Acórdão nº 71757/09.0YIPRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NESTA RELAÇÃO DE COIMBRA O SEGUINTE: I – Relatório: T (…) SA veio requerer procedimento de injunção, contra a Ré N (…), Lda, com sede em Minde, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.000,00 de capital, acrescida de € 2285,32 de juros de mora à taxa de 10,58 % vencidos desde o vencimento da factura junta (2007-01-30) e € 48 de taxa de Justiça paga, no total de € 12.333,32.

Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à Ré, a pedido e mediante o interesse desta, diversos produtos do seu comércio. Na sequência deste fornecimento, no valor total de Eur.12.744, 00 a A. emitiu e enviou à Ré a factura nº608.770, emitida em 30/10/2006 e vencida em 30/01/2007, no montante de Eur.12.744, 00. A Ré apenas efectuou um pagamento no valor de Eur.2.744, 00.

Citada, a Ré contestou, alegando que a ré lhe comprou 7080 metros de tecido que se destinava a usar na confecção de vestuário, passando antes tal tecido por coloração (tingimento); logo após o tingimento, o tecido apresentou defeitos (diminuição da largura); em Novembro de 2006 e 11.01.2007 a ré apresentou reclamação junto da J (…) (representante da A. em Portugal) e, como a A. não respondeu, a ré, para minimizar os prejuízos, enviou o tecido para confecção de calças e blazers; em 29.01.2007 a confeccionadora JLR (de (…)) informou a Ré de que o tecido encolheu aquando da lavagem e passagem a ferro, o que impediu o seu uso; face ao Estudo efectuado pelo CITEVE, conclui-se que o tecido que serviu de base à encomenda era igual ao tecido comprado no ano anterior mas era tecnicamente diferente do tecido que acbou por ser enviado pela A. à Ré e ao qual se refere a factura, e conclui-se que o tecido era defeituoso; em 9.3.2007 a JLM (pela A.) declinou a responsabilidade. Conclui a Ré que não tem obrigação de pagar o peticionado e que a acção deve improceder.

A ré, na mesma oportunidade, deduziu pedido reconvencional peticionando o pagamento pela autora dos prejuízos causados, mas foi proferido despacho julgando inadmissível a reconvenção.

Foi realizada audiência de julgamento que culminou na redacção dos factos provados e na sentença que concluiu decisoriamente: «Na procedência da presente acção: Condeno a Ré N (…) a pagar à autora a quantia de € 10.000,00 acrescida dos juros de mora comerciais desde o vencimento da factura - 30.01.2007».

Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com efeito meramente devolutivo, apresentando a sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Na elaboração da Douta Sentença, entendeu a Meritíssima Juíz “a quo”, considerar provado o pedido deduzido pela A., bem como entendeu considerar não provada a excepção arguida pela Apelante de anulabilidade do negócio por o tecido vendido padecer de defeitos que impediam em absoluto o fim a que se destinava.

2ª Na sua Douta fundamentação, a Meritíssima Juíz “a quo” partiu de vários pressupostos que, do modesto ponto de vista da ora apelante, são incorrectos.

3ª A matéria factual que foi dada como provada nos presentes autos, bem como a prova testemunhal e documental, oferecida pela Apelante, e a ausência de contraprova pela A., seria suficiente para demonstrar à saciedade o alegado na oposição, concluindo-se pela improcedência da acção, e pela procedência da excepção arguida pela Apelante.

4ª Subsiste um erro notório na apreciação e na valoração do Relatório de Análise efectuado pelo CITEVE, relatório esse que não foi objecto de impugnação, nem colocado em crise pela A., bem como na apreciação e interpretação dos documentos constantes dos autos, e interpretação das normas aplicáveis.

5ª De facto, a Apelante comprou à A. o tecido referido na factura constante de fls. 14.

6ª Tal compra foi efectuada sobre amostra, sendo que o depoimento da testemunha Laurinda Capaz, constante da motivação de facto, confirma tal facto.

7º O tecido que serviu de base à encomenda (cupon), era tecnicamente diferente do tecido para produção fornecido pela A. à Apelante.

8ª Tal tecido padecia de defeitos que causaram uma redução significativa na produção da requerida, e impediam em absoluto o fim a que se destinavam.

9ª Logo no início do processo de preparação para tingimento e no próprio tingimento, a entidade que efectuou tal processo, nomeadamente a firma “Têxtil Alberto Sousa SA”, detectou defeitos no tecido, e enviou para a Apelante as competentes fichas de controlo de qualidade denunciando tais defeitos; 10ª De imediato a Apelante reclamou tais defeitos à representante em Portugal da A., nomeadamente à firma “J (…), Lda”, reclamações essas varias vezes repetidas.

11ª Após diversas insistências da Apelante junto da representante em Portugal da A., e dado que esta ultima não oferecia uma solução, em 6 de Junho de 2007, ambas as entidades reuniram, tendo concluído por enviar o tecido, bem como a amostra que serviu de base à encomenda, e uma calça da produção do ano anterior, para o CITEVE, por forma a que se procedesse à competente análise.

12ª O referido Relatório de Análise efectuado pelo CITEVE, e que não foi objecto de impugnação pela A., concluiu que o tecido de produção actual (amostra de tecido pronto a tingir e amostra de tecido branco) é tecnicamente diferente do tecido do cupão e do tecido de calça (produção do ano passado).

13ª Tal tecido cupão, conforme consta do referido Relatório, era o tecido que serviu de base à encomenda, matéria esta que não foi objecto de impugnação; 14ª As fichas de controlo de qualidade, juntas aos autos e que também não foram objecto de impugnação, enviadas pela entidade que efectuou a preparação para tingimento, e o próprio tingimento, comprovam que aquando do início de tal processo, o tecido apresentou logo desconformidades; 15ª O negócio que está na génese da emissão da factura a que se reportam os presentes autos consubstancia uma venda sobre amostra.

16ª Nos termos do disposto no art.º 919º do Código Civil, na venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência na coisa vendida das qualidades iguais às da amostra.

17ª Face à prova testemunhal produzida, e face ao Relatório de Analise do CITEVE, dúvidas não podem subsistir que o tecido do cupão (amostra) que serviu de base à encomenda era tecnicamente diferente do tecido de produção enviado pela A. à Apelante; 18ª Na douta sentença recorrida, foi considerado provado que o tecido fornecido pela A. à Apelante padecia de defeitos que causaram um corte significativo na produção da Apelante; 19ª Na oposição, a Apelante arguiu factos impeditivos do direito da A. pelo que nos termos do n.º 2 do art.º 342º do Código Civil, cabia à A. provar que os defeitos do tecido não eram da sua responsabilidade; 20ª A A. não carreou para os autos qualquer prova que lhe permitisse demonstrar que os defeitos no tecido não eram da sua responsabilidade, sendo que esse ónus probatório impendia sobre a mesma; 21ª A A. não fez a prova que lhe era exigida no que respeita aos defeitos do tecido não serem da sua responsabilidade.

22ª A Apelante não pagou a totalidade do preço; 23ª Os factos impeditivos arguidos pela Apelante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT