Acórdão nº 3232/10.0T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANTUNES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório.
A executada, M… deduziu, na execução comum que corre termos no Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, oposição à penhora, pedindo o seu levantamento no tocante aos bens imóveis identificados no respectivo auto sob as verbas nºs 2 a 5.
Fundamentou o requerimento – no qual apenas se propôs produzir prova testemunhal - no facto de para garantir o pagamento do pedido exequendo, no valor de € 10.769,26, acrescido de juros à taxa anual de 8%, se terem penhorado cinco prédios urbanos, cada um dos quais vale, pelo menos, € 70.000,00, bastando, por isso, a penhora de um deles para garantir o pagamento da quantia exequenda e dos juros.
A exequente, C…, Lda., afirmou, em contestação, que a penhora não garante apenas o pagamento da quantia exequenda e juros, mas também as custas e despesas prováveis do processo, que ignora se os prédios valem o valor indicado pela oponente, que o valor patrimonial actual dos prédios, já calculado à luz do CIMI, é manifestamente inferior ao alegado por aquela, excepto no tocante à verba nº 5, sendo de € 28.432,68, 26.389,75, 26.389,75, 28.559,05 e 73.690,00, no tocante às verbas nºs 1 a 5, respectivamente, e que sobre eles incide hipoteca voluntária a favor do Banco …, que já reclamou o respectivo crédito, pelo que a penhora não é excessiva.
O Sr. Juiz de Direito – sem que se tenha produzido qualquer prova, designadamente, a prova testemunhal proposta pela executada - com fundamento em que o valor dos prédios penhorados é inferior ao dos créditos reclamados, que as regras de experiência nos dizem que as mesmas a serem vendidos, não o serão pelo valor de mercado, que o valor a anunciar será de 70% do valor base encontrado e, face à actual situação económica que o país atravessa, não é garantido que sejam efectivamente vendidos por tal valor, julgou improcedente a oposição.
É esta decisão de improcedência que a executada impugnou no recurso, no qual pede a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição procedente.
Não foi oferecida resposta.
O juiz relator, por considerar simples a questão objecto do recurso, julgou-o liminar, sumária e singularmente, e negou-lhe provimento.
A recorrente reclamou contra esta decisão singular, pedindo que o processo fosse levado à conferência, para que sobre a matéria dela recaísse acórdão, mas a conferência – aderindo, sem qualquer reserva aos fundamentos da decisão singular – desatendeu a...
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