Acórdão nº 1058/11.2TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Data11 Julho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e mulher B...

apresentaram-se no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede a requerer a respectiva insolvência pessoal e simultaneamente o incidente de exoneração do passivo restante, alegando o seguinte: Que tendo casado entre si em 1991 constituíram em 2002 a sociedade C...

, Lda, na qual passaram a deter duas quotas, uma de € 2.500,00 e outra de € 1.250,00, e a assumir funções de gerência; esta sociedade adquiriu aos respectivos proprietários um imóvel com o estabelecimento comercial de padaria e pastelaria que aí funcionava, sendo o primeiro através de um contrato de leasing imobiliário com a D...

, celebrado em 2003, pelo valor de € 450.000,00, com um crédito da CGD, e o segundo por trespasse, pelo valor de € 200.000,00; por força de tais negócios e das prestações a pagar à CGD e aos trespassantes, logo ficaram com um encargo mensal global de cerca de € 9.000,00; desde o início da sua actividade que aquela sociedade sentiu dificuldades, que começaram a agudizar-se em 2006 e 2007, altura em que entrou em incumprimento com a Fazenda Nacional e a Segurança Social; em 2008 surgiram as primeiras execuções, realizando os Requerentes, como gerentes da aludida sociedade, diversos acordos com os credores; em 2009 a mesma sociedade viu as vendas descer a pique enquanto as dívidas cresciam; em Junho de 2011 esta sociedade deixou de pagar à Fazenda Nacional e à Segurança Social, apesar de em Abril do mesmo ano ter lançado uma proposta de trespasse aos antigos donos do prédio e estabelecimento, proposta que só veio a ser recusada em Agosto do mesmo ano; este facto levou os requerentes a cessar a laboração da empresa, apresentando à insolvência a referida sociedade em 29 de Agosto desse ano; no entanto, viram os Requerentes declarada a reversão contra si das dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social, sendo certo que toda a sua actividade profissional girava em torno da dita sociedade e não auferiam quaisquer outros proventos, de forma que a sua única dívida verdadeiramente pessoal é a referente a um crédito à habitação no valor actual de € 8.906,55; no mais, por causa da sociedade, devem cerca de € 74.000 à CGD, € 82.000 à Segurança Social, € 25.000,00 às Fazenda Nacional, e € 115.000 aos senhorios E...

e esposa, resumindo-se o seu activo à casa de morada que valerá € 60.

  1. Invocando ainda as circunstâncias de se acharem desempregados, de não disporem de qualquer rendimento, de estarem dependentes da mãe da Requerente, de só terem dado como inevitável a insolvência em Agosto de 2011 com a frustração da hipótese de trespasse do estabelecimento supra referido, e de não terem culpa na sua insolvência por esta ter origem na insolvência da sociedade - a qual, por sua vez, teve origem na adversidade das condições do mercado - requerem a exoneração do passivo restante.

    Pronunciando-se sobre este pedido, o Sr. Juiz teve por bem indeferi-lo liminarmente por inverificação dos pressupostos dos artigos 237, alínea a) e 238, nº 1, alínea d), e nº 2 do CIRE.

    Irresignados, deste veredicto interpuseram os Requerentes recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

    Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    * Na decisão recorrida foi dado como provada seguinte matéria: Os requerentes apresentaram-se à insolvência por petição que deu entrada neste tribunal a 27/10/11, alegando ter naquela data dívidas acumuladas em valor superior a € 300.000,00.

    Os requerentes desempenharam funções de sócios gerentes da sociedade C..., desde o ano de 2002.

    Mais se apurou que a sociedade deixou de pagar as prestações referentes aos acordos celebrados com a Segurança Social e a Fazenda Pública em Junho de 2011 que deixou de pagar a renda devida à F....

    Não obstante, estando apenas em apreço a decisão liminar de indeferir ou deferir o pedido de exoneração do passivo restante, deve ter-se por plausível, para este efeito, a prova da demais factualidade que vem alegada no requerimento inicial e acima se deixou relatada, e que não se evidencia ter sido objecto de impugnação pelos credores ou pelo administrador de insolvência, ouvidos ao abrigo do nº 2 do art.º 238 do CIRE.

    * A apelação.

    Os recorrentes terminam a respectiva alegação suscitando as seguintes questões: A de saber se ocorreu a apresentação à insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação respectiva (1º requisito da alínea d) do nº 1 do art.º 238 do CIRE); Se não houve prejuízo para os credores com esse retardamento (2º requisito da mesma norma); Se não se verifica o conhecimento ou ignorância indesculpável da inexistência de perspectiva séria de melhoria da situação económica dos requerentes (3º requisito da mesma norma).

    Não foi apresentada qualquer contra-alegação.

    Operando uma súmula da decisão recorrida, pode esquematizar-se o pensamento aí expresso do modo que segue: Como os Requerentes deixaram de pagar a renda à F... em Abril de 2011, quando só se apresentaram à insolvência em 27 de Outubro do mesmo ano, desrespeitaram o limite legal de 6 meses, contado desde a verificação da insolvência, para o fazerem; De qualquer forma, à luz do art.º 18, nº 3 do CIRE, presume-se, de modo inilidível, o conhecimento da insolvência, quando o devedor seja titular de uma empresa, pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações, devendo a insolvência ser requerida nos 60 dias subsequentes, conforme o nº 1 do mesmo artigo; Além disso, a demora em requerer a insolvência acarretou prejuízo para os credores, uma vez que houve um incremento do passivo representado pelo vencimento dos juros inerentes à mora; Por fim, nenhum argumento foi aduzido pelos requerentes no sentido de haver motivo sério que os levasse a pensar que a sua situação económica iria melhorar.

    * Sobre a inobservância do prazo para os Requerentes se apresentarem à insolvência.

    A norma aqui tida em conta é a da alínea d) do nº 1 do art.º 238 do CIRE.

    Segundo este preceito, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido sempre que “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

    Por outro lado, dispõe o art.º 18 do CIRE: “1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como...

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