Acórdão nº 1058/11.2TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012
Data | 11 Julho 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
e mulher B...
apresentaram-se no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede a requerer a respectiva insolvência pessoal e simultaneamente o incidente de exoneração do passivo restante, alegando o seguinte: Que tendo casado entre si em 1991 constituíram em 2002 a sociedade C...
, Lda, na qual passaram a deter duas quotas, uma de € 2.500,00 e outra de € 1.250,00, e a assumir funções de gerência; esta sociedade adquiriu aos respectivos proprietários um imóvel com o estabelecimento comercial de padaria e pastelaria que aí funcionava, sendo o primeiro através de um contrato de leasing imobiliário com a D...
, celebrado em 2003, pelo valor de € 450.000,00, com um crédito da CGD, e o segundo por trespasse, pelo valor de € 200.000,00; por força de tais negócios e das prestações a pagar à CGD e aos trespassantes, logo ficaram com um encargo mensal global de cerca de € 9.000,00; desde o início da sua actividade que aquela sociedade sentiu dificuldades, que começaram a agudizar-se em 2006 e 2007, altura em que entrou em incumprimento com a Fazenda Nacional e a Segurança Social; em 2008 surgiram as primeiras execuções, realizando os Requerentes, como gerentes da aludida sociedade, diversos acordos com os credores; em 2009 a mesma sociedade viu as vendas descer a pique enquanto as dívidas cresciam; em Junho de 2011 esta sociedade deixou de pagar à Fazenda Nacional e à Segurança Social, apesar de em Abril do mesmo ano ter lançado uma proposta de trespasse aos antigos donos do prédio e estabelecimento, proposta que só veio a ser recusada em Agosto do mesmo ano; este facto levou os requerentes a cessar a laboração da empresa, apresentando à insolvência a referida sociedade em 29 de Agosto desse ano; no entanto, viram os Requerentes declarada a reversão contra si das dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social, sendo certo que toda a sua actividade profissional girava em torno da dita sociedade e não auferiam quaisquer outros proventos, de forma que a sua única dívida verdadeiramente pessoal é a referente a um crédito à habitação no valor actual de € 8.906,55; no mais, por causa da sociedade, devem cerca de € 74.000 à CGD, € 82.000 à Segurança Social, € 25.000,00 às Fazenda Nacional, e € 115.000 aos senhorios E...
e esposa, resumindo-se o seu activo à casa de morada que valerá € 60.
-
Invocando ainda as circunstâncias de se acharem desempregados, de não disporem de qualquer rendimento, de estarem dependentes da mãe da Requerente, de só terem dado como inevitável a insolvência em Agosto de 2011 com a frustração da hipótese de trespasse do estabelecimento supra referido, e de não terem culpa na sua insolvência por esta ter origem na insolvência da sociedade - a qual, por sua vez, teve origem na adversidade das condições do mercado - requerem a exoneração do passivo restante.
Pronunciando-se sobre este pedido, o Sr. Juiz teve por bem indeferi-lo liminarmente por inverificação dos pressupostos dos artigos 237, alínea a) e 238, nº 1, alínea d), e nº 2 do CIRE.
Irresignados, deste veredicto interpuseram os Requerentes recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
* Na decisão recorrida foi dado como provada seguinte matéria: Os requerentes apresentaram-se à insolvência por petição que deu entrada neste tribunal a 27/10/11, alegando ter naquela data dívidas acumuladas em valor superior a € 300.000,00.
Os requerentes desempenharam funções de sócios gerentes da sociedade C..., desde o ano de 2002.
Mais se apurou que a sociedade deixou de pagar as prestações referentes aos acordos celebrados com a Segurança Social e a Fazenda Pública em Junho de 2011 que deixou de pagar a renda devida à F....
Não obstante, estando apenas em apreço a decisão liminar de indeferir ou deferir o pedido de exoneração do passivo restante, deve ter-se por plausível, para este efeito, a prova da demais factualidade que vem alegada no requerimento inicial e acima se deixou relatada, e que não se evidencia ter sido objecto de impugnação pelos credores ou pelo administrador de insolvência, ouvidos ao abrigo do nº 2 do art.º 238 do CIRE.
* A apelação.
Os recorrentes terminam a respectiva alegação suscitando as seguintes questões: A de saber se ocorreu a apresentação à insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação respectiva (1º requisito da alínea d) do nº 1 do art.º 238 do CIRE); Se não houve prejuízo para os credores com esse retardamento (2º requisito da mesma norma); Se não se verifica o conhecimento ou ignorância indesculpável da inexistência de perspectiva séria de melhoria da situação económica dos requerentes (3º requisito da mesma norma).
Não foi apresentada qualquer contra-alegação.
Operando uma súmula da decisão recorrida, pode esquematizar-se o pensamento aí expresso do modo que segue: Como os Requerentes deixaram de pagar a renda à F... em Abril de 2011, quando só se apresentaram à insolvência em 27 de Outubro do mesmo ano, desrespeitaram o limite legal de 6 meses, contado desde a verificação da insolvência, para o fazerem; De qualquer forma, à luz do art.º 18, nº 3 do CIRE, presume-se, de modo inilidível, o conhecimento da insolvência, quando o devedor seja titular de uma empresa, pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações, devendo a insolvência ser requerida nos 60 dias subsequentes, conforme o nº 1 do mesmo artigo; Além disso, a demora em requerer a insolvência acarretou prejuízo para os credores, uma vez que houve um incremento do passivo representado pelo vencimento dos juros inerentes à mora; Por fim, nenhum argumento foi aduzido pelos requerentes no sentido de haver motivo sério que os levasse a pensar que a sua situação económica iria melhorar.
* Sobre a inobservância do prazo para os Requerentes se apresentarem à insolvência.
A norma aqui tida em conta é a da alínea d) do nº 1 do art.º 238 do CIRE.
Segundo este preceito, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido sempre que “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Por outro lado, dispõe o art.º 18 do CIRE: “1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO