Acórdão nº 729/09.8T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por sentença de 02/09/2009 foi declarada a insolvência de CF (…) Ldª.

Foi fixado o prazo para a reclamação de créditos, tendo a 16/11/2009, o Sr. Administrador da insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos nos termos do art. 129.º do CIRE.

A Caixa K... impugnou os créditos reconhecidos a M (…) e a C (…), Lda. Quanto à primeira, alegou, em síntese, que o prédio não está constituído em propriedade horizontal, nem sequer foi concluída a construção do edifício; que não existe conexão causal entre o crédito e a coisa, não tendo existido tradição da coisa, nem a reclamante exerceu posse sobre a fracção; que apenas existiu mora por parte da insolvente na execução do contrato promessa. Em conclusão, pugnou pela inexistência de direito de retenção, da qualificação do crédito como privilegiado e pelo reconhecimento do seu valor em € 47.451,89. Na segunda impugnação, a K..., SA afirmou, em resumo, que a credora C (…) Lda. não fez prova do pagamento global de € 121.717,50, que os titulares do crédito são os sócios da reclamante, não esta; que o prédio não está constituído em propriedade horizontal, nem sequer foi concluída a construção do edifício; que não existe conexão causal entre o crédito e a coisa, não tendo existido tradição da coisa, nem a reclamante exerceu posse sobre as fracções objecto dos contratos promessa; que não foi convencionado sinal, que possa justificar o pedido do pagamento do dobro, e que apenas existiu mora por parte da insolvente na execução do contrato promessa. Em conclusão, impugnou a existência e o valor do crédito, e pugnou pela inexistência de direito de retenção, bem como, da qualificação do crédito como privilegiado O Administrador da insolvência havia reconhecido o primeiro desses créditos nos seguintes termos: foi efectuado contrato promessa relativo à fracção E pelo valor nele indicado, foi recebido pela insolvente o montante de € 47.451,89 da reclamante por tal contrato, o negócio não foi concluído por motivo imputável à insolvente e houve tradição da fracção (fls. 14 a 17). O segundo foi reconhecido em termos idênticos, sendo três os contratos promessa, referentes às fracções D, F e C, e o montante recebido pela insolvente por conta deles de € 81.777,61 (fls. 10 a 14).

M (…) respondeu à impugnação, afirmando a final que o crédito deve ser reconhecido, como consta da lista provisória elaborada pelo administrador da insolvência, no montante de € 112.361,71 e com a garantia decorrente do direito de retenção.

Também a C (…), Lda., respondeu à impugnação, alegando que o seu crédito é no valor de € 243.435,00, tal como consta da lista provisória de credores, e beneficia da garantia decorrente do direito de retenção.

Realizada a tentativa de conciliação, a 22/2/2010, não foi obtido acordo entre os interessados.

No despacho saneador, foram julgados reconhecidos todos os créditos incluídos na lista do administrador da insolvência sem impugnação e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão das impugnações, alterada por despacho de 23/6 (fls. 350).

Realizou-se a audiência de julgamento com integral observância do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações, a respeito da base instrutória.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que se pronunciou sobre os créditos reclamados, reconhecendo-os e graduando-os, nos seguintes termos: “I) Reconhecer o crédito de C(…) Lda., pelo valor de € 144.651,38.

II) Reconhecer o crédito de M (…) pelo valor de € 112.361,49.

III) Qualificar tais créditos como comuns.

IV) Graduar os créditos reconhecidos, nos termos expostos, em relação a todos os imóveis apreendidos, pela ordem seguinte, por referência aos respectivos titulares: 1) FAZENDA PÚBLICA; 2) CAIXA K..., S. A.; 3) Os restantes credores reconhecidos.

V) Graduar os créditos reconhecidos, quanto a móveis que sejam apreendidos, atribuindo o primeiro lugar a CAIXA W..., CRL, pelo valor de € 29.925,65, seguindo-se em igualdade de circunstâncias o referido crédito, pelo valor remanescente, e todos os restantes credores reconhecidos, incluindo os referidos em 1 e 2 do ponto IV.

Não se conformando com a sentença proferida vêm dela interpor recurso de apelação os credores: M (…); Caixa K..., S.A. e C (…), Ldª.

Os credores M (…) e C (…), S.A. requerem a revogação da sentença e a sua substituição por outra que lhes reconheça o direito de retenção sobre as fracções que foram objecto do contrato promessa por si celebrado, bem como a respectiva tradição da coisa, graduando-se o seu crédito como privilegiado, antes do crédito hipotecário.

A credora Caixa K... requer a revogação parcial da sentença, reconhecendo-se os créditos da M (…) e da C (…), S.A., pelo montante do sinal em singelo pago.

A Recorrente M (…) apresenta as seguintes conclusões: (…) A Recorrente C (…), S.A. vem apresentar no seu recurso as seguintes conclusões: (…) A Recorrente Caixa K..., S.A. vem apresentar as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) A Caixa K... vem a apresentar contra-alegações, quer com referência ao recurso intentado por M (…), quer pela C (…) concluindo em ambos os casos que devem ser julgado improcedentes os recursos e manter-se a sentença recorrida quanto à qualificação do crédito e quanto à sua graduação.

M (…) e C (…) Ldª vêm também apresentar as suas contra-alegações, com referência ao recurso apresentado pela Caixa K..., concluindo que não deve ser dado provimento ao recurso.

  1. Questões a decidir, Tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

    Dos recursos de M (…) e C (…), Ldª: - da nulidade da sentença por contradição e oposição entre os fundamentos de facto e de direito que a suportam, no que se refere à conclusão de não ter havido tradição dos imóveis, nos termos do artº 668 nº 1 b) e c) do C.P.C.; - da nulidade da sentença por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre o requerido quanto notificação da Comissão de Credores e do Sr. Admnistrador da Insolvância para a constituição da propriedade horizontal e cumprimento do contrato promessa, pedido pelos credores M (…) e C (…)Ldª, nos termos do artº 668 nº 1 d) do C.P.C.; - da nulidade da sentença por ter decidido o contrário do Administrador de Insolvência que reconheceu o direito de retenção dos credores M (…) e C (…), Ldª, nos termos do artº 668 nº 1 d) do C.P.C.

    - do excesso de pronúncia da sentença, nos termos do artº 668 nº 1 d) ao referir que não ficou apurada a existência de consumo de água e luz, quando se trata de matéria que não constava da base instrutória.

    - do direito do promitente comprador a haver o sinal em dobro, por incumprimento do contrato promessa; - da verificação da tradição da coisa e consequente direito de retenção dos credores M (…) e C (…), Ldª sobre os imóveis objecto dos contratos promessa celebrados, graduando-se o seu crédito antes do crédito hipotecário; - da falta de constituição da propriedade horizontal não representar obstáculo ao direito de retenção.

    Do recurso da Caixa K..., S.A.: - do valor do crédito do promitente comprador se limitar ao valor do sinal prestado, nos termos do artº 102 nº 3 do CIRE; - do excesso de pronuncia da sentença, por ter condenado em quantia superior ao peticionado, não podendo os credores M (…) e C (…), Ldª ver reconhecido um crédito superior ao que foi reconhecido pelo Admnistrador de Insolvência, por não o terem impugnado.

  2. Fundamentação de Facto.

    Tendo em conta o disposto no artº 713 nº 6 do C.P.C. e não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância, que considerou provados os seguintes factos: 1) Por sentença proferida a 2/9/2009, transitada em julgado a 22/9/2009, foi declarada a insolvência de CF (…) Lda., pessoa colectiva com o nº502.058.749 (FA-A).

    2) A insolvente tinha como objecto social a construção civil e compra e venda de bens imóveis (FA-B).

    3) Encontra-se registada a favor da insolvente a aquisição do prédio urbano descrito na CRP de Oliveira do Bairro, da mesma freguesia, sob o nº .../2001 ..., destinado a construção urbana, inscrito na respectiva matriz sob o nº ..., com (…) (06-09-2012 14:39:19) Página 403 de 783 autorização de loteamento registada através da Ap. 36 de 2001/ ..., sem registo de constituição de propriedade horizontal (FA-C).

    4) Por escrito particular intitulado de contrato promessa de compra e venda, com sinal e quitação, datado de 22/11/2001, em que figura como primeira outorgante/promitente vendedora a insolvente, representada pelos seus então sócios gerentes, e como segunda outorgante/promitente compradora, M (…), foi declarado que a primeira outorgante é legítima proprietária e possuidora do imóvel referido em 3, “… no qual vai ser construído um prédio urbano (Lote 1), destinado a comércio e habitação … a constituir em regime de propriedade horizontal … (FA-D).

    5) Mais declararam os contraentes que pelo presente Contrato Promessa de Compra e Venda, a Primeira Outorgante promete vender à Segunda Outorgante que, por sua vez promete comprar, ou a quem a Promitente Compradora vier oportunamente a indicar, livre de quaisquer ónus ou encargos, pronta a utilizar e a habitar, uma Fracção Autónoma, destinada a comércio, com garagem na cave, correspondente ao rés do chão direito, a designar pela letra E, sita no edifício a constituir em regime de propriedade horizontal descrito na cláusula imediatamente anterior (FA-E).

    6) E ainda que A Escritura de Compra e Venda será outorgada num dos Cartórios Notariais do Distrito de Aveiro, a favor da...

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