Acórdão nº 3806/11.1TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório: A) - 1) – I…, casada, no regime de bens, supletivo, da comunhão de adquiridos, com S…, veio, em 10/04/2012, por apenso aos autos de execução comum que, contra o seu marido, instaurou a sociedade “V…, Lda.”, deduzir oposição, por embargos de terceiro, contra à penhora de 1/3 da pensão mensal paga, pela Caixa Geral de Aposentações, ao executado, a título de aposentado de ...

Invocando, entre outros preceitos, o disposto nos artºs 351º, 352º e 825º do CPC, sustentou, em síntese, que, integrando a pensão em causa, bem do património comum do casal, já que faz parte do produto do trabalho do seu marido, a dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade deste, pelo que a penhora, tendo sido efectuada, sem que ela, embargante, tivesse sido citada, nos termos do artº. 825º, nº 1 do CPC, é ilegal.

Terminou requerendo, que, recebidos e julgados procedentes os embargos, fosse ordenado o levantamento da referida penhora.

2) - Por despacho de 17/04/2012, a Mma. Juiz do 4º Juízo Cível de Coimbra, invocando o disposto no artº 1696, nº 2, b), do CC e nos art.ºs 825º e 354º do CPC, entendeu que a penhora não havia, indevidamente, recaído sobre bem comum, pelo que indeferiu liminarmente a petição de embargos.

  1. - Inconformada, a embargante recorreu desse despacho, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo -, formulando as seguintes conclusões: … C) As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

    Assim, a questão a solucionar no presente recurso consiste em saber se podia ter sido efectuada a penhora em causa sem que se houvesse requerido a citação da ora embargante, nos termos do artº 825º do CPC.

    II...

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