Acórdão nº 983/11.5TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Atenta a simplicidade da questão a decidir, entendo ser de proferir, ao abrigo do disposto no art.º. 705º do Código do Processo Civil, decisão sumária, o que passo a fazer de imediato.

  1. Relatório C…, residente na …, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra J…, residente na …, alegando, em síntese, que é genro da ré e que, aquando da remodelação da sua casa de habitação, no início do ano de 2008, vendeu àquela, pelo preço de €8.000,00, determinados bens móveis que identifica no art. 2º da sua p.i..

    Acrescenta que a ré ainda não procedeu ao pagamento de tal quantia, apesar de ele ter procedido à entrega dos citados bens.

    Assim, pretende que a mesma seja condenada a pagar-lhe o montante de €8.000,00, acrescido de juros de mora vencidos no valor de €1.061,69, bem como os vencidos e vincendos até integral pagamento.

    A ré veio apresentar contestação impugnando, por falsidade, os factos invocados pelo autor, com excepção do art. 1º da p.i..

    Acrescenta que o autor alega factos que bem sabe não corresponderem à verdade, omite outros que são do seu conhecimento pessoal com manifesto interesse para a causa, com o fito único de se locupletar à custa da ora R.

    Assim, requer a sua condenação, como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

    Mais afirma que a casa onde reside pertence à sua filha que é mulher do autor.

    Acrescenta que no ano de 2007 o autor e mulher procederam à remodelação completa da cozinha da casa de habitação que estes têm em … Nessa altura, o A e mulher decidiram remover e substituir todos os móveis da sua cozinha dado que estes já se encontravam parcialmente apodrecidos.

    Ora, a mulher do A informou a R de que iria guardar na casa onde ela vive alguns dos bens que ia substituir na sua casa de habitação.

    Ou seja, foi a mulher do autor quem decidiu, por iniciativa própria, transportar e instalar no prédio de que é proprietária 2 módulos de cozinha que ainda podiam ser aproveitados: um módulo aéreo e o módulo que alberga o lava-louça e a máquina de lavar a louça, bem como 1 sofá de 3 lugares, 1 sofá de 1 lugar, 1 máquina de lavar louça (que integrava o referido módulo da cozinha) e 1 lava-louça (sem torneiras), mantendo-se, assim, na esfera jurídica do casal constituído pelo autor e sua mulher.

    Acrescenta que não comprou ao A, ou declarou comprar, tais bens, até porque a casa por si habitada já se encontrava devidamente apetrechada.

    Aliás, em 08.12.2009 a mulher do A passou a residir com a ora R, após ter abandonado a mencionada residência na …, tendo passado a fazer uso dos mencionados bens, que são seus.

    Por outro lado, refere que o único negócio efectuado entre si, o A e mulher deste reporta-se apenas a um recuperador de calor, no valor de € 750,00.

    Porém, nem mesmo esse valor é devido ao A dado que a R tem um crédito substancialmente superior sobre aquele.

    Assim, na eventualidade de se considerar que a R seria devedora do A, o que não se aceita, sempre se deverá considerar igualmente que à R assiste o direito de ver a sua dívida para com o A. compensada com parte do crédito que detém sobre o mesmo, conforme o preceituado pelo artº 847º CC, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

    Por outro lado, deduz pedido reconvencional alegando que em 2002 o A abordou a ora R solicitando-lhe o empréstimo de um valor de €10.000,00, destinados à aquisição da sua casa de habitação.

    Ora, ela anuiu em emprestar-lhe tal quantia, tendo, em 27.09.2002, procedido à transferência do valor de € 10.000,00 da conta da qual é titular junto da … número …, para a conta da qual era titular a mulher do A, junto da mesma instituição bancária com o número … Posteriormente, o A e mulher utilizaram a quantia mutuada na aquisição da casa referida e/ou de bens móveis que se destinavam ao recheio da mesma.

    O referido mútuo não foi reduzido a escrito nem foi assinado qualquer documento pelo A ou mulher.

    É assim que, o A é devedor, ainda que em teoria, à ora R do valor de € 10.000,00, acrescido de € 2.000,00 de juros (referentes a 5 anos) à taxa legal de 4%.

    Acrescenta que em 06.12.2007 o A entregou-lhe um recuperador de calor com ventilação, no valor de € 750,00.

    Entre o A e R e a mulher deste ficou então...

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