Acórdão nº 2051/10.8T2AVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “ A..., Lda.”, na qualidade de credora, requereu, em 26 de Novembro de 2011, no Juízo do Comércio da Comarca do Baixo Vouga a declaração de insolvência de B...

e mulher C...

, além do mais com fundamento em que dispunha de um crédito sobre os requeridos no valor de € 8.856,53, correndo, por outro lado, termos contra ambos processo executivo cuja quantia exequenda ascende ao valor de € 199.168,02, sem que disponham de activo para liquidar o passivo, sendo que o requerido cessara a actividade em termos de IVA em 15 de Setembro de 2010.

Por falta de oposição dos requeridos foram declarados confessados os factos, vindo, por sentença de 1 de Abril de 2011, a ser declarada a sua insolvência.

Previamente à assembleia de credores para apreciação do relatório, os insolventes deduziram por escrito pedido de exoneração do passivo restante e, apreciando nessa assembleia o requerido, o administrador da insolvência nada opôs ao pedido, o mesmo acontecendo com a credora requerente da insolvência e com o M.º P.º enquanto representante do credor Estado, com fundamento em não resultar dos autos que os insolventes não tivessem qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica, somente se opondo o credor D...

Banco , SA” com fundamento em que o incumprimento dos insolventes se verifica desde 2008 e o atraso na apresentação à insolvência foi superior a 6 meses conforme previsto na alín. d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, tendo o insolvente lesado o credor em avultados juros.

Admitida a apresentação do pedido e após instrução oficiosa do requerido, foi o pedido indeferido liminarmente com fundamento na inobservância das alín.s d) e g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, com referência ao n.º 5 do seu art.º 72.º.

Inconformados, recorreram os insolventes em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: a) – Para efeitos do disposto no art.º 238.º, n.º 1, alín. d), do CIRE não se pode concluir que o facto de o devedor não se apresentar à insolvência imediatamente advêm, daí, prejuízos para os credores, sendo certo que, no caso em análise, tal não ocorreu, antes pelo contrário até houve credores beneficiados; b) – O facto de os requerentes não terem comparecido na assembleia de credores para irem angariar meios de sustento familiar não pode, só por si, constituir culpa grave ou dolo no dever de colaboração e apresentação destes no processo de insolvência; c) – Face ao referido deve ser considerado procedente o recurso e em consequência ser alterada a decisão recorrida concedendo-se aos requerentes a exoneração do passivo restante.

Não houve lugar a resposta.

Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir, sendo...

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