Acórdão nº 193/11.1TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M…instaurou (21/05/2011) na Comarca de Ansião, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – F… e E.
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Alegou, em resumo: O Autor e a Ré F… foram casados entre si, mas divorciaram-se, sendo o Réu E… filho de ambos.
Autor e Réus outorgaram, em 28 de Julho de 2010, um “Acordo/Declaração“ (cf. doc. de fls.22 e segs.), no qual, além do mais, partilham os bens comuns do Autor e da Ré F…, convencionando, para o caso de incumprimento, uma cláusula penal no valor de € 50.000,00.
Em 9 de Dezembro de 2010 procederam ao aditamento a esse acordo/declaração (cf. doc. de fls. 59 a 63), no qual estipularam uma cláusula (18ª) em que os Réus se obrigaram “a não prestar quaisquer declarações no processo crime – comum/singular nº 10/10.0GAANS do Tribunal de Ansião, cujo julgamento se encontra designado para o próximo dia 13 do corrente mês de Dezembro ou em qualquer outro que intervenham e o 1º declarante seja arguido”.
Sucede que os Réus prestaram efectivamente declarações no âmbito desse processo, no qual o Autor (arguido) veio a ser condenado, e porque violaram o acordo estabelecido, reclama o funcionamento da cláusula penal.
Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros desde a citação.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: O Réu E… (fls. 114 e segs.) excepcionou a incompetência territorial do tribunal, a nulidade formal do acordo, a nulidade da cláusula 18ª do aditamento, bem como o carácter excessivo do montante da cláusula penal.
A Ré F… (fls. 140 e segs.) excepcionou a nulidade da cláusula 18ª do aditamento, por violação de lei imperativa.
Replicou o Autor (fls. 131 e segs. e 146 e segs.).
1.2. - No saneador (fls. 163 e segs.) julgou-se improcedente a excepção da incompetência territorial, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
Conhecendo-se mérito, decidiu-se: a). - Declarar a nulidade da cláusula 18ª aposta no documento denominado de Aditamento Acordo/Declaração e da cláusula 15ª aposta no documento denominado de Acordo/Declaração, no que com aquela contende, ambos descritos nos artigos 4) e 5) da matéria assente; b). - Absolver os Réus do pedido.
1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls. 180 e segs.), com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitada pelas respectivas conclusões, consiste em saber da (in)validade (nulidade) das cláusulas 18ª aposta no documento denominado de Aditamento Acordo/Declaração e 15ª inserida no documento denominado de Acordo/Declaração, no que com aquela contende, por violação do art. 280º do CC., o que pressupõe indagar se a faculdade de recusa de depoimento, prevista no art.134º, nº1 do CPP, pode ou não ser...
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