Acórdão nº 32/10.0TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos presentes autos de expropriação, em que é Expropriante A..., ACE, e em que são Expropriados, B..., C... e D...

, melhor identificados nos autos, a Expropriante interpôs recurso da decisão arbitral que havia fixado a indemnização devida pela expropriação em 84.400,61€.

Alegava que: o solo deveria ser classificado como solo para outros fins; ainda que fosse classificado como solo apto para construção, o índice de construção não deveria ultrapassar os 0,05m2/m2; deveria ser aplicado o factor correctivo de 15%, bem como os factores previstos nos nºs 8 e 9 do art. 26º do C.E. e o factor de localização e qualidade ambiental deveria ser inferior a 7%.

Com esses fundamentos, contestando o valor de uma benfeitoria (o muro) e alegando que não existia qualquer depreciação das parcelas sobrantes, concluía a Expropriante que a indemnização deveria ser fixada em 24.547,50€.

Os Expropriados responderam, sustentando a improcedência do recurso.

Foi realizada a avaliação e, após apresentação de alegações, foi proferida sentença que, julgando o recurso parcialmente procedente, fixou o valor da indemnização em 28.280,50€, a actualizar nos termos do art. 24º do Código das Expropriações.

Inconformados com essa decisão, os Expropriados vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A questão fundamental que aqui se põe – base da indemnização a fixar – é a de saber se a parcela expropriada deve ser qualificada como solo apto para construção ou como solo para outros fins.

  1. - No entender do M.mo Juiz a quo, como o PDM de Celorico da Beira, situa a parcela em espaços agrícolas, e não integra os pressupostos constantes do artº 44º do Regulamento do PDM, nomeadamente uma frente de 100m não pode ali ser erigida qualquer construção pelo que se impõe que se qualifique o terreno /parcela como solo apto para outros fins.

  2. - Nesta base, ordenou aos peritos uma nova avaliação da parcela como solo apto para outros fins (rural/agrícola), tendo estes vinculado a posição constante de fls.l2, ao fundo e no início de fls.13 do seu segundo relatório, ao indicarem as infra estruturas existentes que levavam a conclusão diferente, não deixando de salientar a folhas 7 deste seu relatório que nesse “ESPAÇO AGRÍCOLA”, verifica-se a existência de algumas habitações tipo unifamiliar, inseridas dentro do mesmo espaço, que têm uma frente para a estrada inferior a 100metros.

  3. - Daqui se conclui que o PDM de Celorico da Beira, dentro do mesmo espaço onde se encontra a parcela expropriada, permitiu a construção de várias habitações sem “respeitar” o artº 44º do Regulamento do PDM , sendo este (artigo do PDM) a base em que o M.mo Juiz se apoiou para considerar que o solo da parcela não era apto para a construção mas sim para outros fins.

  4. - E com base nessa sua conclusão, quanto a nós sem fundamento e em contradição com a situação de facto existente, decidiu fixar o valor da indemnização, considerando que o solo da parcela expropriada estava inserido em espaços agrícolas.

  5. - Segundo o PDM tanto a parcela expropriada como o prédio de onde foi destacada, não se situa em zona onde seja interdita a construção, como seria se fosse terreno destinado a Zona verde, Zona de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, Zonas da RAN/REN, ou para fins florestais (se bem que nestes não seja de todo excluído poder ser solo apto a construção) 7ª - A parcela expropriada não se situa em nenhum destes espaços onde a construção é afastada por lei ou regulamento nem tão pouco o PDM interdita a construção nesta zona, tanto assim que permitiu a construção de diversas habitações unifamiliares, dentro do mesmo espaço onde se situa a parcela expropriada.

  6. - Além de que, a classificação territorial feita pelo PDM tem um valor meramente pragmático e indicativo, não reflectindo, frequentemente, as efectivas e pertinentes condições do terreno em apreço.- v.Acórdãos desta Relação de Coimbra atrás citados.

  7. - São as seguintes infra-estruturas urbanísticas, existentes junto da parcela expropriada, constatadas e comprovadas pelos árbitros e peritos: -- - - Acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso; -- Rede de abastecimento domiciliário de água; -- Rede de saneamento; -- Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  8. - Mais ainda: -- Junto à parcela existe uma placa a indicar a povoação de Aldeia Rica: - a parcela situava-se junto da povoação de Aldeia Rica, com uma moradia no prédio contíguo à parcela ( ver laudo), havendo mais casas de habitação – vivendas - próximo quer do prédio quer da parcela (resposta ao quesito 19º).

  9. - Os peritos comprovaram ainda, respondendo aos quesitos do modo seguinte: -- O prédio e a parcela confinam com estrada, sendo que uma das subparcelas também confina com a estrada e esta está pavimentada a betuminoso (respostas aos quesitos 9, 10 e 11);-- A rede de saneamento com colector em serviço situa-se junto da parcela; (respostas aos quesitos 13, 14 e 15). -- De um lado e do outro do prédio existem construções urbanas, sendo uma delas uma casa de habitação; -- esta casa de habitação é contígua ao prédio e junto da parcela; -- e há mais casas de habitação – vivendas – próximo quer do prédio quer da parcela dele destacada (respostas aos quesitos 16, 17 e 18).

  10. - Mais: -- A sub-parcela que fica junto da Estrada e que, em grande parte, fica a confinar com a parcela expropriada, mesmo sendo apta para construção, devido à abertura da estrada na parte expropriada fica sem viabilidade construtiva (resposta ao quesito 20); -- A parcela expropriada confinava com a estrada; estava muito bem localizada e a curta distância da A-25 (reposta ao quesito 22). - Todos estes quesitos dos expropriados.

  11. - “ A propriedade afectada pela expropriação tinha acesso através da estrada municipal que leva de Aldeia Rica a Açores, com pavimento em betuminoso e com a qual confrontava numa extensão de cerca de 50 metros; tinha também junto “estação depuradora ligada à rede de colectores de saneamento, rede telefónica”.

  12. - “A parcela a expropriada situa-se no limite do núcleo urbano de Aldeia Rica, distando cerca de 1km do seu centro; a sede de freguesia, Açores, fica a cerca de 1,5 km da propriedade”; e entre o local (parcela) e o centro de Aldeia Rica, ao longo das margens da estrada municipal situam-se, de modo quase contínuo, habitações do tipo unifamiliar”.

  13. - A parcela, com as vias de comunicação já referidas, situa-se também próximo da A-25.

  14. - A parcela expropriada fica, assim, como que à porta do núcleo urbano existente, de Aldeia Rica.

  15. - Face a todas estas infra-estruturas e demais circunstancialismo envolvente, não há dúvida alguma que a parcela expropriada tem de ser considerada com sendo solo apto para construção nos termos previstos no artº 25º, nº 1-a) e 2-a) e b) do Código das Expropriações.

  16. - A decisão arbitral, o relatório do perito indicado pelos expropriados e que acompanhou o relatório e acórdão arbitral, seguiram os critérios legais e estão devidamente fundamentados, dando-se aqui por reproduzidos.

  17. - Pecam...

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