Acórdão nº 729/09.8T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por sentença de 02/09/2009 foi declarada a insolvência de CF (…) Ldª.
Foi fixado o prazo para a reclamação de créditos, tendo a 16/11/2009, o Sr. Administrador da insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos nos termos do art. 129.º do CIRE.
A Caixa K... impugnou os créditos reconhecidos a M (…) e a C (…), Lda. Quanto à primeira, alegou, em síntese, que o prédio não está constituído em propriedade horizontal, nem sequer foi concluída a construção do edifício; que não existe conexão causal entre o crédito e a coisa, não tendo existido tradição da coisa, nem a reclamante exerceu posse sobre a fracção; que apenas existiu mora por parte da insolvente na execução do contrato promessa. Em conclusão, pugnou pela inexistência de direito de retenção, da qualificação do crédito como privilegiado e pelo reconhecimento do seu valor em € 47.451,89. Na segunda impugnação, a K..., SA afirmou, em resumo, que a credora C (…) Lda. não fez prova do pagamento global de € 121.717,50, que os titulares do crédito são os sócios da reclamante, não esta; que o prédio não está constituído em propriedade horizontal, nem sequer foi concluída a construção do edifício; que não existe conexão causal entre o crédito e a coisa, não tendo existido tradição da coisa, nem a reclamante exerceu posse sobre as fracções objecto dos contratos promessa; que não foi convencionado sinal, que possa justificar o pedido do pagamento do dobro, e que apenas existiu mora por parte da insolvente na execução do contrato promessa. Em conclusão, impugnou a existência e o valor do crédito, e pugnou pela inexistência de direito de retenção, bem como, da qualificação do crédito como privilegiado O Administrador da insolvência havia reconhecido o primeiro desses créditos nos seguintes termos: foi efectuado contrato promessa relativo à fracção E pelo valor nele indicado, foi recebido pela insolvente o montante de € 47.451,89 da reclamante por tal contrato, o negócio não foi concluído por motivo imputável à insolvente e houve tradição da fracção (fls. 14 a 17). O segundo foi reconhecido em termos idênticos, sendo três os contratos promessa, referentes às fracções D, F e C, e o montante recebido pela insolvente por conta deles de € 81.777,61 (fls. 10 a 14).
M (…) respondeu à impugnação, afirmando a final que o crédito deve ser reconhecido, como consta da lista provisória elaborada pelo administrador da insolvência, no montante de € 112.361,71 e com a garantia decorrente do direito de retenção.
Também a C (…), Lda., respondeu à impugnação, alegando que o seu crédito é no valor de € 243.435,00, tal como consta da lista provisória de credores, e beneficia da garantia decorrente do direito de retenção.
Realizada a tentativa de conciliação, a 22/2/2010, não foi obtido acordo entre os interessados.
No despacho saneador, foram julgados reconhecidos todos os créditos incluídos na lista do administrador da insolvência sem impugnação e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão das impugnações, alterada por despacho de 23/6 (fls. 350).
Realizou-se a audiência de julgamento com integral observância do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações, a respeito da base instrutória.
Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que se pronunciou sobre os créditos reclamados, reconhecendo-os e graduando-os, nos seguintes termos: “I) Reconhecer o crédito de C(…) Lda., pelo valor de € 144.651,38.
II) Reconhecer o crédito de M (…) pelo valor de € 112.361,49.
III) Qualificar tais créditos como comuns.
IV) Graduar os créditos reconhecidos, nos termos expostos, em relação a todos os imóveis apreendidos, pela ordem seguinte, por referência aos respectivos titulares: 1) FAZENDA PÚBLICA; 2) CAIXA K..., S. A.; 3) Os restantes credores reconhecidos.
V) Graduar os créditos reconhecidos, quanto a móveis que sejam apreendidos, atribuindo o primeiro lugar a CAIXA W..., CRL, pelo valor de € 29.925,65, seguindo-se em igualdade de circunstâncias o referido crédito, pelo valor remanescente, e todos os restantes credores reconhecidos, incluindo os referidos em 1 e 2 do ponto IV.
Não se conformando com a sentença proferida vêm dela interpor recurso de apelação os credores: M (…); Caixa K..., S.A. e C (…), Ldª.
Os credores M (…) e C (…), S.A. requerem a revogação da sentença e a sua substituição por outra que lhes reconheça o direito de retenção sobre as fracções que foram objecto do contrato promessa por si celebrado, bem como a respectiva tradição da coisa, graduando-se o seu crédito como privilegiado, antes do crédito hipotecário.
A credora Caixa K... requer a revogação parcial da sentença, reconhecendo-se os créditos da M (…) e da C (…), S.A., pelo montante do sinal em singelo pago.
A Recorrente M (…) apresenta as seguintes conclusões: (…) A Recorrente C (…), S.A. vem apresentar no seu recurso as seguintes conclusões: (…) A Recorrente Caixa K..., S.A. vem apresentar as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) A Caixa K... vem a apresentar contra-alegações, quer com referência ao recurso intentado por M (…), quer pela C (…) concluindo em ambos os casos que devem ser julgado improcedentes os recursos e manter-se a sentença recorrida quanto à qualificação do crédito e quanto à sua graduação.
M (…) e C (…) Ldª vêm também apresentar as suas contra-alegações, com referência ao recurso apresentado pela Caixa K..., concluindo que não deve ser dado provimento ao recurso.
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Questões a decidir, Tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
Dos recursos de M (…) e C (…), Ldª: - da nulidade da sentença por contradição e oposição entre os fundamentos de facto e de direito que a suportam, no que se refere à conclusão de não ter havido tradição dos imóveis, nos termos do artº 668 nº 1 b) e c) do C.P.C.; - da nulidade da sentença por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre o requerido quanto notificação da Comissão de Credores e do Sr. Admnistrador da Insolvância para a constituição da propriedade horizontal e cumprimento do contrato promessa, pedido pelos credores M (…) e C (…)Ldª, nos termos do artº 668 nº 1 d) do C.P.C.; - da nulidade da sentença por ter decidido o contrário do Administrador de Insolvência que reconheceu o direito de retenção dos credores M (…) e C (…), Ldª, nos termos do artº 668 nº 1 d) do C.P.C.
- do excesso de pronúncia da sentença, nos termos do artº 668 nº 1 d) ao referir que não ficou apurada a existência de consumo de água e luz, quando se trata de matéria que não constava da base instrutória.
- do direito do promitente comprador a haver o sinal em dobro, por incumprimento do contrato promessa; - da verificação da tradição da coisa e consequente direito de retenção dos credores M (…) e C (…), Ldª sobre os imóveis objecto dos contratos promessa celebrados, graduando-se o seu crédito antes do crédito hipotecário; - da falta de constituição da propriedade horizontal não representar obstáculo ao direito de retenção.
Do recurso da Caixa K..., S.A.: - do valor do crédito do promitente comprador se limitar ao valor do sinal prestado, nos termos do artº 102 nº 3 do CIRE; - do excesso de pronuncia da sentença, por ter condenado em quantia superior ao peticionado, não podendo os credores M (…) e C (…), Ldª ver reconhecido um crédito superior ao que foi reconhecido pelo Admnistrador de Insolvência, por não o terem impugnado.
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Fundamentação de Facto.
Tendo em conta o disposto no artº 713 nº 6 do C.P.C. e não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância, que considerou provados os seguintes factos: 1) Por sentença proferida a 2/9/2009, transitada em julgado a 22/9/2009, foi declarada a insolvência de CF (…) Lda., pessoa colectiva com o nº502.058.749 (FA-A).
2) A insolvente tinha como objecto social a construção civil e compra e venda de bens imóveis (FA-B).
3) Encontra-se registada a favor da insolvente a aquisição do prédio urbano descrito na CRP de Oliveira do Bairro, da mesma freguesia, sob o nº .../2001 ..., destinado a construção urbana, inscrito na respectiva matriz sob o nº ..., com (…) (06-09-2012 14:39:19) Página 403 de 783 autorização de loteamento registada através da Ap. 36 de 2001/ ..., sem registo de constituição de propriedade horizontal (FA-C).
4) Por escrito particular intitulado de contrato promessa de compra e venda, com sinal e quitação, datado de 22/11/2001, em que figura como primeira outorgante/promitente vendedora a insolvente, representada pelos seus então sócios gerentes, e como segunda outorgante/promitente compradora, M (…), foi declarado que a primeira outorgante é legítima proprietária e possuidora do imóvel referido em 3, “… no qual vai ser construído um prédio urbano (Lote 1), destinado a comércio e habitação … a constituir em regime de propriedade horizontal … (FA-D).
5) Mais declararam os contraentes que pelo presente Contrato Promessa de Compra e Venda, a Primeira Outorgante promete vender à Segunda Outorgante que, por sua vez promete comprar, ou a quem a Promitente Compradora vier oportunamente a indicar, livre de quaisquer ónus ou encargos, pronta a utilizar e a habitar, uma Fracção Autónoma, destinada a comércio, com garagem na cave, correspondente ao rés do chão direito, a designar pela letra E, sita no edifício a constituir em regime de propriedade horizontal descrito na cláusula imediatamente anterior (FA-E).
6) E ainda que A Escritura de Compra e Venda será outorgada num dos Cartórios Notariais do Distrito de Aveiro, a favor da...
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