Acórdão nº 336/11.5TBMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e mulher B...

propuseram contra “C..., Lda.”, no Tribunal Judicial da comarca da Mealhada, acção com forma de processo sumário, pedindo a sua condenação, além do mais, no pagamento da quantia de € 13.966,90 a título de danos patrimoniais (€ 11.966,90) e não patrimoniais (€ 2.000,00).

Alegaram, para tanto, ter adquirido para a construção da sua moradia 4 500 telhas da Ré, que as fabricou, através de uma outra empresa ”D...

, Lda.”), emitindo, então, a Ré, a favor do A., termo de garantia quanto à sua impermeabilização e resistência a variações térmicas pelo prazo de 20 anos, algumas das quais, concluída a obra, devido à sua má qualidade ou deficiências se foram partindo e estalando.

Em 17 de Março de 2008, no local da obra, a Ré acordou com o A. no fornecimento do número de telhas necessárias à substituição das partidas e com defeito e no pagamento dos trabalhos inerentes à sua colocação, o que deveria ser feito a partir de Junho de 2008 e até final de Julho do mesmo ano.

Acontece que a Ré forneceu as telhas, ainda que após essa data, entregando-as na residência dos AA., mas mediante carta de 10 de Março de 2010 enjeitou o pagamento dos trabalhos de substituição, que orçam em € 11.966,90 e, assim, a falta de reparação do telhado tem levado a infiltrações e danos nos tectos e paredes e impedido o normal uso das habitação por parte dos AA.

Na contestação, a Ré excepcionou a ilegitimidade dos AA., por falta de alegação e prova da propriedade da moradia em causa, bem como a caducidade do direito de propor a acção, que deu entrada em 24 de Junho de 2011, quando em 17 de Março de 2008 os AA. confessaram ter tomado conhecimento dos defeitos das telhas sem terem procedido à sua denúncia e pedido de indemnização atempados, remetendo para os n.ºs 2 e 3 do art.º 1225.º do CC.

No mais, grosso modo, impugnou a restante matéria da petição inicial.

Proferido despacho saneador, foram ambas as excepções julgadas improcedentes e fixados os factos assentes (FA) e organizada a base instrutória (b. i.).

Inconformada com essa improcedência, recorreu a Ré, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: a) – Os apelados não invocaram nem provaram ser os actuais donos da moradia; b) – Intentaram a presente acção em 24.6.11, sendo que na sua alegação a apelante aceitara os defeitos em 17.3.08, isto é, após mais de 3 anos; c) – Foi violado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 26.º do...

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