Acórdão nº 336/11.5TBMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
e mulher B...
propuseram contra “C..., Lda.”, no Tribunal Judicial da comarca da Mealhada, acção com forma de processo sumário, pedindo a sua condenação, além do mais, no pagamento da quantia de € 13.966,90 a título de danos patrimoniais (€ 11.966,90) e não patrimoniais (€ 2.000,00).
Alegaram, para tanto, ter adquirido para a construção da sua moradia 4 500 telhas da Ré, que as fabricou, através de uma outra empresa ”D...
, Lda.”), emitindo, então, a Ré, a favor do A., termo de garantia quanto à sua impermeabilização e resistência a variações térmicas pelo prazo de 20 anos, algumas das quais, concluída a obra, devido à sua má qualidade ou deficiências se foram partindo e estalando.
Em 17 de Março de 2008, no local da obra, a Ré acordou com o A. no fornecimento do número de telhas necessárias à substituição das partidas e com defeito e no pagamento dos trabalhos inerentes à sua colocação, o que deveria ser feito a partir de Junho de 2008 e até final de Julho do mesmo ano.
Acontece que a Ré forneceu as telhas, ainda que após essa data, entregando-as na residência dos AA., mas mediante carta de 10 de Março de 2010 enjeitou o pagamento dos trabalhos de substituição, que orçam em € 11.966,90 e, assim, a falta de reparação do telhado tem levado a infiltrações e danos nos tectos e paredes e impedido o normal uso das habitação por parte dos AA.
Na contestação, a Ré excepcionou a ilegitimidade dos AA., por falta de alegação e prova da propriedade da moradia em causa, bem como a caducidade do direito de propor a acção, que deu entrada em 24 de Junho de 2011, quando em 17 de Março de 2008 os AA. confessaram ter tomado conhecimento dos defeitos das telhas sem terem procedido à sua denúncia e pedido de indemnização atempados, remetendo para os n.ºs 2 e 3 do art.º 1225.º do CC.
No mais, grosso modo, impugnou a restante matéria da petição inicial.
Proferido despacho saneador, foram ambas as excepções julgadas improcedentes e fixados os factos assentes (FA) e organizada a base instrutória (b. i.).
Inconformada com essa improcedência, recorreu a Ré, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: a) – Os apelados não invocaram nem provaram ser os actuais donos da moradia; b) – Intentaram a presente acção em 24.6.11, sendo que na sua alegação a apelante aceitara os defeitos em 17.3.08, isto é, após mais de 3 anos; c) – Foi violado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 26.º do...
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