Acórdão nº 71757/09.0YIPRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | VIRG |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NESTA RELAÇÃO DE COIMBRA O SEGUINTE: I – Relatório: T (…) SA veio requerer procedimento de injunção, contra a Ré N (…), Lda, com sede em Minde, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.000,00 de capital, acrescida de € 2285,32 de juros de mora à taxa de 10,58 % vencidos desde o vencimento da factura junta (2007-01-30) e € 48 de taxa de Justiça paga, no total de € 12.333,32.
Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à Ré, a pedido e mediante o interesse desta, diversos produtos do seu comércio. Na sequência deste fornecimento, no valor total de Eur.12.744, 00 a A. emitiu e enviou à Ré a factura nº608.770, emitida em 30/10/2006 e vencida em 30/01/2007, no montante de Eur.12.744, 00. A Ré apenas efectuou um pagamento no valor de Eur.2.744, 00.
Citada, a Ré contestou, alegando que a ré lhe comprou 7080 metros de tecido que se destinava a usar na confecção de vestuário, passando antes tal tecido por coloração (tingimento); logo após o tingimento, o tecido apresentou defeitos (diminuição da largura); em Novembro de 2006 e 11.01.2007 a ré apresentou reclamação junto da J (…) (representante da A. em Portugal) e, como a A. não respondeu, a ré, para minimizar os prejuízos, enviou o tecido para confecção de calças e blazers; em 29.01.2007 a confeccionadora JLR (de (…)) informou a Ré de que o tecido encolheu aquando da lavagem e passagem a ferro, o que impediu o seu uso; face ao Estudo efectuado pelo CITEVE, conclui-se que o tecido que serviu de base à encomenda era igual ao tecido comprado no ano anterior mas era tecnicamente diferente do tecido que acbou por ser enviado pela A. à Ré e ao qual se refere a factura, e conclui-se que o tecido era defeituoso; em 9.3.2007 a JLM (pela A.) declinou a responsabilidade. Conclui a Ré que não tem obrigação de pagar o peticionado e que a acção deve improceder.
A ré, na mesma oportunidade, deduziu pedido reconvencional peticionando o pagamento pela autora dos prejuízos causados, mas foi proferido despacho julgando inadmissível a reconvenção.
Foi realizada audiência de julgamento que culminou na redacção dos factos provados e na sentença que concluiu decisoriamente: «Na procedência da presente acção: Condeno a Ré N (…) a pagar à autora a quantia de € 10.000,00 acrescida dos juros de mora comerciais desde o vencimento da factura - 30.01.2007».
Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com efeito meramente devolutivo, apresentando a sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Na elaboração da Douta Sentença, entendeu a Meritíssima Juíz “a quo”, considerar provado o pedido deduzido pela A., bem como entendeu considerar não provada a excepção arguida pela Apelante de anulabilidade do negócio por o tecido vendido padecer de defeitos que impediam em absoluto o fim a que se destinava.
2ª Na sua Douta fundamentação, a Meritíssima Juíz “a quo” partiu de vários pressupostos que, do modesto ponto de vista da ora apelante, são incorrectos.
3ª A matéria factual que foi dada como provada nos presentes autos, bem como a prova testemunhal e documental, oferecida pela Apelante, e a ausência de contraprova pela A., seria suficiente para demonstrar à saciedade o alegado na oposição, concluindo-se pela improcedência da acção, e pela procedência da excepção arguida pela Apelante.
4ª Subsiste um erro notório na apreciação e na valoração do Relatório de Análise efectuado pelo CITEVE, relatório esse que não foi objecto de impugnação, nem colocado em crise pela A., bem como na apreciação e interpretação dos documentos constantes dos autos, e interpretação das normas aplicáveis.
5ª De facto, a Apelante comprou à A. o tecido referido na factura constante de fls. 14.
6ª Tal compra foi efectuada sobre amostra, sendo que o depoimento da testemunha Laurinda Capaz, constante da motivação de facto, confirma tal facto.
7º O tecido que serviu de base à encomenda (cupon), era tecnicamente diferente do tecido para produção fornecido pela A. à Apelante.
8ª Tal tecido padecia de defeitos que causaram uma redução significativa na produção da requerida, e impediam em absoluto o fim a que se destinavam.
9ª Logo no início do processo de preparação para tingimento e no próprio tingimento, a entidade que efectuou tal processo, nomeadamente a firma “Têxtil Alberto Sousa SA”, detectou defeitos no tecido, e enviou para a Apelante as competentes fichas de controlo de qualidade denunciando tais defeitos; 10ª De imediato a Apelante reclamou tais defeitos à representante em Portugal da A., nomeadamente à firma “J (…), Lda”, reclamações essas varias vezes repetidas.
11ª Após diversas insistências da Apelante junto da representante em Portugal da A., e dado que esta ultima não oferecia uma solução, em 6 de Junho de 2007, ambas as entidades reuniram, tendo concluído por enviar o tecido, bem como a amostra que serviu de base à encomenda, e uma calça da produção do ano anterior, para o CITEVE, por forma a que se procedesse à competente análise.
12ª O referido Relatório de Análise efectuado pelo CITEVE, e que não foi objecto de impugnação pela A., concluiu que o tecido de produção actual (amostra de tecido pronto a tingir e amostra de tecido branco) é tecnicamente diferente do tecido do cupão e do tecido de calça (produção do ano passado).
13ª Tal tecido cupão, conforme consta do referido Relatório, era o tecido que serviu de base à encomenda, matéria esta que não foi objecto de impugnação; 14ª As fichas de controlo de qualidade, juntas aos autos e que também não foram objecto de impugnação, enviadas pela entidade que efectuou a preparação para tingimento, e o próprio tingimento, comprovam que aquando do início de tal processo, o tecido apresentou logo desconformidades; 15ª O negócio que está na génese da emissão da factura a que se reportam os presentes autos consubstancia uma venda sobre amostra.
16ª Nos termos do disposto no art.º 919º do Código Civil, na venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência na coisa vendida das qualidades iguais às da amostra.
17ª Face à prova testemunhal produzida, e face ao Relatório de Analise do CITEVE, dúvidas não podem subsistir que o tecido do cupão (amostra) que serviu de base à encomenda era tecnicamente diferente do tecido de produção enviado pela A. à Apelante; 18ª Na douta sentença recorrida, foi considerado provado que o tecido fornecido pela A. à Apelante padecia de defeitos que causaram um corte significativo na produção da Apelante; 19ª Na oposição, a Apelante arguiu factos impeditivos do direito da A. pelo que nos termos do n.º 2 do art.º 342º do Código Civil, cabia à A. provar que os defeitos do tecido não eram da sua responsabilidade; 20ª A A. não carreou para os autos qualquer prova que lhe permitisse demonstrar que os defeitos no tecido não eram da sua responsabilidade, sendo que esse ónus probatório impendia sobre a mesma; 21ª A A. não fez a prova que lhe era exigida no que respeita aos defeitos do tecido não serem da sua responsabilidade.
22ª A Apelante não pagou a totalidade do preço; 23ª Os factos impeditivos arguidos pela Apelante...
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