Acórdão nº 193/11.1TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M…instaurou (21/05/2011) na Comarca de Ansião, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – F… e E.

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Alegou, em resumo: O Autor e a Ré F… foram casados entre si, mas divorciaram-se, sendo o Réu E… filho de ambos.

Autor e Réus outorgaram, em 28 de Julho de 2010, um “Acordo/Declaração“ (cf. doc. de fls.22 e segs.), no qual, além do mais, partilham os bens comuns do Autor e da Ré F…, convencionando, para o caso de incumprimento, uma cláusula penal no valor de € 50.000,00.

Em 9 de Dezembro de 2010 procederam ao aditamento a esse acordo/declaração (cf. doc. de fls. 59 a 63), no qual estipularam uma cláusula (18ª) em que os Réus se obrigaram “a não prestar quaisquer declarações no processo crime – comum/singular nº 10/10.0GAANS do Tribunal de Ansião, cujo julgamento se encontra designado para o próximo dia 13 do corrente mês de Dezembro ou em qualquer outro que intervenham e o 1º declarante seja arguido”.

Sucede que os Réus prestaram efectivamente declarações no âmbito desse processo, no qual o Autor (arguido) veio a ser condenado, e porque violaram o acordo estabelecido, reclama o funcionamento da cláusula penal.

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros desde a citação.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: O Réu E… (fls. 114 e segs.) excepcionou a incompetência territorial do tribunal, a nulidade formal do acordo, a nulidade da cláusula 18ª do aditamento, bem como o carácter excessivo do montante da cláusula penal.

A Ré F… (fls. 140 e segs.) excepcionou a nulidade da cláusula 18ª do aditamento, por violação de lei imperativa.

Replicou o Autor (fls. 131 e segs. e 146 e segs.).

1.2. - No saneador (fls. 163 e segs.) julgou-se improcedente a excepção da incompetência territorial, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

Conhecendo-se mérito, decidiu-se: a). - Declarar a nulidade da cláusula 18ª aposta no documento denominado de Aditamento Acordo/Declaração e da cláusula 15ª aposta no documento denominado de Acordo/Declaração, no que com aquela contende, ambos descritos nos artigos 4) e 5) da matéria assente; b). - Absolver os Réus do pedido.

1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls. 180 e segs.), com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitada pelas respectivas conclusões, consiste em saber da (in)validade (nulidade) das cláusulas 18ª aposta no documento denominado de Aditamento Acordo/Declaração e 15ª inserida no documento denominado de Acordo/Declaração, no que com aquela contende, por violação do art. 280º do CC., o que pressupõe indagar se a faculdade de recusa de depoimento, prevista no art.134º, nº1 do CPP, pode ou não ser...

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