e que já antes havia sido substituído, em termos negociais, por material mais recente, de melhor qualidade, oferecendo menor risco para o consumidor, que a própria ré já vinha a produzir em substituição de tais produtos.

  1. Regularmente citada, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional.

    Em sede de contestação a ré, excepcionando, invocou a excepção dilatória de litispendência ou caso julgado, consoante a verificação do trânsito em julgado da decisão a que se reportam as excepções.

    Alegou, para tanto e em síntese, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos sob o processo n.º 207687/10.1TIPRT, proposta por si contra o aqui autor, na qual peticionou a condenação deste no pagamento da quantia de € 11.619,44; na oposição que deduziu em tal processo, o réu ( aqui autor ) excepcionou com a excepção de compensação, aduzindo para o efeito que “foi comissionista, agente ou concessionário comercial da autora, vendendo os produtos daquela na zona de Fátima e mediante uma comissão de 50%; tal relação se mantinha desde há cerca de 30 anos e que, de forma inesperada, a autora rescindiu consigo o contrato; tal rescisão lhe provocou prejuízos que contabiliza em pelo menos € 60 000,00 ”, terminando por concluir, ali pedindo “termos em que deve ser julgada procedente e provada a presente matéria deduzida em impugnação e, feito o respectivo encontro de contas, sejam A. e R., condenados e absolvidos em conformidade com a prova que vierem a produzir”; Na sentença proferida em tal processo n.º 207687/10.1TIPRT o Tribunal considerou não provado que “1) O Réu foi comissionista, agente ou concessionário comercial da autora, vendendo os produtos daquela na zona de Fátima e mediante uma comissão de 50%; 2) Que tal relação se mantinha desde há cerca de 30 anos; 3) A autora rescindiu consigo o contrato; 4) Tal rescisão lhe provocou prejuízos que contabiliza em pelo menos € 60 000,00”, e na apreciação da matéria de excepção deduzida pelo ali réu ( aqui autor ), o mesmo tribunal considerou que este não logrou provar o crédito que alegou ter sobre a aqui ré e autora na dita acção, julgando improcedente a excepção de compensação; Assim, considera a ré, no articulado de contestação que apresentou nos presentes autos que se o aqui autor exigiu o seu crédito litigioso em sede de compensação naquela acção ( processo n.º 207687/10.1TIPRT ), não pode na presente acção que para tal intenta contra a mesma parte exigir, de novo, tal crédito; Pois, segundo diz, sendo as partes as mesmas na presente acção e no processo nº 207687/10.TIPRT e havendo identidade dos pedidos e causa de pedir (“pois no processo nº 207687/10.1TIPRT, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial, o pedido deduzido pela via da compensação, pelo ora Autor à ora Ré, foi o pagamento dos prejuízos que contabilizou em, pelo menos, 60.000,00 euros, alegadamente provocados pela mesma causa de pedir da presente acção, pois em ambas as acções o ora Autor (anteriormente, requerido) alega ter sido “concessionário comercial da autora, vendendo os produtos daquela na zona de Fátima e mediante uma comissão de 50%; tal relação se mantinha desde há cerca de 30 anos e que, de forma inesperada, a autora rescindiu consigo o contrato; tal rescisão lhe provocou prejuízos que contabiliza em pelo menos € 60.000,00.

    ”), estão verificados os pressupostos da excepção de litispendência, e, eventualmente do caso julgado se a decisão judicial do processo nº 207687/10.1TIPRT, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, passar ou transitar em julgado, ou seja, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do Código do Processo Civil.

  2. Na réplica, o autor pugna pela improcedência da excepção dilatória deduzida pela ré, referindo que na aludida acção para cumprimento de...

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