Acórdão nº 3232/10.0T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

A executada, M… deduziu, na execução comum que corre termos no Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, oposição à penhora, pedindo o seu levantamento no tocante aos bens imóveis identificados no respectivo auto sob as verbas nºs 2 a 5.

Fundamentou o requerimento – no qual apenas se propôs produzir prova testemunhal - no facto de para garantir o pagamento do pedido exequendo, no valor de € 10.769,26, acrescido de juros à taxa anual de 8%, se terem penhorado cinco prédios urbanos, cada um dos quais vale, pelo menos, € 70.000,00, bastando, por isso, a penhora de um deles para garantir o pagamento da quantia exequenda e dos juros.

A exequente, C…, Lda., afirmou, em contestação, que a penhora não garante apenas o pagamento da quantia exequenda e juros, mas também as custas e despesas prováveis do processo, que ignora se os prédios valem o valor indicado pela oponente, que o valor patrimonial actual dos prédios, já calculado à luz do CIMI, é manifestamente inferior ao alegado por aquela, excepto no tocante à verba nº 5, sendo de € 28.432,68, 26.389,75, 26.389,75, 28.559,05 e 73.690,00, no tocante às verbas nºs 1 a 5, respectivamente, e que sobre eles incide hipoteca voluntária a favor do Banco …, que já reclamou o respectivo crédito, pelo que a penhora não é excessiva.

O Sr. Juiz de Direito – sem que se tenha produzido qualquer prova, designadamente, a prova testemunhal proposta pela executada - com fundamento em que o valor dos prédios penhorados é inferior ao dos créditos reclamados, que as regras de experiência nos dizem que as mesmas a serem vendidos, não o serão pelo valor de mercado, que o valor a anunciar será de 70% do valor base encontrado e, face à actual situação económica que o país atravessa, não é garantido que sejam efectivamente vendidos por tal valor, julgou improcedente a oposição.

É esta decisão de improcedência que a executada impugnou no recurso, no qual pede a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição procedente.

Não foi oferecida resposta.

O juiz relator, por considerar simples a questão objecto do recurso, julgou-o liminar, sumária e singularmente, e negou-lhe provimento.

A recorrente reclamou contra esta decisão singular, pedindo que o processo fosse levado à conferência, para que sobre a matéria dela recaísse acórdão, mas a conferência – aderindo, sem qualquer reserva aos fundamentos da decisão singular – desatendeu a...

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