Acórdão nº 434/10.2TBSRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: G (…), SA, credor reclamante no processo de insolvência de V (…) e M (…), iniciou incidente de qualificação daquela insolvência como culposa.

O Sr. Administrador da mesma apresentou o parecer a que alude o artigo 188.º, n.º 2, do Código da Insolvência, referindo que os insolventes dispuseram de bens em 10.07.2009, concluindo pelo preenchimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 186º do referido Código e pela qualificação da insolvência como culposa.

O Ministério Público deu parecer no mesmo sentido.

Citados, os insolventes vieram deduzir oposição, alegando que a sua situação de insolvência decorreu da insolvência da (…), Lda. e na sequência de avais que prestaram a esta sociedade; venderam os seus bens para fazer face a dívidas da (…), Lda. e para fazer cessar o pagamento das prestações dos empréstimos bancários garantidos por hipotecas sobre esses bens; receberam € 80.000,00 e o comprador assumiu as dívidas bancárias; com tais vendas não pretenderam prejudicar qualquer credor mas apenas tentar salvar a firma.

Foi feita a selecção dos factos assentes, a qual não foi objecto de reclamação.

Concretizou-se a audiência de discussão e julgamento e a matéria de facto controvertida foi decidida por despacho, o qual não foi alvo de nenhuma reclamação.

Por fim foi proferida decisão de qualificar a insolvência de V (…) e M (…)como culposa, considerando estes afectados por esta qualificação, declarando-os inibidos para o exercício do comércio durante um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

* Inconformados, os insolventes vieram recorrer, pedindo a revogação daquela decisão, concluindo o seguinte: 1º - A venda dos prédios dos insolventes a (…) não colocou os mesmos a "salvo" das dívidas pois que sobre elas impendem hipotecas por valores iguais ou até superiores aos respectivos valores.

2º - O comprador (…) em nada beneficiou, relativamente aos outros credores, com a aquisição, pois que se viu obrigado e assumiu o compromisso de pagar as mensalidades dos empréstimos bancários garantidos pelas hipotecas.

3º -A actuação dos Recorrentes até à insolvência da sociedade (…), de que eram sócios gerentes, teve sempre como objectivo a recuperação daquela sociedade, para onde canalizaram os seus recursos pessoais, o que em nada prejudicou os seus credores pessoais, por serem, na sua maioria, os mesmos, e porque a eventual salvação daquela sociedade representaria a sua consequente capacidade para pagarem os seus credores, pois que os seus rendimentos pessoais provinham daquela sociedade.

O Ministério Público contra-alegou na defesa da decisão proferida.

* A questão colocada e que importa resolver é a da interpretação dos factos provados e a de saber se estão preenchidos os pressupostos legais assinalados na sentença recorrida, para a declaração de insolvência culposa de V (…) M (…).

* A matéria de facto considerada não sofre reparos e é a seguinte:

  1. V (…) e M (…), casados entre si desde 15.01.1978, sem convenção antenupcial, apresentaram-se à insolvência no dia 29.07.2010, alegando, em síntese, terem sido sócios-gerentes da sociedade “(…) Lda.”, a qual foi declarada insolvente, tendo, nessa sequência, ficado sem qualquer fonte de rendimentos, não sendo possuidores de qualquer activo, com excepção do direito à habitação do prédio urbano sito em y..., x..., Sertã, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na C. Registo Predial sob o n.º ... e do vencimento de V (…) pago pela sociedade “(…) Lda.”, com o valor base de € 550,00, sendo responsáveis por um passivo superior a € 900.000,00 em virtude de fianças e avales pessoais à supra identificada sociedade.

  2. A insolvência de V (…) e M (…)foi decretada em 08.09.2010, pelas 11h32m, por...

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