Acórdão nº 434/10.2TBSRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: G (…), SA, credor reclamante no processo de insolvência de V (…) e M (…), iniciou incidente de qualificação daquela insolvência como culposa.
O Sr. Administrador da mesma apresentou o parecer a que alude o artigo 188.º, n.º 2, do Código da Insolvência, referindo que os insolventes dispuseram de bens em 10.07.2009, concluindo pelo preenchimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 186º do referido Código e pela qualificação da insolvência como culposa.
O Ministério Público deu parecer no mesmo sentido.
Citados, os insolventes vieram deduzir oposição, alegando que a sua situação de insolvência decorreu da insolvência da (…), Lda. e na sequência de avais que prestaram a esta sociedade; venderam os seus bens para fazer face a dívidas da (…), Lda. e para fazer cessar o pagamento das prestações dos empréstimos bancários garantidos por hipotecas sobre esses bens; receberam € 80.000,00 e o comprador assumiu as dívidas bancárias; com tais vendas não pretenderam prejudicar qualquer credor mas apenas tentar salvar a firma.
Foi feita a selecção dos factos assentes, a qual não foi objecto de reclamação.
Concretizou-se a audiência de discussão e julgamento e a matéria de facto controvertida foi decidida por despacho, o qual não foi alvo de nenhuma reclamação.
Por fim foi proferida decisão de qualificar a insolvência de V (…) e M (…)como culposa, considerando estes afectados por esta qualificação, declarando-os inibidos para o exercício do comércio durante um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
* Inconformados, os insolventes vieram recorrer, pedindo a revogação daquela decisão, concluindo o seguinte: 1º - A venda dos prédios dos insolventes a (…) não colocou os mesmos a "salvo" das dívidas pois que sobre elas impendem hipotecas por valores iguais ou até superiores aos respectivos valores.
2º - O comprador (…) em nada beneficiou, relativamente aos outros credores, com a aquisição, pois que se viu obrigado e assumiu o compromisso de pagar as mensalidades dos empréstimos bancários garantidos pelas hipotecas.
3º -A actuação dos Recorrentes até à insolvência da sociedade (…), de que eram sócios gerentes, teve sempre como objectivo a recuperação daquela sociedade, para onde canalizaram os seus recursos pessoais, o que em nada prejudicou os seus credores pessoais, por serem, na sua maioria, os mesmos, e porque a eventual salvação daquela sociedade representaria a sua consequente capacidade para pagarem os seus credores, pois que os seus rendimentos pessoais provinham daquela sociedade.
O Ministério Público contra-alegou na defesa da decisão proferida.
* A questão colocada e que importa resolver é a da interpretação dos factos provados e a de saber se estão preenchidos os pressupostos legais assinalados na sentença recorrida, para a declaração de insolvência culposa de V (…) M (…).
* A matéria de facto considerada não sofre reparos e é a seguinte:
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V (…) e M (…), casados entre si desde 15.01.1978, sem convenção antenupcial, apresentaram-se à insolvência no dia 29.07.2010, alegando, em síntese, terem sido sócios-gerentes da sociedade “(…) Lda.”, a qual foi declarada insolvente, tendo, nessa sequência, ficado sem qualquer fonte de rendimentos, não sendo possuidores de qualquer activo, com excepção do direito à habitação do prédio urbano sito em y..., x..., Sertã, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na C. Registo Predial sob o n.º ... e do vencimento de V (…) pago pela sociedade “(…) Lda.”, com o valor base de € 550,00, sendo responsáveis por um passivo superior a € 900.000,00 em virtude de fianças e avales pessoais à supra identificada sociedade.
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A insolvência de V (…) e M (…)foi decretada em 08.09.2010, pelas 11h32m, por...
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